Legislação - Povos Indígenas
LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL
Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm#textoimpressao
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância ( decreto nº 10.932 de 10 de janeiro de 2022)
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.932-de-10-de-janeiro-de-2022-373305203
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Declaracao_das_Nacoes_Unidas_sobre_os_Direitos_dos_Povos_Indigenas.pdf
Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas
https://www.oas.org/en/sare/documents/DecAmIND_POR.pdf
LEGISLAÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
1.capítulo próprio:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
2.Competência Justiça Federal
Capacidade processual
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
3.Educação
CF.88
Art- 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Plano Nacional de Educação (Item 9, educação indigena) - LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm
9 – EDUCAÇÃO INDÍGENA
9.1. Diagnóstico
9.2. Diretrizes
“A educação bilíngue, adequada às peculiaridades culturais dos diferentes grupos, é melhor atendida através de professores índios. É preciso reconhecer que a formação inicial e continuada dos próprios índios, enquanto professores de suas comunidades, deve ocorrer em serviço e concomitantemente à sua própria escolarização. A formação que se contempla deve capacitar os professores para a elaboração de currículos e programas específicos para as escolas indígenas; o ensino bilíngüe, no que se refere à metodologia e ensino de segundas línguas e ao estabelecimento e uso de um sistema ortográfico das línguas maternas; a condução de pesquisas de caráter antropológico visando à sistematização e incorporação dos conhecimentos e saberes tradicionais das sociedades indígenas e à elaboração de materiais didático-pedagógicos, bilíngües ou não, para uso nas escolas instaladas em suas comunidades”.
4.Estatuto da criança e do adolescente (ECA) LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990,
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
….
§ 5 o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6 o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Resolução nº 91, 23/06/2003 - Dispõe sobre a aplicação das disposições constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente à família, à comunidade, à sociedade, e especialmente à criança e ao adolescente indígenas.
https://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-91-2003_99197.html
DECRETO Nº 9.603, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 17. No atendimento à criança e ao adolescente pertencente a povos ou comunidades tradicionais, deverão ser respeitadas suas identidades sociais e culturais, seus costumes e suas tradições.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas práticas dos povos e das comunidades tradicionais em complementação às medidas de atendimento institucional.
Art. 18. No atendimento à criança ou ao adolescente pertencente a povos indígenas, a Fundação Nacional do Índio - Funai do Ministério da Justiça e o Distrito Sanitário Especial Indígena do Ministério da Saúde deverão ser comunicados.
Estatuto do índio - LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.
Medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas LEI Nº 14.021, DE 7 DE JULHO DE 2020
LEI AROUCA - instituiu o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena LEI No 9.836, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 -
Estatuto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e dá outras providências. DECRETO Nº 9.010, DE 23 DE MARÇO DE 2017
Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012,
Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências. LEI No 10.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.
Resolução CNJ 287:Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/Manual-Resolu%C3%A7%C3%A3o-287-2019-CNJ.pdf
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&orgaoUnidade=1100&retiraLista=true&site=1
Art. 165. O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.
Art. 183. Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais e regionais.
§ 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Lei n.º 17.425, de 18 de junho de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, e dá outras providências.
http://portal.alep.pr.gov.br/index.php/pesquisa-legislativa/legislacao-estadual?idLegislacao=35908&tpLei=0&idProposicao=22796
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL:
Curitiba:
LEI Nº 15.931, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - (Lei da Carol Dartora). Dispõe sobre a reserva para população negra e povos indígenas de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta municipal.
LEI Nº 15.919, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 - PUBLICADA NO DOM DE 10/12/2021 - Institui o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial do Município de Curitiba - PLAMUPIR.