Consulta Prévia, Livre e Informada

O artigo 6º, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, dispõe sobre a obrigação dos Estados em “consultar os povos consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente”.

A Convenção 169 da OIT elenca, de forma não taxativa, algumas circunstâncias nas quais os Estados devem garantir o direito de consulta aos povos e comunidades tradicionais, tais como: sempre que o Estado tiver a intenção de utilizar recursos naturais que estejam nos territórios dessas coletividades (art. 15), quando houver a possibilidade destes grupos serem retirados de seus territórios (art. 16), quando alguma lei ou decreto alterar sua capacidade de alienar suas terras ou de outra maneira de transmitir seus direitos fora de suas comunidades (art. 17), sempre que os entes da federação forem elaborar programas especiais relacionados à formação da comunidade tradicional e de seus membros (art. 22).

 

Diante da instalação de um empreendimento, alteração legislativa ou medida administrativa que possa vir a afetar comunidade tradicional existente na Comarca, quais providências deve o Promotor de Justiça tomar?

Nesses casos, portanto, poderá o Promotor de Justiça instaurar procedimento adequado para verificar se à comunidade tradicional existente foi garantido o direito de consulta prévia, livre e informada, solicitando informações a esse respeito ao órgão da administração pública responsável pelo empreendimento, ao órgão licenciador ou à câmara municipal, assim como recomendar administrativamente que o faça ou ingressar com Ação Civil Pública com esse objetivo.

Nesse sentido, vale ressaltar que o membro do Ministério Público deve também avaliar se a consulta aos povos e comunidades seguiu o procedimento adequado, o qual deve ser livre, prévio, informado, apropriado e de boa fé, não cabendo delegar ao particular interessado na obra, projeto ou atividade a execução do processo de consulta prévia.

Ou seja, a consulta deve ocorrer antes da tomada de qualquer decisão, livre de qualquer pressão política, econômica ou moral, garantindo à comunidade acesso a informações e documentos que integrem a medida que irá afetá-la. O simples ato de informar a comunidade tradicional sobre decisões administrativas e legislativas que lhes afetem não é o bastante para lhes garantir o direito à consulta prévia.

Ainda, o direito à consulta não pode ser confundido com a realização de mero evento, reunião ou encontro para tratativa do objeto da consulta, ele deve ser garantido por meio de processo mutuamente acordado, que pode compreender vários atos, tais como realização de reuniões, oficinas, assembléias, etc.

 

Protocolos Autônomos de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado

Os Protocolos Autônomos de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado são importantes instrumentos, construídos pelas próprias coletividades tradicionais, para a adequada realização do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos e comunidades tradicionais. 

Abaixo seguem os Protocolos de Consulta já construídos por algumas das comunidades tradicionais do Estado do Paraná:

Para saber mais sobre Protocolos de Consulta Prévia, Livre e Informada de outras comunidades tradicionais do Brasil, acesse Observatório dos Protocolos de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado.

 

Material de Apoio