Apresentação - PCT
A
, da Procuradoria-Geral de Justiça, do MPPR, criou o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais - Núcleo PCTs que possui dentre as suas atribuições o desenvolvimento, “no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, de uma política destinada à promoção dos direitos coletivos dos povos e comunidades tradicionais, bem como a prevenir e enfrentar toda forma de mitigação de acesso a direitos sociais” (inc. I, art. 1). Dentre diversas outras funções do Núcleo PCTs, destaca-se também a de prestar apoio técnico e jurídico às Promotorias de Justiça do Estado do Paraná na temática relacionada à matéria.A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto 6.040/2007, dispõe que povos e comunidades tradicionais são “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004, dispõe que aos povos e comunidades tradicionais deve ser assegurado “o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas entidades, línguas e religiões dentro do âmbito dos Estados onde moram”, assim como, segundo o artigo 4º da Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, deve ser promovida a defesa da diversidade cultural, considerada imperativo ético inseparável da dignidade da pessoa humana.
Por fim, o artigo 216 da Constituição Federal afirma que os modos próprios de criar, fazer e viver dos diferentes grupos étnicos formadores da identidade cultural brasileira constituem patrimônio cultural brasileiro, sendo obrigação do Estado brasileiro a defesa e valorização deste patrimônio e da diversidade étnica e regional, ao passo em que compete ao Ministério Público (artigo 129, III, da Constituição Federal) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, bem como de outros interesses difusos e coletivos.
Qual é o fundamento da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos povos e comunidades tradicionais?
A Resolução n. 230/2021, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que disciplina a atuação do Ministério Público junto aos povos e comunidades tradicionais, orienta a atuação dos(as) membros do Ministério Público junto aos Povos e Comunidades Tradicionais a partir de diversos aspectos, dentre os quais é possível identificar, ao menos, quatro eixos centrais:
- a) respeito à identidade e autoidentificação dos povos e comunidades tradicionais e necessidade de estabelecimento de diálogos efetivamente interculturais com tais sujeitos coletivos;
- b) intervenção positiva em prol da efetivação do direito à Consulta Prévia, Livre e Informada dos povos e comunidades tradicionais, com previsão expressa de respeito aos seus Protocolos de Consulta;
- c) monitoramento das políticas públicas destinadas aos povos e comunidades tradicionais; e d) atuação no sentido do respeito, reconhecimento e regularização de seus territórios tradicionais.
No estado do Paraná existem diversos segmentos de povos indígenas e comunidades tradicionais, destacando-se aqueles que possuem assento no Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, quais sejam: quilombolas, pescadores/as artesanais, caiçaras, cipozeiro/as, faxinalenses, ciganos, religiões de matriz africanas, faxinalenses, indígenas Guarani e Kaigangs (além dos Xetá que não estão representados no referido espaço de controle social) e Ilhéus do Rio Paraná.
O artigo 5º, da Resolução em comento, estabelece que “o Ministério Público deve viabilizar a observância do direito à participação dos povos e comunidades tradicionais e a necessidade de consideração efetiva dos seus pontos de vista em medidas que os afetem”, cuja “diretriz fundamental de participação consiste na garantia do direito à consulta prévia, livre e informada aos povos interessados nos casos específicos em que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente” (§1º).
Em relação ao papel do Ministério Público no tocante à efetivação de políticas públicas voltadas aos povos e comunidades tradicionais, o § 1º, do artigo 7º, da Resolução n. 230/2021, disciplina que “a instauração de expediente destinado a monitorar o acesso às políticas públicas pelas comunidades tradicionais, bem como a intervenção do membro do Ministério Público para a efetivação dos direitos fundamentais dessas coletividades, independe da finalização do processo de regularização dos respectivos territórios”.
Sobre os territórios tradicionais, o artigo 6º os reconhece como “eixo central em torno do qual gravitam os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária”, de maneira que o respeito a ele “independe da sua regularização formal pelo Estado, cabendo ao Ministério Público adotar as medidas necessárias para viabilizar o seu reconhecimento e garantir que a análise de suas características não esteja limitada aos regimes civis de posse e propriedade” (§1º, art. 6º). Além disso, destaca-se o disposto no artigo 8º, que prevê que “a intervenção obrigatória do Ministério Público em processos judiciais que tratam dos interesses dos povos e comunidades tradicionais não conduz à exclusividade na representação judicial dos grupos, devendo zelar para que eles sejam citados e intimados de todos os processos que os afetem, a fim de que possam apresentar suas manifestações de forma autônoma, sob pena de nulidade”.
A Resolução vem consolidar, portanto, a cogente e imprescindível atividade ministerial no âmbito da defesa e promoção dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, disciplinando diretrizes e destacando medidas judiciais e extrajudiciais para tanto.
Qual é o critério utilizado para saber se a comunidade é tradicional?
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT define em seu artigo 1º que é a autoidenficação o critério pelo qual dever-se-á dizer se a comunidade é ou não tradicional.
Por esse motivo, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos – CAOPJDH compreende que a identidade de um povo não é definida pela validação externa a ele, mas deve ser feita por aqueles que se reconhecem nessa identidade, ou seja, pela própria coletividade, motivo pelo qual caberá ao órgão público, nos casos em que a legislação específica assim estabelecer, apenas certificar a declaração de determinada identidade coletiva.
Por fim, eventual exigência de laudo antropológico (requisito presente, por exemplo, no marco legal referente às comunidades quilombolas, qual seja, Decreto 4887/2003) tem o objetivo de esclarecer questões ligadas à delimitação de determinado território tradicional, mas nunca possuem a função de aferir ou não a identidade de um povo.
Quais são as comunidades tradicionais existentes no Paraná e o marco legal que se aplica a elas?
Primeiramente, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos – CAOPJDH compreende não existir um rol taxativo e estanque de povos e comunidades tradicionais existentes no Estado, haja vista ser a autoidentificação o critério principal para se afirmar a existência de determinada coletividade tradicional, e não eventual categorização normativa desses grupos.
Todavia, entendemos ser de fundamental importância a elaboração de políticas públicas específicas para os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (de acesso ao território, à saúde, à alimentação adequada, à educação, dentre outras), motivo pelo qual a criação do Conselho dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 17.425/2.012), que confere assento a representantes de 9 segmentos diferentes de comunidades tradicionais e de 2 nações indígenas, possui especial relevância.
Sendo assim, conforme já mencionado, os segmentos de comunidades tradicionais que possuem representação no referido Conselho são benzedeiras e benzedores, ciganos, cipozeiras e cipozeiros, religiões de matriz africana, faxinalenses, caiçaras, pescadores e pescadoras artesanais, quilombolas, ilhéus, indígenas guarani e indígenas kaigang.