STJ entende que citação em conflitos fundiários coletivos deve ser feita com ampla publicidade 30/01/2023 - 15:00
Em maio de 2022, o plenário do STJ recebeu Recurso Especial nº 1996087/SP que debatia, dentre outros assuntos, se nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil.
O plenário acompanhou o posicionamento da Relatora Ministra Nancy Andrighi, de que, segundo o Novo CPC, determina-se que deve ser feita uma tentativa de citação pessoal, pelo Oficial de Justiça, a quem for possível identificar e, para os demais ocupantes não citados pessoalmente, será feita a citação por edital, e a esta deve ser "dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo-se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel".
Não apenas na ausência de citação pessoal e por edital, mas também diante da ausência de ampla publicidade, conclui-se que houve desobediência do procedimento previsto pelo supracitado artigo do NCPC e, então, acarretará
a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.
O acórdão e o voto, na íntegra, podem ser acessados aqui: