RESOLUÇÃO CNJ Nº 348/2020 DEVE PREVALECER COMO PAR METRO PARA PESSOAS LGBTI+ PRIVADAS DE LIBERDADE, DECIDE STF 13/09/2023 - 09:21
No último dia 14 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a ADPF nº 527, concluiu pela ausência de interesse processual, reconhecendo que a Resolução CNJ nº 348/2020, com as modificações levadas a efeito pela Resolução CNJ nº 366/2021, deve prevalecer como parâmetro para a submissão da população LGBTI+ à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros,
A Resolução CNJ nº 348/2020 estabelece “procedimentos e diretrizes relacionados ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti e intersexo (LGBTI) que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente” (art. 1°). Nos termos do art. 2º, o referido diploma normativo tem por objetivo, entre outros, a “garantia do direito à vida e à integridade física e mental da população LGBTI [...]” , “o reconhecimento do direito à autodeterminação de gênero e sexualidade da população LGBTI” e “a garantia, sem discriminação, de estudo, trabalho e demais direitos previstos em instrumentos legais e convencionais concernentes à população privada de liberdade [...]”.
A Resolução estipula que, em situação de prisão de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI+, o local de privação de liberdade será definido pelo juiz em decisão fundamentada (art. 7º, caput), após questionamento de preferência da pessoa presa e em atenção aos objetivos da normativa (art. 7º, §1º). Na ocasião, o magistrado deverá explicar ao indivíduo acerca da estrutura dos estabelecimentos prisionais disponíveis na respectiva localidade, da localização de unidades masculina e feminina, da existência de alas ou celas específicas para a população LGBTI, bem como dos reflexos dessa escolha na convivência e no exercício de direitos (art. 8º, I).
Além disso, o juiz competente há de questionar a pessoa transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver (art. 8º, II). Aos outros membros da comunidade LGBTI+ (gays, lésbicas, bissexuais, intersexos e travestis), deverá ser informado sobre a possibilidade de escolha pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas (art. 8º,III).
Entenda a ADPF nº 527
Em 2018, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ALGBT) ajuizou a ADPF nº 527 no STF. Na ocasião, a associação alegou a existência de decisões judiciais conflitantes com o conteúdo e alcance de dispositivos da Resolução Conjunta nº 01/2014, da Presidência da República e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que estabele parâmetros gerais de submissão do público LGBTI+ à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.
Em 26 de junho de 2019, o ministro relator Luís Roberto Barroso, em decisão cautelar, determinou que mulheres transexuais fossem transferidas para presídios femininos. Posteriormente, em 18 de agosto de 2022, o ministro, ajustando os termos da medida, outorgou às transexuais e travestis com identidade de gênero feminina o direito de escolha em cumprir pena: a) em estabelecimento prisional feminino; ou b) em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta segurança.
No ínterim entre a determinação da medida cautelar, em 2019 e o julgamento final da arguição pelo STF, agora em 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2020, editou a Resolução CNJ nº 348, de 2020, com alteração pela Resolução CNJ nº 366/21, de 2021.
Diante disso, nos termos da divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu pelo não conhecimento da ação, uma vez que, com a edição da Resolução nº 348/20, houve uma alteração substancial do panorama normativo descrito na petição inicial da ADPF. Assim, ao não referendar a medida cautelar adotada pelo ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal restaurou a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 348/2020.
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