Novas legislações em matéria de combate à violência contra as mulheres e de promoção de igualdade de gênero 25/04/2023 - 16:26
Recentemente, neste mês de abril, foram publicadas e sancionadas quatro novas legislações no que tange ao direito das mulheres e ao combate à violência contra a mulher, sendo elas: Lei nº 14.540/2023, Lei nº 14.541/2023, Lei nº 14.542/2023 e Lei nº 14.550/2023.
- Lei nº 14.540/2023 - Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual
Inicialmente, a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Em relação à caracterização da violência estabelecida na lei, deve ser observado o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), as previsões da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) e da Lei nº 13.431/2017, que “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”.
Ainda, a normativa prevê como objetivo do programa, nos termos do artigo 4º: “I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; II - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; e III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão”.
Constituem diretrizes a serem adotadas pelos órgãos e entidades previsto pela Lei, entre outras: i) explicação sobre os elementos caracterizadores do assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual; ii) divulgação dos canais de denúncia de prática de assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual; iii) estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncia de assédio sexual, devendo ser respeitados o sigilo e o devido processo legal; e iv) divulgação da legislação pertinente de políticas pública de proteção e as garantias dos direitos das vítimas.
Ademais, a nova Lei estabeleceu em seu artigo 5ª, §1º, que qualquer pessoa com conhecimento da prática de crimes contra a dignidade sexual possui o dever legal de denunciá-los, contribuindo com os procedimentos administrativos internos e externos.
Para acessar a Lei nº 14.540/2023 clique aqui.
- Lei nº 14.541/2023 - Funcionamento ininterrupto de Delegacias da Mulher
A segunda lei, que foi aprovada no mês de abril, trata-se da Lei nº 14.541/2023, que estabelece o funcionamento das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) sem qualquer interrupção, inclusive em feriados e finais de semana.
De acordo com a Lei, as delegacias especializadas não atendem somente mulheres que foram vítimas de violência doméstica e familiar, mas também vítimas de crimes contra a dignidade sexual e feminicídios.
Ainda, a normativa prevê o atendimento às vítimas em salas reservadas, bem como o atendimento deve ser realizado preferencialmente por policiais mulheres, inclusive as agentes devem ser treinadas para o atendimento ser humanizado e eficaz.
Ressalta-se também que nos municípios não contemplados com a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, a delegacia deverá priorizar o atendimento da vítima por uma agente mulher especializada.
No que se refere aos recursos, a legislação em seu artigo 5º, previu que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação das Delegacias.
Para acessar a Lei nº 14.541/2023 clique aqui.
- Lei nº 14.542/2023 - Prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego
A terceira, a Lei 14.542/2023 alterou o artigo 9º da Lei nº 13.667/2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), reservando-lhes 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação. Estabeleceu, ainda, a normativa que compete aos Municípios que aderirem ao Sine prestar assistência a trabalhadoras em situação de violência doméstica e familiar.
Para acessar a Lei nº 14.542/2023 clique aqui.
- Lei nº 14.550/2023 - Estabelece que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei Maria da Penha
Por fim, houve a publicação da Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, que alterou a Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340/2006, para dispor sobre as medidas protetivas de urgência (MPU), no âmbito da violência baseada no gênero, estabelecendo, ainda, que a causa ou a motivação dos atos de agressão e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da aludida Lei.
A nova Lei, ao alterar a Lei Maria da Penha, modificou o art. 19, acrescentando os §§ 4º, 5º e 6º, bem como criou um novo dispositivo, o art. 40-A.
Agora, a redação do art. 19, por meio dos citados §§, dispõe que as MPUs serão, às mulheres vítimas da violência de gênero, concedidas em juízo de cognição sumária (§4º), independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (§5º), assim como vigorarão enquanto persistir riscos. (§6º).
Ademais, a introdução do art. 40-A sedimenta a interpretação ampliada das possibilidades de incidência da Lei Maria da Penha. O referido dispositivo estabelece que a referida Lei deve ser aplicada em todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação da violência, ou da condição do ofensor e ofendida (40-A, caput), de modo a se configurar toda situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como violência baseada no gênero (40-A, parágrafo único).
Da leitura da justificação do projeto que originou a Lei, extrai-se que as alterações visam proteger as vítimas vulnerabilizadas pela violência de gênero, assim como orientar as interpretações restritivas da Lei Maria da Penha, buscando-se romper com o “entendimento equivocado de que os juízes deverão analisar no caso concreto se a violência contra a mulher foi ou não uma ‘violência baseada no gênero’[...]”.
Nas considerações de Alice Bianchini e de Thiago Pierobom de Ávila “a lei reforça a diretriz de que todas as mulheres que sofrem violência no âmbito das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto têm direito ao estatuto protetivo da LMP [...]”, assim como firma “[...] o caráter autônomo da MPU em relação a eventuais processos cíveis ou criminais, a suficiência da verossimilhança da alegação pela mulher de uma situação de violência doméstica e familiar como requisito probatório[...]”.
A nova Lei nº 14.550/2023 entrou em vigor na data de sua publicação. Para acessá-la, clique aqui.
1 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
3 ÁVILA, Thiago; BIANCHINI, Alice. Lei nº 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Acesso em: 25 abr. 2023. Disponível em:<https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/>.