Modalidades de LGBTIfobia: percebida e real 07/02/2023 - 17:12

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no julgamento do caso Azul Rojas Marín vs Perú, indicou que as práticas LGBTIfóbicas se subdividem em: reais ou percebidas. A primeira ocorre quando a vítima de fato se reconhece integrante do grupo LGBTI+, enquanto que a segunda se dá nos casos em que o ofendido não é pessoa lésbica, gay, bissexual, transexual ou intersexual – isto é, é pessoa que se apresenta como cisgênera e/ou heterosexual.

A LGBTIfobia percebida pode estar associada à maneira de se vestir, ao penteado, aos estereótipos de gênero e maneirismos, independentemente de tais características corresponderem à realidade ou à autoidentificação da vítima1.

A Corte IDH reconhece que a LGBTIfobia percebida se enquadra no que considera um "crime de ódio", desde que se comprove que o ataque à vítima tem por motivação a sua orientação sexual ou identidade de gênero. Nesses casos, prejudicam-se os direitos da vítima direta e da sociedade, encaminhando-se uma mensagem de intimidação a todas as pessoas LGBTI+.

Ainda, vale lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)2, bem como que as decisões da Corte IDH aplicam-se não só às partes do processo pela coisa julgada, como também aos Estados-partes da Convenção que não integraram o processo em relação à suas orientações interpretativas.

Por fim, oportuno destacar que em 2019 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26), que fixou a tese de que as práticas LGBTIfóbicas constituem uma forma de racismo social, nos termos da Lei nº 7.716/89 (Lei de Racismo), considerando que tais condutas inferiorizam pessoas LGBTI+. Logo, os referidos crimes podem incidir em ambos os casos de LGBTIfobia real e percebida.

Para maiores informações, acesse a sentença do caso:

https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_402_esp.pdf 

Resumo oficial da sentença:

https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_402_esp.pdf 

 

-----------------------------

 

1Cf. Caso Flor Freire Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 120.

2Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>.