Justiça do Trabalho condena empresa a pagar danos morais por não usar nome social de candidata transgênera
16/12/2022 - 16:01

Recentemente, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a uma mulher transgênera, que participou de um processo seletivo para uma vaga de emprego, passando em três etapas, não tendo sido contratada na fase de apresentação de documentos em razão de que não teria a empresa um sistema para lidar com o nome social da candidata.
Na decisão, o magistrado argumentou que é um direito das pessoas transgêneras, que deve ser respeitado por todos, poder utilizar o nome social nos espaços públicos e privados, levando-se em consideração as “categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico”.

Além disso, mencionou não apenas a legislação nacional que abarca a temática - a Constituição, o Decreto o federal nº 8.727 /2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e a  Resolução 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, mas também as normas protetivas internacionais, referenciando os Princípios de Yogyakarta e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como citando a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Protocolo de São Salvador, e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas correlatas de Intolerância.

Ainda, a respeito do dano, restou enfatizado que a reclamante precisou lutar durante toda a sua vida para que sua existência fosse completa e abrangesse as singularidades de sua personalidade, esforço esse que abarca até mesmo o direito à auto-identificação, o qual não traz prejuízo algum aos demais integrantes da sociedade. Desse modo, a empresa causou à vítima dano moral ao não contratá-la por “supostas impossibilidade técnicas de utilização do nome social”, praticando, da mesma forma, ato ilícito por descumprir o dever de respeito ao nome social de pessoas transgêneras.

Saiba mais em:

Sentença 3ª Vara do Trabalho Florianópolis.pdf