Importante precedente de condenação de caso de lesbofobia em Paraíso do Norte/PR 25/04/2023 - 17:58
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado Paraná (TJPR) prolatou decisão confirmando sentença proferida por juízo da Comarca de Paraíso do Norte (autos n. 0000406-75.2021.8.16.0127), que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MPPR, para o fim de condená-lo pela prática do crime de lesbofobia, que é equiparado ao crime de racismo social descrito no artigo 20, caput, da Lei n° 7.716/1989, nos termos da ADO n° 26/DF e do MI n° 4.733/DF.
A condenação é decorrente de fato ocorrido em janeiro de 2020, no interior de uma das enfermarias do Hospital Paraíso, localizado no município de Paraíso do Norte/PR, quando o réu praticou discriminação em razão de orientação sexual contra a vítima, impedindo que ela desempenhasse livremente seu trabalho. Na época, a vítima exercia a profissão de cuidadora de idosos e havia sido contratada para acompanhar idoso que estava internado nas dependências do hospital, que tinha o réu como sócio-administrador, diretor clínico e médico.
O mencionado acórdão trouxe estes detalhamentos sobre o caso:
“A vítima afirma ainda, que o réu disse: “Não sabia que espécie de bicho que é, se é homem ou mulher”, que dentro do hospital dele não”. Diante desta situação, a vítima informou que estava apenas exercendo o seu trabalho, mas o réu pediu que as enfermeiras a retirassem do hospital. Relatou que não queria sair do hospital antes da chegada da Sidnei Luli, mas teve que se retirar do local, tendo em vista que as enfermeiras pegaram sua bolsa e saíram do hospital com ela, sendo impedida de exercer livremente o seu trabalho. Para além disso, a vítima ainda afirmou os fatos se deram em razão de preconceito e homofobia e, que se fosse uma mulher hétero cisgênero, ela não teria sido expulsa do hospital.”
Nas razões de decidir, destacou-se o julgamento conjunto da ADO n° 26/DF e do MI n° 4.733/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a demora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTI+, nestes termos:
“Superado esse ponto, tem-se que a ADO n° 26/DF e o MI n° 4.733/DF, representam marco importante na proteção de grupos minoritários, vulnerabilizados e, de regra, excluídos de proteção suficiente por parte do Estado e destaca o papel contramajoritário do Poder Judiciário.”
Outro ponto relevantíssimo do julgado é o de que reconheceu que “a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes resultando de preconceito de raça, cor e/ou discriminatórios contra a população LGBTQIA+, especialmente porque normalmente verifica-se escassez de meios probatórios”.
Igualmente, sustentou que, “para a aplicação do tipo penal previsto no art. 20, caput, da Lei n° 7.716/89, nada impede que a conduta racista, adotando o nomen iuris, seja dirigida a uma só pessoa, desde que se o conteúdo da fala ou seu contexto diga respeito a toda uma coletividade, no caso, a comunidade LGTQIA+. In casu, a conduta do acusado se amolda ao crime de racismo, uma vez que os dizeres, da forma como empregados, não se dirigiam de forma específica, mas ao grupo social que integra, havendo intenção específica de exclusão baseada em orientação sexual”.
Acesse a ementa e a íntegra do referido Acórdão: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000022110081/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000406-75.2021.8.16.0127#integra_4100000022110081.