Direito das pessoas transexuais à retificação do nome e do gênero nos sistemas públicos 14/02/2022 - 14:20
Em importante precedente para os direitos das pessoas transexuais, cujas razões essenciais devem ser observadas por todas as instituições públicas, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do MS 38090 / DF, ordenou ao Conselho Nacional de Justiça que adotasse providências a fim de propiciar a imediata possibilidade de inserção dos nomes retificados de pessoas transgêneras no Sistema Eletrônico PJe - Processo Judicial eletrônico.
A impetrante alegou que “teve a informação de que o sistema PJe está desrespeitando o nome retificado de pessoas transgênero. Na situação, no momento de cadastrar o CPF para identificação da parte autora, em ações em tribunais que se utilizam do PJe como sistema eletrônico, há uma indexação que puxa o nome através do CPF por um banco de dados. Todavia, esta indexação, mesmo após retificação do nome pelas partes, está puxando o nome não retificado para as ações, constringindo-lhes o Direito ao Nome e à Dignidade da Pessoa Humana."
Reconheceu o Ministro Alexandre de Moraes que o CNJ, ao se omitir em adequar o Sistema Eletrônico, a fim de que seja possível a devida inserção do nome retificado de pessoas transgêneras, violou direito e líquido e certo de todas as pessoas transgêneras de serem corretamente identificadas nos processos judicias, em afronta ao direito à dignidade. onselho Nacional de Justiça sobre o teor desta decisão.
Na ocasião, valeu-se o Ministro Alexandre de Moraes das premissas adotadas pelo STF quando do julgamento da ADI 4275, que permitiu ao transgênero alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e sem autorização judicial:
“1.1. Premissas
Primeira: O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. Segunda: A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Terceira: A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”.
Segue a decisão na íntegra: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1268170/false