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Lei Anticrime | ADI n. 6.299/DF
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Caros(as) colegas,
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Como amplamente divulgado, no final da tarde de ontem, nova
decisão
do STF suspendeu dispositvos da Lei 13.964/2019. Em síntese:
(a) foi revogada a decisão monocrática anterior para suspender a eficácia, agora sem prazo definido:
(a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, CPP); e
(a2) da alteração do juiz sentenciante que conhece de prova declarada inadmissível (Art. 157, §5º, CPP);
(b) foi suspensa, ainda, a eficácia:
(b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (Art. 28, caput, CPP);
(b2) da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Art. 310, §4°, CPP).
Neste cenário, sem embargo do material enviado no Informativo de ontem e de outras frentes que nossa Equipe vêm trabalhando (com especial atenção ao acordo de não persecução), reforçamos a importância de uma diferenciada cautela na atuação criminal neste momento de amplas modificações na rotina das Promotorias.
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