Informativo 340
Edição 340 | Curitiba, 21 de março de 2016 |
CriminalSolicitação de laudo diretamente ao IMLA fim de dar celeridade ao andamento de inquéritos policiais que apuram crime de homicídio, e que apenas aguardam a juntada do laudo de necropsia, orienta-se aos colegas que requisitem o encaminhamento do referido laudo pericial, via ofício, diretamente ao Instituto Médico Legal, nos termos do item 93, do Manual de Orientação Funcional deste Ministério Público. A adoção desta providência tem por objetivo acelerar a instrução dos inquéritos policiais, uma vez que o exame, em muitos casos, já foi realizado, porém não houve a juntada do laudo ao seu respectivo caderno investigatório. Tal procedimento tem sido adotado pelo Promotor de Justiça Ronaldo de Paula Mion, da 4ª Promotoria de Justiça de Fazenda Rio Grande, o qual observou que a simples atitude tem gerado resultados excelentes, evitando baixas desnecessárias dos autos à Delegacia de Polícia. Pedido de Intervenção da Câmara de Vereadores em Ação Penal PúblicaInteressante caso foi encaminhado ao Centro de Apoio para a consulta acerca da legitimidade da Câmara de Vereadores do Município de Campo Mourão para ingressar como interveniente em Ações Penais Públicas movidas contra o ex-diretor e servidores da Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão, pelos delitos de peculato e falsidade ideológica e pelo crime capitulado no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993. Na ocasião, o Centro de Apoio Criminal, Júri e Execuções Penais, concluiu, com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.164.017), que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender seus interesses institucionais, entendidos como aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. JúriFeminicídio: CNMP lança edital para apresentação de artigosO Conselho Nacional do Ministério Público lançou esse mês edital para apresentação de artigos sobre o tema “Violência contra a Mulher”, ano 2016. Os artigos devem ser encaminhados até o dia 02 de maio de 2016 para o e-mail [email protected]. Para ver o edital, clique aqui. Execuções PenaisProjeto de Monitoração Eletrônica de PresosEm virtude da implementação do Projeto de Monitoração Eletrônica de Presos provisórios e condenados no Estado do Paraná, realizou-se reunião na Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária, com a presença deste Centro de Apoio das Promotorias Criminais, do Júri e de Execuções Penais e do Diretor-Geral do DEPEN Luiz Alberto Cartaxo Moura, na qual foram feitas observações relevantes acerca da aplicação prática deste benefício. Na oportunidade, o Diretor-Geral do DEPEN destacou a necessidade de orientação aos Promotores de Justiça para que, face à decisão concessiva, solicitem ao juízo a expedição de ofício ao DEPEN/PR a fim de que se verifique a disponibilidade do referido equipamento; ainda, em relação aos registros da concessão no Sistema PROJUDI, deve-se atentar aos seguintes detalhes: I – Na prisão provisória Quando aplicado como medida cautelar diversa da prisão ou para monitoramento de prisão domiciliar ou recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados (arts. 317, 318 e 319, do Código Penal), deve ser expedido, pelo Sistema PROJUDI, o contramandado de prisão e o mandado de monitoração eletrônica. Assim, no caso de revogação da prisão preventiva e concessão de medida cautelar de monitoração eletrônica, a Escrivania ou Secretaria deverá alterar no Sistema PROJUDI o motivo da prisão, fazendo constar “prisão domiciliar com monitoração eletrônica” ou “recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e nos feriados, com monitoração eletrônica”. II – Na execução penal No caso de presos em regime semiaberto ou em regime domiciliar (art. 117 e 146-B, IV, da Lei nº 7.210/1984), deve se fazer constar no sistema PROJUDI a “prisão com efeito suspensivo”, e não “alvará de soltura”. III – Como medida protetiva de urgência Na hipótese de utilização como medida protetiva de urgência, apenas para fiscalização de área de exclusão, deve-se fazer constar no Sistema PROJUDI as mesmas observações referidas para os casos de prisão provisória, podendo o descumprimento resultar na decretação da prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal). Tais precauções, dispostas na Instrução Normativa nº 09/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, têm por objetivo auxiliar no trabalho dos agentes policiais, quando da apreensão de indivíduo que esteja fazendo uso da tornozeleira eletrônica, para que este seja devidamente encaminhado ao estabelecimento penal pelo descumprimento de seus deveres enquanto monitorado. Superior Tribunal de Justiça edita nova súmula em matéria de execução penalConsolidando entendimento, o Superior Tribunal de Justiça edita súmula nº 562, permitindo a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. Alteração no CPP permite substituir prisão preventiva em domiciliar nos casos de gravidez, independentemente do mês de gestaçãoFoi publicada no último dia 09, a Lei nº. 13.257 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e introduziu, dentre outras, modificações no Código de Processo Penal (Art. 41 da Lei que alterou os artigos 6º, 185, 304 e 318) de se destacar, a possibilidade de prisão domiciliar, agora, para gestantes, independentemente do mês da gravidez, mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos e homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. Para ter acesso ao conteúdo da Lei, clique aqui. Agenda da Execução Penal no trimestreGiro pela agenda da Execução Penal no Trimestre, clique aqui. Correição parcial interposta em face de decisão que determina a transferência de ofício de reeducandoEm face de decisão que determinou a transferência de reeducando para a APAC de Barracão de ofício, foi interposta, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, correição parcial. No caso em comento, não foi oportunizada ao condenado e ao Ministério Público manifestação sobre a transferência. A decisão impugnada carece de fundamentação e diverge dos princípios da execução da pena e do próprio método apaquiano, pois não foi possibilitado ao reeducando sequer se manifestar sobre sua implantação na APAC, bem como não havia nos autos quaisquer indícios de que o condenado possuísse familiares em Barracão. Salienta-se que na APAC os implantados são corresponsáveis por sua recuperação, portanto, é de extrema importância que estejam abertos a aderir ao método. Ademais, a APAC tem como um de seus pilares fundamentais para recuperação do reeducando a integração com sua família e demais vínculos socioafetivos em todos os estágios da vida prisional. Nesse contexto, são empreendidos grandes esforços para evitar o rompimento dos elos afetivos. Assim, com vista a evitar a transferência do reeducando, o Promotor de Justiça com atribuições junto à 1ª Promotoria de Justiça de Guaíra, Carlos Henrique Soares Monteiro, optou pela correição parcial em razão da falta de efeito suspensivo do agravo em execução – via que seria adequada, a princípio, para impugnar decisões em sede de execução penal. Acesse a inicial da correição parcial . |
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