GAESP | Histórico
A Constituição de 1988 assegurou autonomia administrativa, financeira e independência funcional do Ministério Público bem como tornou-o responsável pela tutela dos interesses individuais indisponíveis, coletivos e transindividuais, fiscalização dos poderes constitutivos do Estado e os serviços de relevância pública aos direitos fundamentais como a atividade policial.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 75 de 1993 (Lei Orgânica do MPU) trouxe em seu art. 3º as bases para o exercício do controle externo no âmbito do Ministério Público da União, indicando, inclusive, as medidas judiciais e extrajudiciais para seu exercício (art. 9º). Porém, deixou de definir concretamente quais as ações adotadas em sede de controle externo das polícias. A legislação regulamentadora dos Ministérios Públicos Estaduais também não agregou em termos de orientações práticas nesta seara. Detalhamentos mais significativos das ações próprias do controle externo da atividade policial foram estabelecidos pela Lei Orgânica do Ministério Público no Estado do Paraná (Lei Complementar Estadual nº85/1999) em seu art. 57, XII.
Ainda nesse contexto, houve o reconhecimento por parte da doutrina quanto a existência de duas espécies de atuação no controle externo da atividade policial: controle difuso e controle concentrado. Esta diferenciação doutrinária foi acolhida pelo Conselho Nacional do Ministério Público na Resolução nº 20/2007, consolidando o controle difuso como requisição pontual de diligências nos inquéritos policiais e o controle concentrado na forma de visitas obrigatórias aos estabelecimentos policiais, para fiscalização das atividades policiais.
Dentro do cenário nacional, para cada unidade da Federação existem centenas de unidades policiais a serem visitadas semestralmente, impondo-se pragmaticamente a necessidade de diluição desta atividade para múltiplos órgãos de execução ministeriais, com a ressalva da própria Resolução nº 20/2007 de que seria possível a existência de um órgão central, de coordenação geral com atribuições cumulativas as dos demais.
Desta forma, existem duas opções de modelos de atuação. A primeira em que as visitas são realizadas por múltiplos órgãos de execução, sem que exista uma órgão centralizador e de coordenação na estrutura do Ministério Público, responsável por aglutinar e analisar os dados das inspeções. A segunda ocorre com a faculdade de criação de órgãos centrais especializados, que acumulam atribuições com os demais órgãos responsáveis pela fiscalização dentro da estrutura do Ministério Público, nos termos do art. 3º, paragrafo único, da Resolução nº 20/2007.
Ainda dentro de um contexto nacional, verificava-se que em vários Ministérios Públicos Estaduais, já existiam projetos advindos da existência de um órgão com funções centralizadoras nos seguintes estados: Acre, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Tendo em vista, os projetos já existentes, alguns padrões são constatados: a) separação entre a ação de controle consistente na promoção de responsabilização pelos desvios policiais e as ações de controle difuso e concentrado mediato da investigação policial e de auditoria das instituições policias, respectivamente; b) concessão de atribuições de execução de natureza cível e de controle externo da atividade policial; c) cumulação de funções auxiliares e executórias.
Nesse cenário, em 2008 a Comissão Preparatória de Efetivação do Controle Externo da Atividade Policial do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG) recomendou a criação de núcleos, coordenações ou promotorias especializadas especificamente e com atribuições para propositura de eventuais ações civis públicas relacionadas ao controle externo concentrado da atividade policial, ou a temas afetos à segurança pública.
No que diz respeito à atuação na tutela difusa da segurança pública e controle externo da atividade policial, no âmbito do Ministério Público do Paraná até o início de 2018, o que se verificava era que:
I) A tutela da segurança pública estava dispersa, sendo realizada por meio de diferentes órgãos de execução espraiados pelo território paranaense;
II) O controle externo da atividade policial vinha sendo desempenhado: a) difusamente, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial (art. 3º, II, Resolução CNMP nº 20/2007); b) concretamente, pela Coordenadoria Estadual de Controle Externo da Atividade Policial e dos Grupos de atuação especializada de combate ao crime organizado (GAECO) (Art. 3º, I e II, §1º e 2º, Resolução CNMP nº20/2007).
Ao longo de 2017, a especialização da tutela difusa da segurança pública e o desempenho da função constitucional do Ministério Público de controlador das atividades-fim policias constaram, inclusive, na “Carta de Brasília” pelo CNMP em 2017, que traçou como uma diretriz estruturante reclamar o desenvolvimento de uma nova teoria do Ministério Público, embasada nos direitos e nas garantias constitucionais fundamentais, que possa produzir práticas institucionais que contribuam para a transformação da realidade social. Em outras palavras, pretendeu-se ressaltar a necessária organização do Ministério Público de maneira que sua atuação seja resolutiva, com ações voltadas às necessárias mudanças que representem um encurtamento da distância entre a realidade e o projeto normativo constitucional.
Desde o segundo semestre de 2016, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias do Criminais, do Júri e de Execução Penal, de certo modo, tem procurado exercer um papel de órgão centralizador de dados referentes à segurança pública estadual, o que permitiu que pudessem ser verificadas algumas consequências da ausência de uma política institucional planejada no enfrentamento afetos à Segurança Pública. Esta atuação do CAOPCrim, porém, sempre se limitou a de órgão auxiliar das atividades-fim do Ministério Público, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná (LC nº85/99), balizando em muitos casos, a efetividade de atuação em várias de suas iniciativas na área da segurança pública.
Diante desse cenário, o CAOP Criminal apresentou à Procuradoria-Geral de Justiça uma proposta de aperfeiçoamento das atividades do Ministério Público do estado do Paraná na tutela difusa da segurança pública e no âmbito do controle externo da atividade policial (art. 75, da Lei Complementar estadual n° 85/99).
Após discussões sobre o assunto, restou publicada a Resolução nº 550/2018 - PGJ instituindo, de forma vinculada ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e de Execuções penais, o Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (GAESP), como órgão central de coordenação e execução das atividades de tutela coletiva da segurança pública em âmbito estadual.
Tão logo instituído, ciente da absoluta amplitude das atribuições que se relacionam à sua condição de órgão de “execução das atividades de tutela coletiva de segurança pública em âmbito estadual”, a Equipe do GAESP disponibilizou uma proposta de atuação. composta des 06 (seis) Projetos Estratégicos de amplitude estadual,, vinculados à três linhas de ação: (a) político criminal; (b) persecutório; e (c) execução penal. A adoção deste formato, permitiu com que a unidade pudesse dar uma ampla transparência de suas metas e objetivos traçados, bem como das atividades, fases e cronogramas que passariam a pautar a atuação do Grupo nesta fase inicial.
Uma opção que viria a ser referendada pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público que, ao realizar visita institucional em abril de 2018, faria constar em seu Relatório que a instituição do GAESP representou um notório esforço institucional em prol de uma atuação ministerial cada vez mais voltada ao accountability policial.
MP Debate: Segurança Pública - Criação Gaesp (necessário login institucional)
Apresentação GAESP
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