ENCCLA 2019

Apresentação das Ações

enccla 2019
Em seu 16° ano, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA lançou 14 Ações, aprovadas na XVI Reunião Plenária, que serão desenvolvidas pelos grupos de trabalho ao longo de 2019.
As iniciativas abordarão os seguintes temas, a partir de seus eixos de prevenção, detecção e punição: transparência pública; dados abertos; suborno transnacional; integridade em compras públicas; restrição de saques e transferências em contas públicas; procedimentos para o acesso a dados bancários que envolvam recursos públicos; acompanhamento da evolução patrimonial de agentes públicos; aprimorar controles do uso de dinheiro em espécie para coibir a prática de ilícitos; ativos virtuais; procedimentos administrativos apuratórios; melhoria de sistemas de informação de movimentações bancárias; capacitação de agentes públicos para o combate à lavagem de dinheiro; e crimes tributários.
Neste ano, este Centro de Apoio atua como representante do Ministério Público do Estado do Paraná nas Ações 13 e 14, detalhadas no tópico a seguir.

Visualize aqui todas as Ações da ENCCLA para o ano de 2019.

Ações com participação do CAOPCrim

Ação 13 | Propor alterações normativas e/ou melhoria de controles para evitar a utilização de empresas de fachada para a lavagem de dinheiro e outros ilícitos
 
Objetivos estratégicos
 
Aumentar a efetividade do sistema preventivo de lavagem de dinheiro.
 
Resultados esperados
 
R1. Levantamento de tipologias de lavagem de dinheiro e corrupção mediante o uso de empresas de fachada;
R2. Levantamento de experiências internacionais no controle da utilização de empresas de fachada;
R3. Levantamento de eventuais fragilidades na sistemática dos registros de atos constitutivos e alterações sociais nas Juntas Comerciais, na sistemática de concessão e cancelamento dos CNPJs pela Receita Federal e de registros estaduais de empresas, e em procedimentos de aberturas de contas bancárias por empresas (sob o enfoque dos cuidados para evitar as fraudes);
R4. Proposta(s) de aprimoramento normativo e/ou de medidas para o fortalecimento de controles, e de mecanismos de intercâmbio de informações e comunicações aos órgãos responsáveis para as devidas apurações, com vistas a evitar a utilização de empresas de fachada para a lavagem de dinheiro
R5. Avaliação do risco de mau uso, para efeito de LD/FT, de formas legalmente previstas de constituição de empresas no País.
 
Justificativa
 
Empresas de fachada, por conseguirem burlar controles existentes, seja simulando condição jurídica e econômica eventualmente apta a eliminar desconfianças e sinais de atipicidade de operações ou movimentações financeiras, seja por ocultarem aqueles que são seus reais responsáveis, são um veículo atrativo à lavagem de dinheiro e a outras atividades ilícitas. Operações recentes conduzidas por diversos órgãos indicam o seu uso em grande escala. Dificultar o acesso a essa ferramenta, sem burocratizar o exercício da atividade empresarial, é um desafio a ser superado pelas autoridades públicas.
 
Documentos
 
 
1ª Reunião:
 
2ª Reunião
 
3ª Reunião
 
4ª Reunião
 
5ª Reunião 
 
6ª Reunião 
 
Acompanhamento
 
27/12 | Reunião de Coordenação
22/03 | 1ª Reunião
24/04 | 2ª Reunião
14/05 | 3ª Reunião
11/06 | 4ª Reunião
26/06 | Reunião cancelada
31/07 | Conclusão da avaliação e risco
07/08 | 5ª Reunião
20/08 | Encaminhamento da minuta do relatório
27/08 | Recebimento e compilação dos comentários à minuta do relatório  
10/09 | Discussão e aprovação do relatório
 

Resultado 1 da Ação 13/2019

Estudo acerca das "Tipologias de lavabem de dinheiro mediante o uso de empresas de fachada". Decorre de atividade parcialmente assumida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, figurando como uma proposta de encaminhamento do Resultado 1 da Ação 13 da ENCCLA 2019.

 

Resultado da Ação 13/2019

Normativa do DREI que "dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento das disposições da Lei no 9.613/1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro, ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da Lei no 13.810/2019, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos".

 

 
Ação 14 | Elaborar diagnóstico sobre a lavagem de dinheiro decorrente de crimes tributários
 
Objetivos estratégicos
 
Aprimorar os mecanismos de coordenação e de atuação estratégica e operacional do setor público;
Aumentar a efetividade do sistema preventivo de lavagem de dinheiro;
Aumentar a efetividade do sistema de justiça;
Aumentar a efetividade de recuperação de ativos.
 
Resultados esperados
 
R1. Diagnóstico sobre boas práticas e dificuldades enfretadas na persecução penal em casos de lavagem de dinheiro decorrente de crimes tributários.
R2. Possível elaboração de proposta de alteração legislativa para o melhor tratamento dos crimes tributários como antecedente da lavagem de dinheiro.
 
Justificativa
 
No Brasil, os valores fiscalmente sonegados são elevadíssimos. Boa parte do dinheiro lavado no país tem como antecedente um crime tributário.
Todavia, o aparato típico relativo à sonegação fiscal é insuficiente, porquanto padece de contradições sistêmicas, notadamente, a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e a postergação da persecução penal em virtude da discussão administrativa do crédito tributário. Quando a persecução é possível, os mecanismos de blindagem do mundo líquido e tecnológico inviabilizam qualquer recuperação de ativos e dificultam a punição. Não obstante, a figura de sonegação fiscal não permite alcançara grave conduta de fraude fiscal estruturada, que se emaranha em atos de lavagem de dinheiro e conversa com o crime de fraude à execução (de pequeno potencial ofensivo atualmente), deixando desprotegida a dívida ativa como valor relevante ao Estado. Em alguns países, apenas a sonegação com fraude é punida e, nesse caso, aumenta‐se a relevância penal da conduta e permite‐se a previsão e uma pena proporcional à sua gravidade, proibindo‐se a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida, uma vez que há diversos bens jurídicos atingidos. Em outros, a discussão tributária ocorre no bojo do processo penal, para evitar o quadro que temos atualmente.
 
Documentos
 
1ª Reunião:
 
4ª Reunião:
 
6ª Reunião  

Acompanhamento

20/03 | 1ª Reunião
03/04 | 2ª Reunião 
14/05 | 3ª Reunião
13/08 | 4ª Reunião
17/09 | 5ª Reunião
30/09 | Entrega do relatório final