ENCCLA 2019
As iniciativas abordarão os seguintes temas, a partir de seus eixos de prevenção, detecção e punição: transparência pública; dados abertos; suborno transnacional; integridade em compras públicas; restrição de saques e transferências em contas públicas; procedimentos para o acesso a dados bancários que envolvam recursos públicos; acompanhamento da evolução patrimonial de agentes públicos; aprimorar controles do uso de dinheiro em espécie para coibir a prática de ilícitos; ativos virtuais; procedimentos administrativos apuratórios; melhoria de sistemas de informação de movimentações bancárias; capacitação de agentes públicos para o combate à lavagem de dinheiro; e crimes tributários.
Neste ano, este Centro de Apoio atua como representante do Ministério Público do Estado do Paraná nas Ações 13 e 14, detalhadas no tópico a seguir.
Visualize aqui todas as Ações da ENCCLA para o ano de 2019.
R2. Levantamento de experiências internacionais no controle da utilização de empresas de fachada;
R3. Levantamento de eventuais fragilidades na sistemática dos registros de atos constitutivos e alterações sociais nas Juntas Comerciais, na sistemática de concessão e cancelamento dos CNPJs pela Receita Federal e de registros estaduais de empresas, e em procedimentos de aberturas de contas bancárias por empresas (sob o enfoque dos cuidados para evitar as fraudes);
R4. Proposta(s) de aprimoramento normativo e/ou de medidas para o fortalecimento de controles, e de mecanismos de intercâmbio de informações e comunicações aos órgãos responsáveis para as devidas apurações, com vistas a evitar a utilização de empresas de fachada para a lavagem de dinheiro
R5. Avaliação do risco de mau uso, para efeito de LD/FT, de formas legalmente previstas de constituição de empresas no País.
Resultado 1 da Ação 13/2019
Estudo acerca das "Tipologias de lavabem de dinheiro mediante o uso de empresas de fachada". Decorre de atividade parcialmente assumida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, figurando como uma proposta de encaminhamento do Resultado 1 da Ação 13 da ENCCLA 2019.
Resultado da Ação 13/2019
que "dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento das disposições da Lei no 9.613/1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro, ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da Lei no 13.810/2019, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos".
Todavia, o aparato típico relativo à sonegação fiscal é insuficiente, porquanto padece de contradições sistêmicas, notadamente, a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e a postergação da persecução penal em virtude da discussão administrativa do crédito tributário. Quando a persecução é possível, os mecanismos de blindagem do mundo líquido e tecnológico inviabilizam qualquer recuperação de ativos e dificultam a punição. Não obstante, a figura de sonegação fiscal não permite alcançara grave conduta de fraude fiscal estruturada, que se emaranha em atos de lavagem de dinheiro e conversa com o crime de fraude à execução (de pequeno potencial ofensivo atualmente), deixando desprotegida a dívida ativa como valor relevante ao Estado. Em alguns países, apenas a sonegação com fraude é punida e, nesse caso, aumenta‐se a relevância penal da conduta e permite‐se a previsão e uma pena proporcional à sua gravidade, proibindo‐se a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida, uma vez que há diversos bens jurídicos atingidos. Em outros, a discussão tributária ocorre no bojo do processo penal, para evitar o quadro que temos atualmente.
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