Covid-19 | Verbas do Conselho da Comunidade

Existe alguma orientação sobre o uso da verba do Conselho da Comunidade neste período? ( Cartilha II )

R. Não existe uma regulamentação específica distinta do quanto previsto na Instrução Normativa 02/2014 . No entanto, um recente expediente da FECCOMPAR reportou para a existência de problemas que podem decorrer das restrições referidas no item 3, em especial sabendo-se que parte das sacolas entregas por familiares são de produtos de higienização. Neste cenário, dada a excepcionalidade do contexto, é possível extrair interpretações da própria Rec. 62/2020-CNJ: i) o art. 9º, ao referir ao plano de contingência estadual, recomendou observar medidas preventivas de higiene, tais como aumento da frequência de limpeza de todos os espaços de circulação e permanência das pessoas custodiadas, com atenção especial, por exemplo, à instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação; ii) o art. 13 recomendou que seja priorizada a destinação de penas pecuniárias para aquisição de equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implementação das ações preventivas. Assim, mostra-se oportuno que os Conselhos da Comunidade possam encaminhar aos juízos e promotorias locais a solicitação, em caráter excepcional, de que verbas sejam destinadas às necessidades próprias do momento da pandemia.

Destinação excepcional das verbas vinculadas aos Conselhos da Comunidade ( Estudo 189/2020 )

R. Malgrado não se desconheça a excepcionalidade da situação sanitária atualmente vivenciada, parece de todo oportuno orientar-se que os Conselhos da Comunidade, num primeiro momento, solicitem aos respectivos Juízos gestores das verbas, a sua participação na deliberação dos repasses. E isto sob o argumento de que não sejam comprometidas suas atividades e projetos locais. Neste particular, vale recordar que deverá fazer parte desta deliberação a Promotoria de Justiça local, seja por sua condição de entidade supervisora das atividades e dos planos de aplicação de recursos, seja por força do quanto ordinariamente previsto na Instrução Normativa Conjunta n. 02/2015 CGJ/MPPR, que instituiu normas para recolhimento, destinação, liberação, aplicação e prestação de contas de recursos oriundos de prestação pecuniária decorrente de penas ou medidas alternativas;

Participação dos Conselhos da Comunidade ou do Ministério Público na destinação das verbas ( Estudo 189/2020 )

R. A depender das particularidades vivenciadas em cada localidade, ademais, é oportuno que os Conselhos da Comunidade solicitem Reunião Extraordinária para aferir o quão detalhada e especificada se encontra a destinação pretendida, já que o cenário de crise atual não autoriza um repasse indiscriminado, mas um repasse que auxilie em demandas sanitárias pontuais a serem previamente expostas. E isso porque, em âmbito estadual, bem se sabe que teria sido autorizado pelo Governo que a Secretaria da Fazenda providencie o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19 no Estado do Paraná, conforme disposto no Decreto n. 4.230/2020, art. 11. Da mesma forma, bem se sabe ter sido amplamente divulgado em mídia qu diversos subsídios federais estariam sendo repassados aos Estados para os mesmos fins;

Comprometimento do funcionamento de diversos Conselhos deste Estado ( Estudo 189/2020 )

R. Justamente por isto, é de todo oportuna a orientação para que cada Conselho ressalte aos Juízos gestores que a previsão contida no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto Judiciário n.173/2020 – no sentido de se resguardar as verbas que são utilizadas para a manutenção da estrutura e projetos dos Conselhos em andamento – deve ser vista como efetiva diretriz do repasse que se pretende realizar. Daí a importância de que sejam aferidas as reais condições das despesas sanitárias de cada localidade previamente à realização desse repasse.