Covid-19 | Audiências, Escoltas e Requisições
Existe alguma diferença na regulamentação das audiências de custódia? (
)R. O Dec. Judiciário 172/2020-TJPR publicado na sexta-feira (20.03) foi expresso ao prever a faculdade da realização das audiências de custódia “por videoconferência, até que seja normalizada a situação” (art. 6º, §1º). Esta faculdade coaduna-se com o cenário de restrições estaduais de escolta, bem como ao previsto pelo art. 8º, caput, da Rec. 62/2020-CNJ, que estabeleceu, como regra geral, que o atual contexto sanitário deve ser interpretado como “motivação idônea” (CPP, art. 310, §§ 3° e 4°) para autorizar sua não realização da audiência de custódia, adotando-se o fluxo previsto no art. 8º, §1º, para o controle da legalidade e manutenção da prisão. De toda forma, caso opte-se pela realização por videoconferência, há a possibilidade de realizar-se o ato num ambiente de teletrabalho.
Qual o estágio atual da regulamentação sobre a realização de audiências criminais? (
)R. Em reunião da qual participamos, ressaltou-se que vem existindo uma generalização na requisição judicial de condução de presos para realizar audiências criminais. Considerando a premissa básica das medidas sanitárias de contenção prevendo o isolamento social, somada às recentes normativas da SESP e da Polícia Civil, nos parece inevitável concluir pela absoluta excepcionalidade de audiências presenciais. Neste sentido, seguindo uma diretriz traçada inclusive na Portaria 135/2020 do Ministério da Justiça (art. 2º, VI), foi aprovado no dia 20.03 o Dec. Judiciário 172/2020-TJPR determinando o fechamento dos fóruns (art. 1º, §1º) e a suspensão de todas as audiências até 30.04.2020 (art. 6º), prevendo para casos urgentes sua realização: i) por videoconferência; ii) ou, na impossibilidade, com as limitações previstas nos incisos do §1º do art. 8º da Rec. 62/2020- CNJ. Também às sessões de Júri de réus presos aplica-se a mesma regra (art. 6º, §4º). Na atualidade, existem inúmeros fundamentos normativos para a não realização presencial de atos. No âmbito nacional, todo o contexto da Res. 313/2020-CNJ e da coadunase com a política sanitária de evitar contatos pessoais; no Paraná, a (art. 11, §2º) prevê excepcionais situações de escolta de presos pela Polícia Civil, ao passo que a (art. 37) vai além e, propositalmente, suspende a realização delas pelo prazo de 15 dias. Não por outra razão, esta Portaria prevê, expressamente, inclusive, a necessidade de imediatas tratativas com o Poder Judiciário local para “implementar a videoconferência para as audiências” (art. 12, I). Trata-se de arcabouço, portanto, que leva a interpretar até mesmo que a própria videoconferência seja realizada num ambiente de teletrabalho, em que juízes, promotores, advogados, réus e serventuários estejam cada qual em seu ambiente isolado.
(art. 1°) e na
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