Aparte Eletrônico 70
Caros Colegas,
Nas últimas pílulas de balística NO ALVO, trouxemos o tema das armas de uso permitido/restrito.
O prezado colega, Procurador de Justiça JULIO CESAR CALDAS enviou manifestação de sua autoria exarada em sede de apelação criminal, na qual trata com apurada técnica a questão das armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, concluindo que a munição que estava de posse pelos apelantes, era de uso permitido e não restrito, como imputou a denúncia. Noticia o Procurador que o Tribunal de Justiça, por entender que haveria mutatio libelli, não permitida em 2º Grau, absolveu os acusados: Creio, todavia, que a interpretação do Tribunal também está equivocada quando afirma que haveria mutatio libelli, pelo que encaminhei o material para nossa assessoria de recursos. No caso, bastaria a redução da pena, pois a munição era de uso permitido, embora de porte e posse ilegal.
Temos que nobre Procurador de Justiça está correto ao interpretar que não houve mudança no libelo, mas sim, verdadeira emendatio libelli, que não é restrita apenas ao 1º Grau, haja vista que a munição estaria descrita corretamente na imputação da inicial acusatória.
Agradecemos a valiosa colaboração do nobre Procurador de Justiça, anexando ao presente aparte, o pronunciamento, com a preservação dos nomes das pessoas envolvidas.
Cordialmente,
Alfredo Nelson da Silva Baki
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça