Aparte Eletrônico 70

aparte
 
Aparte Eletrônico nº 70
 
ARMAS DE USO PERMITIDO/RESTRITO II

Caros Colegas,

Nas últimas pílulas de balística NO ALVO, trouxemos o tema das armas de uso permitido/restrito.

 

O prezado colega, Procurador de Justiça JULIO CESAR CALDAS enviou manifestação de sua autoria exarada em sede de apelação criminal, na qual trata com apurada técnica a questão das armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, concluindo que a munição que estava de posse pelos apelantes, era de uso permitido e não restrito, como imputou a denúncia. Noticia o Procurador que o Tribunal de Justiça, por entender que haveria mutatio libelli, não permitida em 2º Grau, absolveu os acusados: Creio, todavia, que a interpretação do Tribunal também está equivocada quando afirma que haveria mutatio libelli, pelo que encaminhei o material para nossa assessoria de recursos. No caso, bastaria a redução da pena, pois a munição era de uso permitido, embora de porte e posse ilegal.

 

Temos que nobre Procurador de Justiça está correto ao interpretar que não houve mudança no libelo, mas sim, verdadeira emendatio libelli, que não é restrita apenas ao 1º Grau, haja vista que a munição estaria descrita corretamente na imputação da inicial acusatória.

 

Agradecemos a valiosa colaboração do nobre Procurador de Justiça, anexando ao presente aparte, o pronunciamento, com a preservação dos nomes das pessoas envolvidas.

 

Cordialmente,

 

Alfredo Nelson da Silva Baki

Procurador de Justiça - Coordenador

 

Paulo Sergio Markowicz de Lima

Promotor de Justiça

 

PRONUNCIAMENTO - Dr. Julio Cesar Caldas