Aparte Eletrônico 69

aparte

 

ARMAS DE USO PERMITIDO/RESTRITO

 

 
Caros Colegas,
 
Na última pílula de balística nº 05, NO ALVO, trouxemos o tema das armas de uso permitido/restrito.
 
O prezado colega CÁSSIO MATTOS HONORATO, sempre com pertinentes colaborações, sugeriu que fosse feita a necessária referência à regulamentação das armas de uso permitido e restrito: Agradeço a remessa da informação constante do Decreto 5.123/2003. Creio, no entanto, que se torna indispensável divulgação na próxima edição do “No Alvo” das normas insertas no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.665, de 20.11.2000. Trata-se do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, conhecido como R-105, que contém (entre outras informações e conceitos indispensáveis) o conceito de arma de uso restrito (art. 16) e de armas de uso permitido (art. 17). Um exemplo bem característico: calibre 12 é arma de uso permitido ou restrito? A resposta encontra-se nos art. 16, inc. VI, e 17, inc. III, do R-105, de modo que a resposta depende do comprimento do cano. Se o cano tiver comprimento menor que 24 polegadas ou 610 milímetros será considerada arma de uso restrito (em regra, a cano foi serrado); se o cano tiver comprimento igual ou superior a 24 polegadas ou 610 milímetros será considerada arma de fogo de uso permitido.
 
A pílula sugerida pelo colega, fazendo referência à R-105, estava programada para ser remetida exatamente nesta data, mas a observação percuciente do colega Cássio possibilitou-nos que mandássemos o presente aparte, contendo no anexo a R-105, regulamentação, sem dúvida, de grande utilidade. 
 
Cordialmente,
 
Alfredo Nelson da Silva Baki
Procurador de Justiça - Coordenador
 
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça