Aparte Eletrônico 58

Prezados colegas, vimos por meio deste encaminhar, para conhecimento de todos, voto majoritário em decisão do STF (ainda não publicado) e respectiva notícia, no qual, em sede de habeas corpus, revogou-se a pronúncia de motorista acusado de homicídio praticado no trânsito com dolo eventual, por entender que se tratava de homicídio culposo.
 

Cabe salientar que o Supremo afastou a competência do júri por concluir que somente a embriaguez do condutor do veículo, ausente a prova de alta velocidade, não afirmaria o dolo eventual, mas tão só a culpa. Pela particularidade do caso, não se aplica a crimes cometidos mediante alta velocidade - ou outra conduta violadora do princípio da confiança - conjugada com a embriaguez do motorista, situação fática que, permite, sim, concluir pela existência de assunção do risco de matar alguém.
 

Atenciosamente,
 

MARCELO BALZER CORREIA – PROMOTOR DE JUSTIÇA

PAULO SERGIO MARKOWICZ DE LIMA - PROMOTOR DE JUSTIÇA

NOTÍCIA DO STF