Aparte Eletrônico 57
Prezados colegas, vimos por meio deste encaminhar, para conhecimento de todos, notícia do STJ, acerca da decisão no Recurso Especial nº 952440/DF, ainda não publicada, com entendimento no sentido de que a dúvida acerca da intenção do réu não pode retirar o caso do exame do Tribunal do Júri.
Segundo a decisão, em caso que policial atirou uma vez contra a vítima, cabe ao Tribunal do Júri, em havendo dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida.
A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”. No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu a Ministra Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102499
Atenciosamente,
ERNANI SOUZA CUBAS JUNIOR - PROCURADOR DE JUSTIÇA - COORDENADOR
MARCELO BALZER CORREIA – PROMOTOR DE JUSTIÇA
PAULO SERGIO MARKOWICZ DE LIMA - PROMOTOR DE JUSTIÇA