Aparte Eletrônico 53
Prezados colegas,
No Aparte Eletrônico nº 49, encaminhamos para conhecimento de todos, decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, no qual pleiteava a nulidade do julgamento pelo fato do Ministério Público ter feito referência ao silêncio do acusado em seu interrogatório na fase pré-processual durante os debates em plenário. Saliente-se que no caso concreto o Ministério Público apenas fez a leitura do termo de interrogatório, não se referindo ao silêncio do acusado como argumento de autoridade.
Neste mesmo entendimento encaminhamos, nesta oportunidade, alguns julgados que, da mesma forma, concluíram pela possibilidade da leitura e referência das decisões de apelação que, porventura tenham anulado o julgamento anterior do júri. O que vale dizer que não há interpretação extensiva do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.
Atenciosamente,
ERNANI SOUZA CUBAS JUNIOR - PROCURADOR DE JUSTIÇA - COORDENADOR