Aparte Eletrônico 51

Prezados colegas,

Um dos temas debatidos, em nosso encontro realizado no dia 13/11/2009 (sexta-feira), na palestra: Tribunal do Júri e suas propostas de modificação, ministrada pelo eminente MARCELO ROBERTO RIBEIRO, Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi referente a aplicação da nova lei do júri, quanto à intimação por edital da decisão de pronúncia, nos processos que se encontravam suspensos, a tão conhecida crise de instância.

Naquele momento, o palestrante se posicionou no sentido de que não se aplica a nova lei do júri para aqueles processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, que deu nova redação ao artigo 366 do CPP, quando o réu, não encontrado, era citado por edital e o processo era julgado à revelia do acusado. Nestes casos, o réu desconhece a acusação que lhe é atribuída, e sob este argumento e com base na garantia da ampla defesa, é que os adeptos desta corrente sustentam que não se aplica a nova lei do procedimento do júri.

É nesse sentido que vem sendo a orientação deste CAOP, de que os processos instruídos à revelia do réu (antiga redação do 366, do CPP) continuariam suspensos, seguindo o posicionamento do nobre palestrante e das decisões mais recentes, as quais seguem em anexo para conhecimento.

Vale lembrar que, quanto aos demais processos que se encontravam suspensos pela denominada ‘crise de instância’, se aplica a nova lei do procedimento do júri, intimando o réu por edital da decisão de pronúncia e dando prosseguimento ao feito. E, ainda, caso não seja encontrado o réu para intimação da sessão de julgamento, seja também realizado a sua intimação por edital.
 
ERNANI SOUZA CUBAS JUNIOR - PROCURADOR DE JUSTIÇA - COORDENADOR

MARCELO BALZER CORREIA – PROMOTOR DE JUSTIÇA