Aparte Eletrônico 50

Prezados colegas, vimos por meio deste encaminhar, para conhecimento de todos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o cabimento do protesto por novo júri no caso em que o crime, o julgamento pelo Júri e pelo Tribunal Estadual ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/08.

Cabe acrescentar que, quando do advento da nova lei, o protesto por novo júri tornou-se questão muito discutida entre vários doutrinadores, visto que alguns, como Guilherme de Soua Nucci e Andrey Borges de Mendonça, defendem que tais dispositivos são de natureza eminentemente processual, portanto, com a aplicação imediata da nova lei, conforme estabelece o artigo 2º do Código de Processo Penal, houve a extinção do protesto por novo júri.

No entanto, há quem defenda que os artigos que regulam o protesto por novo júri são de natureza mista, ou seja, de natureza processual e penal ao mesmo tempo e, assim considerando, tal dispositivo continuará regendo aos crimes cometidos antes da vigência da nova lei. Esta é a posição de Rômulo de Andrade Moreira, Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus, os quais sustentam que a interpretação diversa fere o princípio constitucional da amplitude de defesa.

E foi neste sentido que o Superior Tribunal de Justiça entendeu, pela ultra-atividade da lei por ser mais benéfica ao acusado, aplicando-se assim o extinto protesto por novo júri.

Protesto por novo júri - anterior a nova lei - recurso válido - STJ - Ementa

Protesto por novo júri - anterior a nova lei - recurso válido - STJ - Acórdão

Protesto por novo júri - anterior a nova lei - recurso válido - Informativo nº 405 do STJ - nova decisão

Atenciosamente,

ERNANI SOUZA CUBAS JUNIOR - PROCURADOR DE JUSTIÇA - COORDENADOR

MARCELO BALZER CORREIA – PROMOTOR DE JUSTIÇA