Aparte Eletrônico 48
Prezados colegas, vimos por meio deste encaminhar, para conhecimento de todos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 121.216, em que se concedeu a ordem para anular audiência realizada em desconformidade com o previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal, que foi alterado pela nova Lei nº 11.690/2008, sob o entendimento que existiu ofensa ao devido processo legal previsto constitucionalmente.
Com a nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal, abandonou-se o antigo sistema presidencialista de inquirição das testemunhas, em que todas as perguntas, formuladas pelas partes, deviam passar pelo juiz, que as dirigia a quem estivesse sendo ouvido. Ao passo que, com o novo disposto no citado artigo, as “perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha”, adotando-se o método acusatório.
Conforme decisão prolatada pelo STJ, a nova redação do mencionado artigo, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessários esclarecimentos.
Portanto, cabe a todos os colegas observar a aplicação do referido dispositivo e se ressurgir quando não for observada a nova redação trazida pela Lei nº 11.690/2008, ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
Atenciosamente,
ERNANI SOUZA CUBAS JUNIOR - PROCURADOR DE JUSTIÇA - COORDENADOR
MARCELO BALZER CORREIA – PROMOTOR DE JUSTIÇA
Conforme decisão prolatada pelo STJ, a nova redação do mencionado artigo, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessários esclarecimentos.
Portanto, cabe a todos os colegas observar a aplicação do referido dispositivo e se ressurgir quando não for observada a nova redação trazida pela Lei nº 11.690/2008, ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
Atenciosamente,
ERNANI SOUZA CUBAS JUNIOR - PROCURADOR DE JUSTIÇA - COORDENADOR
MARCELO BALZER CORREIA – PROMOTOR DE JUSTIÇA