Aparte Eletrônico 32
Aparte Eletrônico nº 32
Caro(a) Colega:
Informamos que o Projeto de Lei nº 4.203/2001, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, traz as seguintes providências:
a) é criado um procedimento próprio para os processos de competência do Júri, mais célere que o hoje adotado pelo CPP;
b) na primeira fase do procedimento, todos os atos são concentrados em uma única audiência, com inquirição de testemunhas, interrogatório do acusado e alegações orais, após o que se realiza o juízo de admissibilidade da acusação;
c) encerrada a primeira fase, o juiz deverá pronunciar (art. 413), impronunciar (art. 414), absolver sumariamente o acusado (art. 415) ou desclassificar o crime, para outro de competência do juiz singular (art. 419);
d) elimina-se o libelo acusatório;
e) o julgamento passa a ser adiado somente em casos excepcionais, e será realizado ainda que o acusado (solto) deixe de comparecer à sessão;
f) elimina-se a triangulação promotor/defensor juiz testemunha/acusado e as perguntas em plenário passam a ser feitas diretamente pelas partes;
g) simplifica-se os quesitos a serem apresentados aos jurados, que deverão responder "sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido". Basicamente passam a ser cinco as perguntas: i) materialidade do fato (se o crime ocorreu ou não); ii) autoria ou participação (se o acusado foi autor ou participe); iii) se o acusado deve ser absolvido ou condenado; as outras duas perguntas só serão feitas se os jurados condenarem o acusado; iv) causa de diminuição de pena; e v) causa de aumento de pena ou circunstância qualificadora.
h) suprime-se indagações sobre atenuantes e agravantes, cuja aplicação ficará inteiramente a cabo do juiz-presidente. Esse novo sistema de questionário diminui a possibilidade de indução dos jurados, inclui o quesito próprio para condenação ou absolvição, hoje inexistente, e retira as perguntas técnicas e complexas que podem gerar confusão;
i) suprime-se o recurso "protesto por novo júri". Julgo que o projeto traz avanços importantes para o direito processual penal, principalmente ao propor nova sistemática para a quesitação, certamente o ponto nevrálgico do atual processo do Júri, o que contribuirá para minimizar o número de recursos.
O referido projeto já foi aprovado pelo Senado com emendas, na data de 05/12/2007 e, atualmente, encontra-se na Câmara dos Deputados para apreciação no Plenário, em regime de urgência.
A sua última movimentação foi o encaminhamento para publicação do substitutivo do projeto inicial enviado pelo Senado à Câmara dos Deputados, em 11/02/2008.
Um forte abraço,
CENTRO DE APOIO DAS PROMOTORIAS DO JÚRI
EDILBERTO DE CAMPOS TROVÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR
MARCELO BALZER CORREIA PROMOTOR DE JUSTIÇA