Aparte Eletrônico 13
Aparte Eletrônico nº 13
Caro(a) Colega:
Vários colegas nos passaram a preocupação de que providência tomar quando familiares do réu, ou mesmo da vítima, promovem uma manifestação emocional exagerada no plenário, o que pode reverberar nos jurados.
É sabido que os julgamentos pelo Júri são públicos, mas a própria Constituição da República prevê restrições (CF - art. 5º, LX). Assim, podem as partes requerer ao Juiz Presidente do Júri que advirta ou mande retirar qualquer pessoa que gere inconveniente grave no plenário, qual seja, estar afetando a normalidade da sessão e, o mais grave, podendo por em xeque a imparcialidade dos jurados. Tal requerimento, além do arrimo na CF, tem fundamento no parágrafo primeiro do art. 792, do Código de Processo Penal (Disposições Gerais) e inciso I, do art. 497, do mesmo diploma legal (Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri).
Seguem, em anexo, legislação correlata e artigo de doutrina sobre a restrição à publicidade dos atos processuais.
Um fraterno abraço
CENTRO DE APOIO DAS PROMOTORIAS DO JÚRI
EDILBERTO DE CAMPOS TROVÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR
PAULO SERGIO MARKOWICZ DE LIMA PROMOTOR DE JUSTIÇA
LEGISLAÇÃO
RESTRIÇÃO DE PRESENÇA NO PLENÁRIO DO JÚRI
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Artigo 5º, LX:
"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 497, inciso I:
"São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:
I) regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes"
Artigo 792, § 1º:
"As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes"
DOUTRINA
RESTRIÇÃO DE PRESENÇA NO PLENÁRIO DO JÚRI
"A publicidade das audiências e sessões é assegurada por lei e pela Constituição. Dispõe esta, aliás, que ‘a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem’ (art. 5º, LX). Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles. Dispõe ainda a Carta Constitucional que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, (...) podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes’ . Havendo interesse maior para que se evitem escândalos, inconveniente grave ou perigo de perturbação de ordem, que caracterizariam violação da intimidade inadmissível ou prejudicando o interesse social, o juiz, tribunal, câmara, turma, podem, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes".
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1841.
É sabido que os julgamentos pelo Júri são públicos, mas a própria Constituição da República prevê restrições (CF - art. 5º, LX). Assim, podem as partes requerer ao Juiz Presidente do Júri que advirta ou mande retirar qualquer pessoa que gere inconveniente grave no plenário, qual seja, estar afetando a normalidade da sessão e, o mais grave, podendo por em xeque a imparcialidade dos jurados. Tal requerimento, além do arrimo na CF, tem fundamento no parágrafo primeiro do art. 792, do Código de Processo Penal (Disposições Gerais) e inciso I, do art. 497, do mesmo diploma legal (Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri).
Seguem, em anexo, legislação correlata e artigo de doutrina sobre a restrição à publicidade dos atos processuais.
Um fraterno abraço
CENTRO DE APOIO DAS PROMOTORIAS DO JÚRI
EDILBERTO DE CAMPOS TROVÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR
PAULO SERGIO MARKOWICZ DE LIMA PROMOTOR DE JUSTIÇA
LEGISLAÇÃO
RESTRIÇÃO DE PRESENÇA NO PLENÁRIO DO JÚRI
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Artigo 5º, LX:
"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 497, inciso I:
"São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:
I) regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes"
Artigo 792, § 1º:
"As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes"
DOUTRINA
RESTRIÇÃO DE PRESENÇA NO PLENÁRIO DO JÚRI
"A publicidade das audiências e sessões é assegurada por lei e pela Constituição. Dispõe esta, aliás, que ‘a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem’ (art. 5º, LX). Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles. Dispõe ainda a Carta Constitucional que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, (...) podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes’ . Havendo interesse maior para que se evitem escândalos, inconveniente grave ou perigo de perturbação de ordem, que caracterizariam violação da intimidade inadmissível ou prejudicando o interesse social, o juiz, tribunal, câmara, turma, podem, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes".
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1841.