A Lei 13.431/2017 e as experiências da sua implementação
Apresentamos abaixo vídeos da palestra "A lei 13.431/2017: principais implicações para a atuação do Ministério Público" do Dr. Murillo José Digiácomo, Procurador de Justiça, apresentada na manhã do dia 11 de maio de 2018, no miniauditório do CEAF.
"Estamos construindo algo novo a partir de uma legislação que veio para trazer avanços em relação ao modelo que nós tínhamos até então!"
Tópicos:
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
É a primeira referência expressa da Rede de Proteção da Criança e do Adolescente (arts. 7º e 14, da Lei nº 13.431/2017).
Necessidade de recursos municipais, estaduais e federais.
Importância da atuação conjunta, de toda a Rede de Proteção.
A lei não é perfeita, pode conter falhas - inclusive terminológicas, mas deve ser interpretada de forma adequada aos fins a que ela se destina (art. 3º da Lei nº 13.431/2017).
Já havia, historicamente, na Lei Menino Bernardo alguns princípios adotados na Lei nº 13.431/2017 (inseridos no art. 70-A, inciso VI, do ECA).
Necessário normatizar a Rede de Proteção (conforme arts. 26 e 27, da Lei nº 13.431/2017), que poderá ser feita através de resolução do CMDCA.
"A lei não é perfeita, pode conter falhas - inclusive terminológicas, mas deve ser interpretada de forma adequada aos fins a que ela se destina!"
Tópicos:
A Lei nº 13.431/2017 "oficializa" a Rede de Proteção e, portanto, deve-se criar/ instituir os mecanismos de proteção conforme as diretrizes definidas no art. 14, §1º da Lei nº 13.431/2017.
Diretrizes para o norteamento das políticas de atendimento às vítimas de violência (art. 14, §1º da Lei nº 13.431/2017).
Dever de comunicar qualquer fato envolvendo violência contra criança e adolescente (art. 13 da Lei nº 13.431/2017).
Necessidade de operacionalização do serviço de recebimento e monitoramento de denúncias nos municípios, especialmente na área da saúde, somado aos canais já existentes (Disque 100, 181 e 156).
O próprio poder público deve, uma vez detectada a necessidade, oferecer ou providenciar o atendimento - de forma espontânea e prioritária. Seguindo um protocolo (fluxo de atendimento) que, também, deverá ser instituído.
Capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais (art. 14, §1º, inciso II da Lei nº 13.431/2017).
Importância de que os diversos órgãos atenham-se ao seu papel na Rede de Proteção, não invadindo a área de atuação de terceiros.
Qualquer pessoa tem o dever de comunicar imediatamente fato que constitua violência contra criança ou adolescente (art. 13 da Lei nº 13.431/2017).
Encaminhamento de denúncias ao Ministério Público, nos casos em que exija a tomada de medidas judiciais ou administrativas específicas, e cientificação das ocorrências registradas nos canais de denúncia (art. 13 e 15, parágrafo único).
Previsão de medidas de proteção (art. 21 da Lei nº 13.431/2017).
Necessidade de criar um órgão próprio de recebimento e monitoramento de denúncias - integrado à Rede de Proteção (art. 15 da Lei nº 13.431/2017).
Importância do compartilhamento de informações entre órgãos e profissionais que realizam o atendimento.
Importante a criação de campanhas de conscientização, inclusive para reduzir o temor de responsabilização por seus atos - comum, por exemplo, em alguns profissionais da área da saúde. Campanhas de conscientização da sociedade estão previstas na Lei nº 13.431/2017, em seu art. 13.
"Devemos mudar algumas concepções e alguns paradigmas, e este é o momento de colocar isto em discussão na própria Rede de Proteção e perante o Sistema de Justiça - acabando com automatismos prejudiciais à criança e ao adolescente!"
Tópicos:
Promoção de campanhas de conscientização da sociedade (art. 13, § único, da Lei nº 13.431/2017).
Necessidade de definição de fluxos de atendimento pela rede de proteção (art. 15, da Lei nº 13.431/2017).
Atendimento inicial pela rede quanto à escuta especializada e ao depoimento especial (art. 4º, §1º, da Lei nº 13.431/2017).
Oitiva da vítima apenas de forma voluntária.
Profissional de atendimento terapêutico x profissional para realização da oitiva.
Perspectiva não punitiva quanto aos sujeitos que praticam violência contra criança (art. 18-B, do ECA).
"Em matéria de infância nós temos sim que agir com rapidez, a celeridade no atendimento é prevista pela lei e decorre do princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente. Mas tal necessidade não autoriza ações precipitadas, açodadas ou irresponsáveis!"
Tópicos:
Plano Individual e Familiar de Atendimento (art. 19 da Lei nº 13.431/2017. Título IV - Da integração das Políticas de Atendimento. Capítulo III - Da Assistência Social)
A preocupação deve ser ampla: com a criança, com a família e com a responsabilização do agressor. Onde, responsabilizar o agressor tem uma dimensão maior do que punir.
Existe uma concepção, equivocada, de que diante de uma situação de violência intrafamiliar deve-se afastar a criança da família. O correto é o afastamento do suposto agressor conforme o inciso II, art. 21 da Lei nº 13.431/2017.
O afastamento do suspeito de agressão não deverá ocorrer contra a vontade manifesta da própria vítima ou testemunha. Ela deve ter a possibilidade de participar da decisão do que vai acontecer com ela. Deve-se ouvi-la e, depois, avaliar alternativas.
O afastamento da criança do convívio familiar dar-se-á apenas como critério de exceção, e não a regra - dadas as peculiaridades do caso. Afastar criança da família é uma violência, contra a criança e contra a família. Responsabilidade da assistência social (art. 19, inciso IV da Lei nº 13.431/2017).
Princípio da intervenção mínima, deve-se realizar a intervenção na forma que menos impactar a vida, a dinâmica ou o dia-a-dia da criança ou do adolescente.
Intervenção: deve atender prioritariamente aos interesse superior da criança e do adolescente, e seus direitos (art. 100, inciso IV do ECA).
Intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida (art. 100, inciso VI do ECA).
Intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente (art.100, inciso VII do ECA).
A diretriz da política de atendimento na Lei nº 13.431/2017, assim como no ECA, é no nível municipal. O município é que deve ter esta organização de monitoramento, de referência e contra-referência. Tais políticas de atendimento deverão sofrer monitoramento e avaliação periódica (conforme art. 14, inciso VIII da Lei nº 13.431/2017), no âmbito municipal.
"A nossa função deve ser de transformação da própria realidade e da prática atual. Não existe solução fácil para problema complexo, principalmente na área da infância!"
Tópicos:
Necessidade de implementação de políticas e ações articuladas entre as Promotorias de Justiça, Rede de Proteção e demais profissionais visando a efetivação da Lei nº 13.431/2017 de acordo com as especificidades de cada Município (art. 14 da Lei nº 13.431/2017).
Importância do estabelecimento dos mecanismos mínimos previstos em lei para o atendimento integral das vítimas de violência.
Papel protagonista dos técnicos na realização da escuta especializada e do depoimento especial.
Capacitação dos técnicos para o oferecimento de atendimento profissional, adequado e humanizado.
Viabilidade de utilização da escuta especializada como meio de prova criminal.
Possibilidade de a escuta especializada ser realizada por técnicos judiciários e pela polícia, de forma alternativa.
"Em se tratando de atendimento a crianças vítimas de violência é muito mais importante, às vezes, caso não se saiba o que fazer é saber, pelo menos, o que não fazer!"
Tópicos:
Breve experiência da comarca de Londrina/PR, apresentada pela Dra. Susana Broglia Feitosa de Lacerda - Promotora de Justiça.
Consciência quanto à necessidade da produção de provas por meio da escuta especializada ou do depoimento especial
Necessária aproximação dos agentes da rede de proteção nas comarcas para a viabilizar a capacitação dos servidores para a realização da escuta qualificada.
Importância do papel do técnico na realização do depoimento especial.
Peculiaridades na realização do depoimento especial conforme a Lei nº 13.431/2017, em seus arts. 7º até o 12.
O planejamento dos quesitos do Depoimento Especial deverá ser realizado entre os profissionais especializados e a autoridade judiciária (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 13.431/2017).
Sugere-se que terminada a fase do "livre relato", mesmo não havendo expressa previsão legal para tanto, que se faça uma interrupção da audiência para que seja possível uma reformulação das perguntas e/ou uma análise do técnico sobre a abordagem - e, importante: longe da criança.
"A troca de informações é importante - claro que preservado e respeitado o sigilo processual garantido. A informação deve circular entre nós, não só entre nós Promotores de Justiça - mas, entre nós e a Rede de Proteção!"
Tópicos:
A escuta especializada pode ser utilizada como meio de prova no âmbito criminal.
A Metodologia de investigação de crimes contra crianças e adolescentes deve ser revisitado, com qualificação pretérita da investigação.
Reconhecimento da escuta especializada como elemento de prova que pode assumir natureza de prova pericial com forma definida.
Escuta da vítima somente quando necessário e em último caso.
Podemos fazer a escuta especializada como pericia pelo técnico da delegacia ou judiciário, desde que colhido uma única vez, e com a concordância da vítima.
Necessidade de qualificação dos procedimentos de Escuta qualificada.
Quando a Rede de Proteção trabalha em prol da elucidação do caso ela auxilia na proteção da vítima, subsidiando com elementos técnicos qualificados.
Os conselhos profissionais devem parametrizar os procedimentos já previstos em lei, e não descumprir o que a lei já obriga a fazer.
Necessidade de diferenciar "atendimento terapêutico" de "escuta qualificada".
Obrigatoriedade de realização do depoimento especial pelo rito de produção antecipada de prova nos casos de crianças com menos de 7 anos ou de violência sexual (art. 11, §1º da Lei nº 13.431/2017).
Possibilidade de realização da escuta especializada, inicialmente, para colheita dos elementos preliminares, e posterior realização do depoimento especial.
Cuidados com relação a presença da defesa, para fins de validação da prova.
Participação dos pais nos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial.
Importância da elaboração de uma linha de ação institucional pelo Ministério Público para a implementação da Lei nº 13.431/2017.
Necessidade de coibir a cultura de culpabilização da vítima antes do julgamento do acusado.
Princípios da celeridade e da prioridade absoluta de atendimento de crianças e adolescentes nos serviços públicos ou de relevância pública (art. 4º, parágrafo único, alínea 'a' do ECA) podem ser utilizados para demandar a tramitação prioritária no processo judicial.
Quanto mais rápido e adequado for o contato com a vítima, mais nítida será a prova.
"Esta lei é revolucionária da mesma forma em que, no passado, deixou-se de aceitar a confissão como única forma de obtenção de prova!"
Tópicos:
Todo o sistema foi concebido para uma atuação célere, qualificada, profissional e integrada para não perder a qualidade da prova.
A importância da qualificação técnica, para realizar um trabalho valorizado/ respeitado e de colaboração.
A Política Pública em matéria da infância não poderá curvar-se à simples vontade de alguns atores do sistema.
Prova emprestada: uma prova obtida pelo depoimento especial, por exemplo, poderá ser utilizada em outros processos - claro, com ressalvas.
Apesar da importância de que as áreas da infância e criminal, do Ministério Público, troquem informações salienta-se que é crime violar sigilo processual - única listada no "Título V - Dos Crimes" (art. 24 da Lei nº 13.431/2017).
Corretamente tipificada, porém não listada, está a "Violência Institucional" (art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.431/2017).
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