Vídeos: Implantação da Lei nº 13.431/2017

A Lei 13.431/2017 e as experiências da sua implementação

Apresentamos abaixo vídeos da palestra "A lei 13.431/2017: principais implicações para a atuação do Ministério Público" do Dr. Murillo José Digiácomo, Procurador de Justiça, apresentada na manhã do dia 11 de maio de 2018, no miniauditório do CEAF.

 

(duração 6:46)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 1/10
(Abertura)

Apresentação:

  • Dr. Eduardo Cambi, Promotor de Justiça e Coordenador do CEAF/MPPR.
  • Dra. Luciana Linero, Promotora de Justiça do CAOPCAE/MPPR.

Créditos:

  • Vídeo da palestra do Dr. Murillo José Digiácomo fornecido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF/MPPR).
  • Música de abertura é trecho de "Jack in the Box", de Silent Partner (No Copyright Music) do YouTube Audio Library.

 

(duração 25:57)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 2/10
(Lei nº 13.431/2017. Título I - Disposições Gerais. Arts. 1º ao 4º)

"Estamos construindo algo novo a partir de uma legislação que veio para trazer avanços em relação ao modelo que nós tínhamos até então!"

Tópicos:

  • Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
  • É a primeira referência expressa da Rede de Proteção da Criança e do Adolescente (arts. 7º e 14, da Lei nº 13.431/2017).
  • Necessidade de recursos municipais, estaduais e federais.
  • Importância da atuação conjunta, de toda a Rede de Proteção.
  • A lei não é perfeita, pode conter falhas - inclusive terminológicas, mas deve ser interpretada de forma adequada aos fins a que ela se destina (art. 3º da Lei nº 13.431/2017).
  • Já havia, historicamente, na Lei Menino Bernardo alguns princípios adotados na Lei nº 13.431/2017 (inseridos no art. 70-A, inciso VI, do ECA).
  • Necessário normatizar a Rede de Proteção (conforme arts. 26 e 27, da Lei nº 13.431/2017), que poderá ser feita através de resolução do CMDCA.

 

(duração 25:36)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 3/10
(Lei nº 13.431/2017)

"A lei não é perfeita, pode conter falhas - inclusive terminológicas, mas deve ser interpretada de forma adequada aos fins a que ela se destina!"

Tópicos:

  • A Lei nº 13.431/2017 "oficializa" a Rede de Proteção e, portanto, deve-se criar/ instituir os mecanismos de proteção conforme as diretrizes definidas no art. 14, §1º da Lei nº 13.431/2017.
  • Diretrizes para o norteamento das políticas de atendimento às vítimas de violência (art. 14, §1º da Lei nº 13.431/2017).
  • Dever de comunicar qualquer fato envolvendo violência contra criança e adolescente (art. 13 da Lei nº 13.431/2017).
  • Necessidade de operacionalização do serviço de recebimento e monitoramento de denúncias nos municípios, especialmente na área da saúde, somado aos canais já existentes (Disque 100, 181 e 156).
  • O próprio poder público deve, uma vez detectada a necessidade, oferecer ou providenciar o atendimento - de forma espontânea e prioritária. Seguindo um protocolo (fluxo de atendimento) que, também, deverá ser instituído.
  • Capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais (art. 14, §1º, inciso II da Lei nº 13.431/2017).
  • Importância de que os diversos órgãos atenham-se ao seu papel na Rede de Proteção, não invadindo a área de atuação de terceiros.
  • Qualquer pessoa tem o dever de comunicar imediatamente fato que constitua violência contra criança ou adolescente (art. 13 da Lei nº 13.431/2017).
  • Encaminhamento de denúncias ao Ministério Público, nos casos em que exija a tomada de medidas judiciais ou administrativas específicas, e cientificação das ocorrências registradas nos canais de denúncia (art. 13 e 15, parágrafo único).
  • Previsão de medidas de proteção (art. 21 da Lei nº 13.431/2017).
  • Necessidade de criar um órgão próprio de recebimento e monitoramento de denúncias - integrado à Rede de Proteção (art. 15 da Lei nº 13.431/2017).
  • Importância do compartilhamento de informações entre órgãos e profissionais que realizam o atendimento.
  • Importante a criação de campanhas de conscientização, inclusive para reduzir o temor de responsabilização por seus atos - comum, por exemplo, em alguns profissionais da área da saúde. Campanhas de conscientização da sociedade estão previstas na Lei nº 13.431/2017, em seu art. 13.

 

(duração 27:03)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 4/10
(Lei nº 13.431/2017)

"Devemos mudar algumas concepções e alguns paradigmas, e este é o momento de colocar isto em discussão na própria Rede de Proteção e perante o Sistema de Justiça - acabando com automatismos prejudiciais à criança e ao adolescente!"

Tópicos:

  • Promoção de campanhas de conscientização da sociedade (art. 13, § único, da Lei nº 13.431/2017).
  • Necessidade de definição de fluxos de atendimento pela rede de proteção (art. 15, da Lei nº 13.431/2017).
  • Atendimento inicial pela rede quanto à escuta especializada e ao depoimento especial (art. 4º, §1º, da Lei nº 13.431/2017).
  • Oitiva da vítima apenas de forma voluntária.
  • Profissional de atendimento terapêutico x profissional para realização da oitiva.
  • Perspectiva não punitiva quanto aos sujeitos que praticam violência contra criança (art. 18-B, do ECA).

 

(duração 22:59)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 5/10
(Lei nº 13.431/2017)

"Em matéria de infância nós temos sim que agir com rapidez, a celeridade no atendimento é prevista pela lei e decorre do princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente. Mas tal necessidade não autoriza ações precipitadas, açodadas ou irresponsáveis!"

Tópicos:

  • Plano Individual e Familiar de Atendimento (art. 19 da Lei nº 13.431/2017. Título IV - Da integração das Políticas de Atendimento. Capítulo III - Da Assistência Social)
  • A preocupação deve ser ampla: com a criança, com a família e com a responsabilização do agressor. Onde, responsabilizar o agressor tem uma dimensão maior do que punir.
  • Existe uma concepção, equivocada, de que diante de uma situação de violência intrafamiliar deve-se afastar a criança da família. O correto é o afastamento do suposto agressor conforme o inciso II, art. 21 da Lei nº 13.431/2017.
  • O afastamento do suspeito de agressão não deverá ocorrer contra a vontade manifesta da própria vítima ou testemunha. Ela deve ter a possibilidade de participar da decisão do que vai acontecer com ela. Deve-se ouvi-la e, depois, avaliar alternativas.
  • O afastamento da criança do convívio familiar dar-se-á apenas como critério de exceção, e não a regra - dadas as peculiaridades do caso. Afastar criança da família é uma violência, contra a criança e contra a família. Responsabilidade da assistência social (art. 19, inciso IV da Lei nº 13.431/2017).
  • Princípio da intervenção mínima, deve-se realizar a intervenção na forma que menos impactar a vida, a dinâmica ou o dia-a-dia da criança ou do adolescente.
  • Intervenção: deve atender prioritariamente aos interesse superior da criança e do adolescente, e seus direitos (art. 100, inciso IV do ECA).
  • Intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida (art. 100, inciso VI do ECA).
  • Intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente (art.100, inciso VII do ECA).
  • A diretriz da política de atendimento na Lei nº 13.431/2017, assim como no ECA, é no nível municipal. O município é que deve ter esta organização de monitoramento, de referência e contra-referência. Tais políticas de atendimento deverão sofrer monitoramento e avaliação periódica (conforme art. 14, inciso VIII da Lei nº 13.431/2017), no âmbito municipal.

 

(duração 21:41)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 6/10
(Lei nº 13.431/2017)

"A nossa função deve ser de transformação da própria realidade e da prática atual. Não existe solução fácil para problema complexo, principalmente na área da infância!"

Tópicos:

  • Necessidade de implementação de políticas e ações articuladas entre as Promotorias de Justiça, Rede de Proteção e demais profissionais visando a efetivação da Lei nº 13.431/2017 de acordo com as especificidades de cada Município (art. 14 da Lei nº 13.431/2017).
  • Importância do estabelecimento dos mecanismos mínimos previstos em lei para o atendimento integral das vítimas de violência.
  • Papel protagonista dos técnicos na realização da escuta especializada e do depoimento especial.
  • Capacitação dos técnicos para o oferecimento de atendimento profissional, adequado e humanizado.
  • Viabilidade de utilização da escuta especializada como meio de prova criminal.
  • Possibilidade de a escuta especializada ser realizada por técnicos judiciários e pela polícia, de forma alternativa.

 

(duração 23:20)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 7/10
(Lei nº 13.431/2017)

"Em se tratando de atendimento a crianças vítimas de violência é muito mais importante, às vezes, caso não se saiba o que fazer é saber, pelo menos, o que não fazer!"

Tópicos:

  • Breve experiência da comarca de Londrina/PR, apresentada pela Dra. Susana Broglia Feitosa de Lacerda - Promotora de Justiça.
  • Consciência quanto à necessidade da produção de provas por meio da escuta especializada ou do depoimento especial
  • Indicação da leitura do "Guia de entrevista infantil" , que fornece orientações para a realização da entrevista com uma criança. Tal material está disponível nas páginas do CAOPCAE na internet, na notícia de divulgação ou em publicações.
  • Necessária aproximação dos agentes da rede de proteção nas comarcas para a viabilizar a capacitação dos servidores para a realização da escuta qualificada.
  • Importância do papel do técnico na realização do depoimento especial.
  • Peculiaridades na realização do depoimento especial conforme a Lei nº 13.431/2017, em seus arts. 7º até o 12.
  • O planejamento dos quesitos do Depoimento Especial deverá ser realizado entre os profissionais especializados e a autoridade judiciária (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 13.431/2017).
  • Sugere-se que terminada a fase do "livre relato", mesmo não havendo expressa previsão legal para tanto, que se faça uma interrupção da audiência para que seja possível uma reformulação das perguntas e/ou uma análise do técnico sobre a abordagem - e, importante: longe da criança.

 

(duração 23:10)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 8/10
(Lei nº 13.431/2017)

"A troca de informações é importante - claro que preservado e respeitado o sigilo processual garantido. A informação deve circular entre nós, não só entre nós Promotores de Justiça - mas, entre nós e a Rede de Proteção!"

Tópicos:

  • A escuta especializada pode ser utilizada como meio de prova no âmbito criminal.
  • A Metodologia de investigação de crimes contra crianças e adolescentes deve ser revisitado, com qualificação pretérita da investigação.
  • Reconhecimento da escuta especializada como elemento de prova que pode assumir natureza de prova pericial com forma definida.
  • Escuta da vítima somente quando necessário e em último caso.
  • Podemos fazer a escuta especializada como pericia pelo técnico da delegacia ou judiciário, desde que colhido uma única vez, e com a concordância da vítima.
  • Necessidade de qualificação dos procedimentos de Escuta qualificada.
  • Quando a Rede de Proteção trabalha em prol da elucidação do caso ela auxilia na proteção da vítima, subsidiando com elementos técnicos qualificados.
  • Os conselhos profissionais devem parametrizar os procedimentos já previstos em lei, e não descumprir o que a lei já obriga a fazer.
  • Necessidade de diferenciar "atendimento terapêutico" de "escuta qualificada".

 

(duração 25:07)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 9/10
(Lei nº 13.431/2017)

Tópicos:

  • Obrigatoriedade de realização do depoimento especial pelo rito de produção antecipada de prova nos casos de crianças com menos de 7 anos ou de violência sexual (art. 11, §1º da Lei nº 13.431/2017).
  • Possibilidade de realização da escuta especializada, inicialmente, para colheita dos elementos preliminares, e posterior realização do depoimento especial.
  • Cuidados com relação a presença da defesa, para fins de validação da prova.
  • Participação dos pais nos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial.
  • Importância da elaboração de uma linha de ação institucional pelo Ministério Público para a implementação da Lei nº 13.431/2017.
  • Necessidade de coibir a cultura de culpabilização da vítima antes do julgamento do acusado.
  • Princípios da celeridade e da prioridade absoluta de atendimento de crianças e adolescentes nos serviços públicos ou de relevância pública (art. 4º, parágrafo único, alínea 'a' do ECA) podem ser utilizados para demandar a tramitação prioritária no processo judicial.
  • Quanto mais rápido e adequado for o contato com a vítima, mais nítida será a prova.

 

(duração 22:33)

Implantação da Lei nº 13.431/2017 - Vídeo 10/10
(Encerramento)

"Esta lei é revolucionária da mesma forma em que, no passado, deixou-se de aceitar a confissão como única forma de obtenção de prova!"

Tópicos:

  • Todo o sistema foi concebido para uma atuação célere, qualificada, profissional e integrada para não perder a qualidade da prova.
  • A importância da qualificação técnica, para realizar um trabalho valorizado/ respeitado e de colaboração.
  • A Política Pública em matéria da infância não poderá curvar-se à simples vontade de alguns atores do sistema.
  • Prova emprestada: uma prova obtida pelo depoimento especial, por exemplo, poderá ser utilizada em outros processos - claro, com ressalvas.
  • Apesar da importância de que as áreas da infância e criminal, do Ministério Público, troquem informações salienta-se que é crime violar sigilo processual - única listada no "Título V - Dos Crimes" (art. 24 da Lei nº 13.431/2017).
  • Corretamente tipificada, porém não listada, está a "Violência Institucional" (art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.431/2017).

 

 

Matérias relacionadas:   (links internos)
»   Combate à Violência
»   Depoimento Especial
»   Entrevista Investigativa
»   Publicações: Depoimento Especial

Notícias relacionadas:   (links internos)
»   (14/05/2018)   EVENTO - A Lei 13.431 e as experiências da sua implementação (Fotos)
»   (09/05/2018)   OFÍCIO CIRCULAR - A Lei 13.431 e as experiências da sua implementação
»   (09/05/2018)   EVENTO - A Lei 13.431/2017 e as experiências de sua implementação
»   (23/03/2018)   BOAS PRÁTICAS - Centros de Atendimento ao Adolescente e à Criança
»   (19/09/2017)   PUBLICAÇÕES - Como aplicar a Lei que prevê a Escuta Protegida
»   (05/05/2017)   LEGISLAÇÃO - Nova lei assegura direitos a crianças e adolescentes vítimas de violência
»   (05/04/2017)   LEGISLAÇÃO - Lei assegura direitos e garantias de criança e adolescente vítimas de violência
»   (28/03/2017)   DEPOIMENTO ESPECIAL - Justiça paranaense dá apoio psicológico a crianças vítimas de abuso

Download:   (arquivos PDF)
»   Guia de Entrevista Infantil (Entrevista Investigativa)
»   Nota Técnica nº 01/2015 - COPEIJ / GNDH / CNPJ, Brasília/DF - 06/03/2015   (Depoimento Especial)
»   Resolução nº 20/2005 - ECOSOC/ONU   (Crianças Vítimas ou Testemunhas) - [português]

Referências:   (links externos)
»   Canal CAOPCAE/MPPR no YouTube
»   CEAF - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional   (MPPR)
»   Lei nº 13.431/2017, de 4 de abril de 2017   (Depoimento Especial)