Súmulas do STJ - Superior Tribunal de Justiça (Anotadas)
Matéria Infracional
- Súmula 605
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
(Súmula 605, Terceira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 605 anotada ]
Veja também:
» JURISPRUDÊNCIA - Terceira Seção aprova súmula sobre maioridade penal (Notícia 20/03/2018) - Súmula 500
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
(Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 500 anotada ]
Veja também:
» Corrupção de menores: um crime formal (Doutrina)
» STJ - Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal (Notícia 31/10/2013) - Súmula 492
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
(Súmula 492, Terceira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 492 anotada ] - Súmula 383
“A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
(Súmula 383, Segunda Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 383 anotada ] - Súmula 342
“No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
(Súmula 342, Terceira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 342 anotada ] - Súmula 338
“A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”
(Súmula 338, Terceira Seção, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 338 anotada ] - Súmula 265
“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”
(Súmula 265, Terceira Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 265 anotada ] - Súmula 108
“A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”
(Súmula 108, Terceira Seção, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 108 anotada ]
Matéria não Infracional
- Súmula 594
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
(Súmula 594, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 594 anotada ] - Súmula 593
“O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
(Súmula 593, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 593 anotada ] - Súmula 301
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
(Súmula 301, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425 - RSTJ vol. 183 p. 624 - RSTJ vol. 185 p. 670)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 301 anotada ] - Súmula 277
“Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
(Súmula 277, Segunda Seção, julgado em 14/06/2003, DJ 16/06/2003 p. 416 - RT vol. 820 p. 187)
[ enunciado STJ ] [ Súmula 277 anotada ]