Súmula nº 500 STJ (anotada)
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
(Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Referência Legislativa
LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART: 00543C
LEG: FED LEI: 008069 ANO: 1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART: 00244B
LEG: FED LEI: 002252 ANO: 1954 ART: 00001 (REVOGADA PELA LEI N. 12.015, DE 07/08/2009, ART. 7º.)
LEG: FED LEI: 012015 ANO: 2009 ART: 00007
Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Parte Especial
Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I - Dos Crimes
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Jurisprudência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido." (REsp 1.280.301/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 02/10/2012)
2. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 303440 DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, declarando-se, porém, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade do recorrido, apenas no que concerne ao delito ora em discussão, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no REsp 696849 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA.
1. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima (Recurso Especial nº 1.127.954/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 936203 RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012 )
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA.
1. A Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial nº 1.127.954/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze), no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1133753 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1254739 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM VISTA DA ATENUANTE DE MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ SERIA CORROMPIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, ao reconhecer que a atenuante de menoridade relativa do réu prepondera sobre a agravante de reincidência, reduziu a pena ao mínimo previsto em lei, faltando interesse ao recorrente, assim, no que tange ao pedido, efetuado no Recurso Especial, de compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, porquanto, nos termos da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
II. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou seu entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores - antes previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, e hoje inscrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - é delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa.
III. É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor, cada vez mais, da possibilidade de recuperação. Precedentes.
IV. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1371397 DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL.
1. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a efetiva participação do menor no delito, independente de comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo em vista se tratar de delito de natureza formal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 150019 DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010 LEXSTJ vol. 257 p. 188)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA. IRRELEVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE POR OUTROS MEIOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL ACOSTADO AOS AUTOS. ROUBO QUALIFICADO.
1. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, incide nas hipóteses em que o crime é cometido na companhia de inimputável.
2. Tomando por orientação os entendimentos reiterados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é firme a interpretação de serem dispensáveis a apreensão e a perícia da arma utilizada na prática do roubo qualificado, quando, por outros meios, junto ao acervo probatório dos autos, fica patente o seu potencial lesivo.
3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 181333 DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 21/08/2012)
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível.
2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ).
4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 149131 DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COM INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA.
1. O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem denegada.
(HC 150849 DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011)
PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE. INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.
II. Hipótese em que os autos foram instruídos com vários documentos que comprovam a menoridade da vítima, todos firmados por agentes públicos, sendo desnecessária a juntada de certidão de nascimento se a inimputabilidade é comprovada por outros elementos.
III. Análise dos argumentos apresentados que se mostra inviável na via eleita, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
(HC 160039 DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o.
2. Ordem denegada.
(HC 160978 DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 28/06/2012 )
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DEFINITIVA EM: 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 67 DO CPB. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não é necessário que esta seja completa, bastando que tenha contribuído para a apuração da verdade real. Precedentes do STJ.
2. Entretanto, a circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do CPB. Precedentes do STJ.
3. Se as provas dos autos evidenciam a ocorrência do crime de associação para o tráfico, não há como se revolver matéria fático-probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, com a finalidade de absolvição do réu.
4. O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
5. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1º da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 179080 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DO MENORES. DELITO FORMAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Para a configuração do delito de corrupção de menores, por se tratar de delito formal, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em crime na companhia de agente imputável, como, de fato, ocorreu na hipótese.
2. Havendo circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis com fundamentação idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
3. São circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso, a reprovabilidade da conduta, ante a ocorrência de dez roubos simultâneos, e os maus antecedentes, devidamente comprovados por condenação transitada em julgado e que não configura reincidência, inexistindo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas.
5. Habeas corpus parcialmente concedido para alterar o quantum da pena para 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 182805 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA.
1. A Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial nº 1.127.954/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze), no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima.
2. Ordem denegada.
(HC 241827 MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
(REsp 1112326 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
(REsp 1127954 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012 )
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais.
4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável - pois não pode ser mais corrompido - em virtude da prática de atos infracionais.
5. A Lei 12.015/09 revogou expressamente o art. 1º da Lei 2.252/54, contudo, não há falar em descriminalização da conduta de corrupção de menores uma vez que esta passou a figurar no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Condenação do recorrido à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 244-B do ECA.
7. Nos termos do que estabelece o art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 anos. Decorridos mais de 4 anos entre a data do fato, ocorrida em 26/4/04 (fl. 6), e a presente data, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente.
8. Recurso especial conhecido e provido para condenar FÁBIO RODRIGUES DE ALMEIDA pela prática do delito previsto no art. 244-B do ECA. Reconhecimento a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade.
(REsp 1160429 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010 REVJMG vol. 192 p. 365)
Esta jurisprudência não é oficial do STJ - Superior Tribunal de Justiça,
foi compilada pelo CAOPCAE/MP-PR em 31/10/2013
(Lista do STJ segue abaixo, em "Precedentes Originários")
Ver também:
» Corrupção de menores: um crime formal (Doutrina)
» STJ - Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal (Notícia 31/10/2013)
Precedentes Originários
"[...] 'Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.' [...]"
(AgRg no AREsp 303440 DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
"[...] É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor. [...]"
(AgRg no REsp 696849 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
"[...] A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima [...]"
(AgRg no REsp 936203 RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)
"[...] 'O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54' [...] 'I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.' [...]"
(AgRg no REsp 1133753 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
"[...] para se configurar o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente basta que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido. Em outras palavras, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.[...]"
(AgRg no REsp 1254739 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)
"[...] a corrupção de menores é delito formal, não sendo necessária prova de efetivo desvirtuamento do inimputável. Outrossim, é descabido o argumento de que o menor já seria corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor, cada vez mais, da possibilidade de recuperação.[...]"
(AgRg no REsp 1371397 DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)
"[...] as duas Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte entendem que para a caracterização do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a efetiva participação do menor no delito, sendo incabível a exigência de comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo em vista se tratar de delito de natureza formal.[...]"
(AgRg no HC 150019 DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010)
"[...] Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação Da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o. [...]"
(AgRg no HC 181333 DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 21/08/2012)
"[...] é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, dispensando, para sua configuração, a prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. [...]"
(HC 149131 DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
"[...] é pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. [...]"
(HC 150849 DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011)
"[...] o objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.[...]"
(HC 160039 DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
"[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o."(HC 160978 DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 28/06/2012)
"[...] O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 5. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.[...]"
(HC 179080 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
"[...] Para a configuração do delito de corrupção de menores, por se tratar de delito formal, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em crime na companhia de agente imputável [...]"
(HC 182805 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
"[...] para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se igualmente a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura o delito.[...]"
(HC 184910 DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 23/10/2012)
"[...] o entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos [...]"
(HC 187141 DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 28/03/2011)
"[...] É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que, para a configuração do delito tipificado no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, anteriormente previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em crime na companhia de agente imputável [...]."
(HC 194184 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011)
"[...] o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei n.º 2.252/54 (atual art. 244-B do ECA). [...]"
(HC 241827 MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.[...] Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.[...]"
(REsp 1112326 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.[...]."
(REsp 1127954 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012)
"[...] É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável - pois não pode ser mais corrompido - em virtude da prática de atos infracionais.[...]"
(REsp 1160429 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
Este documento foi atualizado em 04/11/2013
[Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça]