Súmula nº 383 STJ (anotada)
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
(Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Referência Legislativa
LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART: 00103
LEG: FED LEI: 008069 ANO: 1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART: 00147 INC: 00001
Precedentes Originários
"No mérito, a narrativa constante da inicial da ação de guarda revela que o casal tinha residência permanente em Santa Bárbara, MG, tendo a cônjuge virago, algum tempo depois, se submetido a concurso público e transferido residência para Itabirinha, na mesma unidade federada, quando os filhos, que ficaram com o pai até janeiro de 2006, a acompanharam, ali permanecendo até dezembro de 2007, quando foram visitar o genitor em férias escolares. Em 21.01.2008, nova transferência em razão do trabalho levou a mãe a fixar residência no município espírito-santense. Os órgãos judiciais mencionados inequivocamente praticaram atos de processamento das ações, o primeiro expressamente declarando sua competência ao insurgir-se contra o cumprimento de carta precatória oriunda do órgão judicial capixaba, bem como por haver determinado a elaboração de estudo social e a oitiva do Ministério Público [...], e o segundo, deferindo liminar para busca e apreensão dos menores [...]. O entendimento hoje assentado é o de que, na hipótese, a competência é absoluta e pertence ao Juízo do local de residência de quem exerce a guarda. [...] inexistindo controvérsia entre as partes a respeito de que a guarda de fato era exercida pela mãe, deve prevalecer o foro do local onde esta decidir fixar residência, na espécie em comento da cidade de São Gabriel da Palha, ES. Esse, como frisado, é o posicionamento adotado pela jurisprudência deste Tribunal que, em atenção ao art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990, entende cuidar-se de competência absoluta, afeta ao Juízo do local onde regularmente exercida a guarda, posto que inexistente ação anterior que defina de modo diverso."
(AgRg no CC 94250 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 22/08/2008).
"Segundo jurisprudência desta Seção, a competência para dirimir as questões referentes à criança é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] Além do mais, está a preservar-se com isso o interesse da criança [...], que se encontra matriculada na escola em Niterói e que, conforme acima salientado, foi entregue ao pai com a anuência da mãe [...]."
(CC 43322 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 291).
"Versa a hipótese sobre conflito positivo de competência para a solução de controvérsia estabelecida sobre a guarda de menor, uma vez ter sido ajuizada pela mãe, em seu domicílio (Mozarlândia/GO), ação de modificação de guarda, enquanto o genitor propõe ação de busca e apreensão da filha na comarca onde reside e exerce o encargo (Araguaína/TO). A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, em se tratando de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao juízo do domicílio de quem já exerce a guarda a solução da demanda, à luz do que dispõe o art. 147, I, do ECA. No caso vertente, havendo objeto comum entre as duas lides, devem ser as ações reunidas e julgadas pelo juízo suscitado, o qual, além de prevento, é onde reside o genitor que detém a guarda. [...] Impende ressaltar, ainda, que a Segunda Seção desta Corte, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadimissível sua prorrogação."
(CC 78806 GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 05/03/2008).
"A situação de fato, juridicamente, é essa: temos uma ação de separação consensual, que se esgotou completamente. Entra a homologação de um acordo junto a um órgão da promotoria de justiça no tocante à visitação do pai. Há um pedido de autorização da mãe para se deslocar para Brasília com a criança. Há um pedido do pai no sentido de que essa autorização fosse negada para que a criança permanecesse. Nesse mesmo pedido, foi deferido o deslocamento desse assunto para a 3ª Vara de Família, onde estaria correndo uma ação de conversão da separação em divórcio. Temos aqui a dificuldade de enxergar dois dispositivos. O primeiro é o 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que o domicílio dos pais ou responsável determina a competência, ou seja, o domicílio de quem detém a guarda é aquele em que a disputa deve correr. No caso, a guarda, juridicamente, está com a mãe, embora a criança, pelo que se sabe, de fato, neste momento, esteja em Teresina. O outro dispositivo é o art. 87 do Código de Processo Civil, que determina que não se dá a modificação do foro em virtude de nenhum fato posterior superveniente, no caso, a mudança de domicílio. Temos nesta Corte dois precedentes explícitos no que concerne à aplicação do art. 87. O primeiro é no Conflito de Competência nº 35.761/SP, Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, em que se discutia a competência ora do foro de Vitória, ora do foro de São Paulo. E com o voto do Senhor Ministro Ari Pargendler, permanecendo solitariamente vencido o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu-se aplicar o art. 87, não se questionando, então, o art. 147, I, do ECA. O Senhor Ministro Ari Pargendler defendeu em seu voto, e proferi, em seguida, um voto acompanhando Sua Excelência, exatamente no sentido de que a competência pelo art. 87 do Código de Processo Civil dá-se sem que se possa levar em conta, para alteração, a mudança da situação de fato. Na realidade, o Conflito de Competência nº 35.761/SP é posterior a um outro precedente da Corte, o Conflito de Competência nº 29.683/SP, também Relator para acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler, permanecendo vencido o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Nesse precedente, proferi também voto-vista em que entendia que a regra do art. 87 é muito clara ao comandar que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. A situação, neste caso, é assemelhada. Por quê? Porque existe uma ação de separação, existe um acordo na promotoria de justiça, existe uma ação de conversão da separação em divórcio e existe a mudança de domicílio da mãe. Todavia, a meu sentir, há uma peculiaridade relevante que deve ser considerada: nos dois precedentes, essa modificação do estado de fato deu-se voluntariamente, sem que tivesse qualquer intervenção judiciária, ou seja, não houve nenhuma controvérsia, nenhuma intervenção do Poder Judiciário autorizando ou negando esse tipo de transferência. Então, naqueles dois casos, não houve uma intervenção do Poder Judiciário. A mudança do estado de fato deu-se por vontade da própria pessoa, que, como disse o Senhor Ministro Ari Pargendler, no caso do Conflito de Competência nº 35.761/SP, ocorreu quase em estado de fuga da mãe com relação ao cenário que estava presente naquele momento no local onde ela anteriormente se encontrava. Se existe essa peculiaridade, e ela existe, não há controvérsia sobre isso nos autos, existe uma questão judicial, seja por parte da mulher, seja por parte do marido, quer dizer, se ambos discutiram a questão da presença da filha em Teresina considerando essa autorização do deslocamento da mãe, a mudança de domicílio foi posta sob a égide do Poder Judiciário. Por isso, ao meu sentir, deve-se dar prevalência à regra do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por quê? Porque entre o conflito de uma lei geral de processo civil e um dispositivo expresso de lei especial protetiva da criança, deve-se necessariamente dar prevalência à lei protetiva da criança, ou seja, numa palavra, havendo lei especial de regência que se destina especificamente à proteção do menor, e se existe questionamento com relação à aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil, diante da peculiaridade assinalada, não se pode dar-lhe prevalência, e sim, prevalência deve-se dar ao art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De resto, na esteira de inúmeros precedentes desta Corte, presente a base fático-jurídica necessária à conclusão do julgamento, determina-se a competência com base no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente."
(CC 79095 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 260).
"[...] Consoante relatado, a divergência reside na fixação da competência para conhecimento de ação visando à adoção de criança, ajuizada por seus guardiães. (2)O artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a competência jurisdicional para julgar tais ações, tem o seguinte conteúdo [...]. (3)Segundo a norma, portanto, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou, na falta destes, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente. (4) A partir disso, seria possível concluir pela competência do Juízo de Pedralva - MG, onde residem os pais biológicos da criança que se pretende adotar. (5)Uma outra leitura possível, seria na linha de que o domicílio dos pais, a que se refere o inciso I do mencionado artigo, cederia lugar ao domicílio dos responsáveis, já que os genitores da criança estão com o poder familiar suspenso e os adotantes detém a guarda da menor. (6) De toda sorte, em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita a partir da avaliação de cada caso concreto, sempre visando o critério que melhor atenda o interesse dos tutelados. (7) Procedendo-se ao exame dos autos, constata-se que a menor está sob os cuidados dos requerentes desde 2004, quando tinha quatro anos de idade, situação consolidada com a procedência da ação de guarda. Observa-se, também, que a suspensão do pátrio poder dos genitores da criança resultou de indicativos de maus tratos e que o pai da criança tornou-se revel no processo e a mãe concordou com o pedido de guarda [...]. (8) Diante deste quadro, na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que, ademais, atende aos interesses da criança."
(CC 86187 MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 05/03/2008).
Este documento foi atualizado em 13/08/2010
[Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça]