Súmula nº 358 STJ (anotada)

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
(Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

Ver também:
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Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****   CPC-73     CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973     ART:00047

Precedentes Originários

"[...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...] Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho. [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7)."
(AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267).

"É cediço que o entendimento desta Corte Superior se filiou à corrente de que cabe as instâncias ordinárias aferir a necessidade, não sendo a maioridade, por si só, critério automático da cessação da obrigação alimentar. Deve o magistrado oportunizar ao alimentando o direito de se manifestar sobre a exoneração."
(HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008).

"O ora recorrido movimentou duas demandas. Uma de separação judicial e a outra de exoneração do encargo de prestar alimentos. Ambas julgadas procedentes. Deve-se examinar o especial, separadamente, em relação a cada uma delas. [...] No que diz com a exoneração da pensão, entendeu o acórdão que a mulher não carecia de alimentos, por tratar-se de pessoa abastada e os filhos, sendo maiores, não deveriam 'ser estimulados para uma ociosidade repugnante.' Cumpre considerar, quanto aos filhos, que ambos já eram maiores quando as partes concluíram o acordo na ação de alimentos. O acórdão contentou-se com o fato da maioridade, divergindo, aí, dos paradigmas trazidos a confronto. Esta realmente não leva, forçosamente, a que cesse a obrigação alimentar que subsiste, entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária."
(REsp 4347 CE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1467).

"1. A prestação de alimentos, no direito de família, ensina Yussef Said Cahali (Dos Alimentos, 3ª ed., págs. 686/687), pode decorrer de um dever de sustento, derivado do pátrio poder, e vige até a maioridade dos filhos, ou de uma obrigação alimentar, vinculada à relação de parentesco, que persiste independentemente da idade. No primeiro caso - que é o de interesse neste recurso -, presume-se foram fixados os alimentos para o tempo em que o alimentante exercia o pátrio poder, período de vida no qual os filhos necessitam do auxílio paterno. Atingida a maioridade, acordados os alimentos quando os filhos eram menores, o ordinário é entender-se que também se esgotou a obrigação alimentar, salvo se circunstâncias especiais recomendarem o contrário, como no caso de pessoa inválida ou incapacitada para o trabalho, estudante, desempregada, etc. A questão está em saber como se há de proceder em casos tais: (I) se os alimentos fixados quando da separação, em favor dos filhos menores, se extinguem ipso jure e automaticamente com a maioridade deles, e então nada mais seria necessário que a simples constatação do fato, mesmo de ofício, para que se obtivesse o fim dos depósitos periódicos ou o cancelamento do desconto em folha; (II) ou se a extinção do pensionamento dependeria de iniciativa do devedor, (II-a) em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou (II-b) em processo autônomo de revisão ou cancelamento de pensão, com contraditório e sentença. 2. O feito veio a julgamento e, após os debates, a Turma considerou conveniente que o relator procurasse saber qual a prática adotada nas varas de família. Tratei então de ouvir magistrados experientes de varas de família de diversas capitais. Recolhi a informação de que, nesse caso, de um modo geral, (a) os alimentantes requerem nos autos da ação originária o cancelamento da obrigação ou a proporcional redução; (b) os juízes aceitam esse procedimento e determinam a intimação dos interessados; (c) se houver a concordância, o requerimento é deferido; (d) caso contrário, se o alimentando alegar que ainda necessita da prestação, duas são as alternativas adotadas com mais frequência, (d-1) ou o devedor é encaminhado à ação de revisão/cancelamento, (d-2) ou é instaurado nos mesmos autos uma espécie de contraditório, ao cabo do qual o juiz decide pelo cancelamento ou pela manutenção. Essa é a prática processual. Muito ponderei sobre a questão diante desses elementos de direito material e de processo. Verifico que, realmente, o fato da maioridade é causa extintiva ipso jure do dever que decorre do pátrio poder, por isso não é razoável se imponha ao alimentante a iniciativa de uma ação de exoneração, com todos os inconvenientes que disso decorrem. De outro lado, é também muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, pelas muitas razões que a experiência do foro revela, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras, especialmente entre os da classe média, que freqüentam curso superior. 'O fato da maioridade', disse o Min. Eduardo Ribeiro, 'nem sempre significa não sejam devidos alimentos' (REsp 4347/CE). Tal seja o caso, não seria razoável o automático cancelamento da prestação, a exigir do filho ingressar com ação de alimentos para manter a prestação alimentar, uma vez que se trata de simples continuidade da situação existente. Por isso, chego à conclusão de que acertados estão os juízos de família que adotam a praxe de extinguir a obrigação mediante solicitação do obrigado, nos autos do processo em que consignada a obrigação, ouvidos os interessados e o Ministério Público. Se concordes, e isso também é comum e vezes tantas o pedido já vem acompanhado da anuência do beneficiário, o juiz decide pela extinção. Com a discordância, cabível a produção sumária de prova, com sentença decidindo pelo cancelamento ou, ao reverso, assegurando a continuidade da prestação. Quando não for possível decidir a questão nos próprios autos da ação originária em que o alimentante atravessou o seu pedido, então seria de encaminhar as partes para a ação de alimentos (a ser instaurada pelo filho) ou para a ação de exoneração ou de modificação (de autoria do pai). 3. No caso dos autos, o requerimento foi encaminhado ao Juiz de Família, com intimação da ex-mulher e mãe dos alimentandos, que pediu fosse instaurada ação de exoneração. Nada alegou sobre persistir a necessidade alimentar da filha que atingira a maioridade. Esta não foi ouvida, mas, pelo que se percebe, reside com a mãe e nada foi dito que justificasse a anulação do feito. Por isso, estou entendendo dispensável a propositura da ação de exoneração, como decidido pela egrégia Câmara, ainda que não pelos mesmos fundamentos."
(REsp 347010 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 215).

"Cuidam os autos de recurso especial interposto pela esposa e filho contra acórdão que entendeu não haver litisconsórcio necessário na ação de exoneração de pensão alimentícia fixada em separação judicial proposta contra a mulher, na qual foi o valor reduzido para esta e extinta a obrigação em relação a filho maior. [...] Conforme se vê do pedido de separação judicial, ficou acordado que o cônjuge varão pensionaria à mulher e aos filhos com o valor correspondente a 1/3 dos seus proventos líquidos [...]. Essa separação foi depois convertida em divórcio. Em razão da maioridade dos três filhos, requereu o varão a exoneração dos alimentos. Muito me tem preocupado essa prática de exoneração dos alimentos a filhos que atingem a maioridade sem que lhes dê oportunidade para que se manifestem sobre a necessidade da referida pensão. Entende Yussef Said Cahali que a prestação de alimentos pode decorrer de um dever de sustento derivado do pátrio poder. Nesse caso, vige até a maioridade dos filhos. Ou então, decorre de uma relação de parentesco, que independe da idade. No caso dos autos, a pensão foi excluída sem qualquer manifestação dos filhos. Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, considerou o filho mais novo, ora recorrente, seu dependente. [...] Não me parece acertado o entendimento de que, atingida a maioridade, cessa automaticamente a obrigação de prestar alimentos, sem o anterior ajuizamento de ação exoneratória. É essa ação necessária para fins de comprovar a possibilidade de o filho manter-se sozinho, sem a necessidade de auxílio financeiro de seu genitor. [...] Nesse contexto, exonerar o alimentante automaticamente, sem dar ao alimentado oportunidade para se manifestar, não se me afigura o mais correto. Abalizados autores refutam a possibilidade de exoneração imediata da obrigação alimentar a partir da implementação da maioridade. Transcrevo o entendimento desses doutrinadores: '32. Os alimentos, devidos aos filhos menores, não se extinguem à só ocorrência da maioridade. Esta afigura-se a interpretação mais consentânea com os valores jurídicos considerados. A obrigação alimentar, que, durante a minoridade, abstraindo indagação de necessidade dos filhos, se funda no dever inerente à patria potestas, deve persistir, agora descansando no dever decorrente do parentesco, quando se tornem maiores, por força de presunção relativa de necessidades daqueles e possibilidades do obrigado. Transubstancia-se o fundamento jurídico. Ao alimentante é que se reserva e exige iniciativa para, provando condições de subsistência ou capacidade financeira dos filhos, demandar cessação do encargo. Seria contrário aos princípios, que valorizam os interesses primordiais dos filhos, como sujeitos dos direitos nascidos da comunidade familiar, inverter os ônus para lhes impor o recurso às delongas de ação de alimentos, cuja interrupção automática à maioridade pode comprometer, irremediavelmente, certos bens e expectativas, em circunstâncias particulares (manutenção de estudos, dificuldades transitórias de emprego inicial etc.). Deste sacrifício lastimável nem sempre os pode salvar a fixação de alimentos provisórios, quando menos gravoso é deixar à provocação do alimentante, ou o acordo dos interessados, a supressão de prestação que suporta há alguns anos, como exigência de uma responsabilidade social. Este o procedimentos que temos adotado, condicionando a supressão dos alimentos a ação própria ou a concordância tácita ou explícita dos filhos.' (Antônio Cézar Peluso, in RJTJSP 80/23). 'O certo é que nem sempre a simples maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois se por um lado como o atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata cessação do dever alimentar. Inicialmente, pelo simples fato de que o artigo 397 do Código Civil, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, não fixa qualquer critério etário para a extinção da obrigação. Na verdade devem os critérios da necessidade e possibilidade também prosperar neste particular.(...) Assim, se é certo que com a maioridade ou emancipação cessa o pátrio poder, também é certo que tão-somente com o implemento de tal fato não cessará o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade.' (Prof.º Sérgio Gilberto Porto, in Doutrina e Prática dos Alimentos, p. 34). 'PLANIOL (539), depois de asseverar que a obrigação alimentar dura a vida inteira, acrescenta que o dever dos pais cessa com a maioridade dos filhos. Não aceitamos in totum tal ensinamento: o dever de alimentar não cessa, no caso, mas apenas se transforma, pela diferenciação de pressupostos.' (In Ações de Alimentos, Lourenço Mário Prunes, p. 59). Saliente-se que o novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. Ora, no caso, beneficiado está o genitor, uma vez que o sustento da prole pelo pátrio poder se extinguirá mais cedo. Dar oportunidade para que o filho se manifeste demonstrando, no caso, a necessidade de continuar auferindo o benefício é, a meu ver, o melhor entendimento. Em princípio, pois, é de se admitir que, com a maioridade, desaparece o dever de sustento; todavia, impõe-se para a exoneração da pensão alimentícia que se dê oportunidade ao alimentado de demonstrar a impossibilidade de prover sua própria subsistência. [...] No caso dos autos, o próprio autor reconheceu a dependência de seu filho mais novo. Não vejo, pois, como extinguir a pensão em relação a este automaticamente, pelo só fato de ter alcançado a maioridade. Impõe-se, pois, que se dê oportunidade ao filho de demonstrar a sua real necessidade, a fim de que o julgador decida, diante das provas apresentadas, sobre a possibilidade de fazer cessar ou manter a pensão por mais algum tempo, até que o seu beneficiário complete os estudos superiores ou possa prover sua própria subsistência."
(REsp 442502 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/06/2005, p. 150)

"A matéria controvertida consiste em saber se, para exonerar-se o pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior, basta pedido nos próprios autos da ação originária que os fixou, ou há necessidade de ajuizamento de ação própria. [...] No processo ora em análise, pretendeu, o recorrente, nos autos de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por sua filha, a exoneração da pensão alimentícia, ao fundamento de que a alimentada atingira a maioridade. Diante da discordância da alimentada, foi indeferido o pedido do alimentante, confirmado pelo TJMG, remetendo o recorrente à via da ação própria de exoneração de alimentos. Verifica-se, assim, que o acórdão impugnado contraria o entendimento firmado recentemente pela Segunda Seção do STJ, o qual, em síntese, declina que: i) com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos fundado no parentesco; ii) é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência; iii) diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (a) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos; ou (b) por meio de ação própria de exoneração de alimentos. Tanto o pedido de exoneração quanto a respectiva defesa podem/devem ser ofertados nos próprios autos da ação que fixou os alimentos, o que se coaduna com a economia, a instrumentalidade e a celeridade processual, princípios que orientam a adequada condução do processo. Pacificada a matéria, impõe-se, ao caso concreto, a apreciação do pedido do alimentante, observando-se, contudo, o amplo direito de defesa da alimentada quanto à necessidade de continuar auferindo o benefício, conquanto já atingida a maioridade."
(REsp 608371 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 396).

"- Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ."
(REsp 682889 DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 02/05/2006, p. 334).

"Consta dos autos que o paciente depositou valores aquém do devido, ou seja, por conta própria reduziu o valor da pensão alimentícia, ao fundamento de que dois de seus filhos alcançaram a maioridade civil. Reprovável tal conduta, vez que somente na ação civil própria, distinta da via do habeas corpus, poderia se exonerar da obrigação alimentar ou vê-la reduzida."
(RHC 15310 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 227).

"[...] esta Terceira Turma firmou posição no sentido de que a maioridade dos filhos, por si só, não afasta a obrigação do pai de prestar alimentos, sendo certo que 'somente na ação civil própria, distinta da via do habeas corpus, poderia se exonerar da obrigação alimentar ou vê-la reduzida' [...]. A orientação acima se justifica, tendo em vista que a obrigação de prestar alimentos permanece enquanto o alimentando, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, não puder sem eles sobreviver, independentemente da idade. Assim, por exemplo, um filho que atinge a maioridade, mas portador de doença mental. Ocorre que, na linha da jurisprudência da Corte, o habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à verdadeira necessidade do credor de alimentos para efeito de reduzir ou exonerar o devedor do seu pagamento [...]."
(RHC 16005 SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 30/08/2004, p. 279).

"Primeiramente, quanto à tese de ausência de condição econômica para arcar com o encargo alimentar, tal assertiva demandaria exame aprofundado de provas, o que não se coaduna com o rito expedito do remédio heróico. Por outro lado, a controvérsia acerca da maioridade do alimentando não prospera, pois não basta o seu advento para a exoneração do alimentante, cabendo às vias ordinárias o questionamento sobre a permanência do estado de necessidade [...]. No mérito, o exame das razões recursais revela que o paciente, na verdade, não cumpriu em plenitude a ordem judicial, limitando-se realizar pagamentos parciais, conforme as informações prestadas e razões expendidas no aresto estadual. Ademais, o processo executivo enquadra-se no entendimento esposado no STJ, no sentido de que deve se limitar a prisão apenas ao pagamento do débito recente, que representa a prestação alimentar de urgência."
(RHC 19389 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 225).

Este documento foi atualizado em 06/06/2013

[Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça]

 

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