Súmula nº 301 STJ (anotada)

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
(Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)

Referência Legislativa

LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973     ART: 00332 ART: 00333 INC: 00002 ART: 00334 INC: 00004

Precedentes Originários

"Insiste o vencido, no seu apelo excepcional, na inadmissibilidade desta ação negatória, tendo em vista a decisão proferida na ação de nulidade de registro civil, que teria legitimado o ato de filiação praticado pelo de cujus. Assevera que foram decididas na referida ação de nulidade de registro as questões referentes à paternidade biológica, falsidade ideológica e incapacidade mental do declarante. Assim, a recusa do recorrente em submeter-se ao exame de DNA não pode ser levada em consideração, eis que já tinha, a seu favor, a decisão proferida naquela ação. Em que pese a argumentação supra, o recurso especial não pode prosperar, porquanto deixou o recorrente de impugnar fundamento suficiente do acórdão, qual seja, o fato de as questões preliminares agitadas em contestação - ilegitimidade ativa e coisa julgada, terem sido apreciadas no agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador, nestes mesmos autos, já transitado em julgado. Aplica-se, assim, o enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal [...]. Com efeito, a afirmação de que a decisão proferida na ação de nulidade do registro reconheceu a paternidade do recorrente não encontra respaldo nos autos, tendo sido expressamente rechaçada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto contra o despacho saneador, verbis: 'No que pertine à preliminar de coisa julgada, bem decidira o dr. juiz monocrático em rejeitá-la, fazendo clara distinção entre as ações propostas, para concluir que na primeira ação de anulação de assento de nascimento se objetivara tão só a declaração de nulidade parcial do registro de nascimento do reconhecido, pela existência de defeitos jurídicos sendo certo que nem, superficialmente, o acórdão n. 8340 [...], analisara o tema relativo à paternidade de que cogita a segunda ação (autos n.º 19/88).' [...] Por outro lado, já decidiu esta Corte que a recusa injustificada da parte em se submeter ao exame de DNA, aliada às demais provas e circunstâncias dos autos, leva à presunção de veracidade das alegações postas na inicial. A presunção resultante da recusa do recorrente, no caso concreto, somente corroborou as demais provas produzidas pelos autores [...]."
(REsp 460302 PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 320).

"Alega o agravante que [...] nos autos 'não há sequer prova de forma robusta e incontestável da existência ou ocorrência de relação entre o agravante e a genitora do agravo' [...]. O inconformismo não prospera. O Tribunal a quo manteve a procedência da ação de investigação de paternidade com os seguintes fundamentos: 'Repita-se, é sabido que a parte não pode ser compelida a realizar o exame de DNA, mas nossos Tribunais têm entendido que a recusa do réu sem motivo convincente se constitui em sério indício de ser ele o pai do investigante, pois a negativa nessas condições só pode ter por finalidade dificultar a prova... a prova dos autos é evidentemente frágil, pois os depoimentos testemunhais são contraditórios, mas a presunção da veracidade dos fatos alegados fica mais nítida com a injustificada recusa do apelante em se submeter o exame de DNA, prova com o índice de confiabilidade de 99, 9999%' [...]. O acórdão recorrido está em harmonia com o posicionamento desta Corte no sentido de que a recusa injustificada à realização do exame de DNA contribui para a presunção de veracidade das alegações da inicial quanto à paternidade. [...] Os precedentes mencionados no regimental no sentido de dispensar o exame de DNA tratam de casos em que os autos já continham elementos suficientes ao julgamento, hipótese não verificada no caso presente, no qual o acórdão afirmou expressamente que as provas eram frágeis e contraditórias, havendo necessidade do exame de DNA. A decisão, portanto, foi proferida com base no conjunto probatório dos autos, pesando contra o agravante a recusa em realizar o exame."
(AgRg no Ag 498398 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 10/11/2003, p. 188).

"No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra o despacho monocrático que disse [...]: 'Lamentável a negativa do réu em submeter-se ao exame do DNA, o qual faz prova absolutamente necessária, pertinente e relevante e que propiciará juízo seguro sobre a paternidade alegada. Esta prova, há que se salientar, será de utilidade impar ao contestante, pois, por seu intermédio, ficará absolutamente livre da imputação que se lhe endereça, com a chancela da coisa julgada, salvo se faltou com a verdade quando afiançou, sem qualquer timidez, que não é pai do autor. Cabe adverti-lo, na oportunidade, que sendo juiz de seus próprios interesses, deve meditar, com detença, na possibilidade de comparecer perante o louvado e fornecer o material necessário ao exame pericial posto que, ausentando-se injustificadamente, este juízo presumirá verdadeiros os fatos articulados na vestibular. Como evidencia Theotônio Negrão, com apoio em escorreita jurisprudência: Ninguém pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para prova do cível. Mas aplica-se a presunção do art.359 no caso de recusar-se a parte, sem motivo justificado, o exame na sua pessoa. Desta forma, com fulcro no art.130-CPC, determino a realização do exame do DNA.' Tenho que, da forma como foi redigida, a decisão merece parcial reparo. É que há uma diferença considerável entre presumir-se a recusa como prova a favor do investigante, contra a defesa do investigado, e a automática presunção de que os fatos articulados na inicial são verdadeiros, tal como decretado pelo juízo singular. A mera recusa à submissão ao exame não leva diretamente à conclusão de que o investigado é o pai, absolutamente. Serve como mais um elemento para tanto, porém não é definitivo. Faz-se necessário cotejá-lo com os demais dados coligidos nos autos, sob pena de vincular-se o Judiciário, cegamente, tanto ao resultado do teste de DNA, como à recusa do réu em fazê-lo. Portanto, está errado o despacho de fl. [...], em advertir o réu no sentido de que 'este juízo presumirá verdadeiros os fatos articulados na vestibular' (sic). O correto, como se viu, é apenas presumir a recusa como elemento probatório a favor do investigante e contra o investigado, mas sem o caráter peremptório emprestado no aludido despacho. E, na espécie em comento, há mais uma razão, por uma particularidade, a ser melhor apreciada no curso da lide, pelas instâncias ordinárias. É que, segundo o réu, a genitora do autor teria mantido relações com o próprio pai do recorrente, pelo que o exame de DNA poderia não refletir a realidade [...], por coincidência das identidades genéticas."
(REsp 409285 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 26/08/2002, p. 241).

"A questão cinge a verificar se, ante a inexistência de provas que permitam uma convicção segura do julgador quanto à ocorrência, à época da concepção, de relações sexuais entre a mãe da autora-recorrente e o réu-recorrido, a recusa deste de submeter-se ao exame de DNA enseja a presunção da paternidade. No caso, a sentença e o acórdão recorrido concluíram que os elementos probatórios (depoimentos pessoais e prova testemunhai) 'não são suficientes a induzirem uma convicção segura de ocorrência de efetivas relações sexuais das quais tenha sido gerada a autora'.Verifica-se, no entanto, que o Tribunal a quo reconheceu que 'a versão apresentada é coerente e tem grande chance de ser verdadeira' e que 'efetivamente existem indícios desfavoráveis ao investigando'. Diante de tais circunstâncias e da disponibilidade de uma prova pericial capaz de elucidar a contróversia com reconhecida segurança e credibilidade, não se pode beneficiar o réu com as dificuldades inerentes à obtenção de provas, mesmo indiciárias, da prática de relações sexuais, maxime em se considerando o caráter reservado e furtivo de que goza, por via de regra, tal comportamento. Assim, ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade. No caso, conforme ressaltado pelo em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 'é provável que o réu achou não precisar fazer as provas do DNA, porque a ação seria julgada favoravelmente a ele', tendo em vista ausência de 'provas elucidativas da conjunção carnal'. Por conseguinte, deve-se oportunizar ao réu-recorrido a submissão ao exame em questão, advertindo-se, no entanto, acerca dos consectários da sua recusa."
(REsp 256161 DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2001, DJ 18/02/2002, p. 411).

"O MM. Juiz monocrático, em sua sentença [...], considerando comprovado o relacionamento entre a mãe do autor e o investigado, aliado à recalcitrante recusa do investigado a submeter-se a exame de DNA, calcado, ainda, no entendimento jurisprudencial sobre a presunção de paternidade em havendo recusa à avaliação científica, julgou procedente o pedido, podendo asseverar quanto ao não-comparecimento do investigado à realização da perícia, marcada por dez vezes, ao longo de três anos, verbis: 'Quase quatro anos decorridos após a impetração do presente feito, chegando agora ao seu final, pelo menos em termos de 1ª Instância, visto a intransigência, para não dizer a petulância, arrogância, menosprezo pelas ordens judiciais da parte do réu, em entravar o prosseguimento do mesmo, obstruindo as medidas legais que lhe competia cumprir, sob as mais variadas desculpas, algumas estapafúrdias e outras faltando com a verdade...' [...]. Ainda sobre os elementos de convicção da paternidade, refere a r. sentença ao próprio depoimento prestado pelo investigado em Juízo, ao dizer: '...que o depoente afirma que teve relacionamento com a mãe do menor de 1989 até aproximadamente o dia 10 de janeiro de 1990' [...]. Quanto ao depoimento da única testemunha, [...], diz S. Exa, que contra ela o R. nada alegou, nem arguiu, em nenhum momento, sua suspeita, parcialidade ou indigna de fé. [...] O acórdão recorrido, ao desprezar tais circunstâncias, negou o valor probante da presunção de paternidade decorrente da resistência do investigado a submeter-se a exame hematológico (DNA), afastando-se da pacífica orientação deste Superior Tribunal [...]. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido, do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, desconsiderado a presunção de veracidade dos fatos alegados e provados quanto ao relacionamento entre o investigado e a mãe do autor, aliado à recusa do R. em se submeter aos exames periciais hematológicos (DNA), discrepou da jurisprudência deste Superior Tribunal, consoante fiz ver acima [...]."
(REsp 141689 AM, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 104).

"1. A sentença de procedência da ação, depois de confirmada em segundo grau, concluiu pela existência de prova suficiente sobre a paternidade do investigado [...]. O r. acórdão, após apontar para o efeito que decorre da negativa de submeter-se à prova pericial, conclui pela veracidade da imputação contida na inicial, 'principalmente quando a prova testemunhal, em harmonia com essa presunção, tranqüiliza a consciência do julgador' [...]. Como se vê, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova suficiente sobre a paternidade, a amparar a tese da autora. Além disso, consideraram que a negativa dos réus de se submeterem ao exame pericial, dotada de alto grau de certeza, prejudicou a tese do plurium concubentium, uma vez que impediram ao juiz a verificação do acerto da defesa. Sendo assim, o r. acórdão recorrido não violou a lei ao extrair da prova a conclusão de que [...] é filha de [...], ideia reforçada pelo obstáculo oposto pelos réus a realização do exame de DNA, que seria custeado pela autora, e pelo fato de que, depois do tempo de namoro e da concepção da menor, o investigado manteve concubinato com a mãe dela."
(REsp 135361 MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1998, DJ 15/03/1999, p. 229).

"Alega o recorrente [...] cerceamento de defesa e rompimento do devido processo legal, pela falta de concessão de vista de documento juntado pela investigante e, bem assim, pela não realização de outros exames requeridos, destinados a substituir o exame de DNA. [...] Explicita, ainda, que não se negou a fazer os exames de características genéticas, a saber: prosoprográfico e outro. Quanto ao DNA, deixou de fazer por motivos justificados. '[...] Com relação à alegada violação ao artigo 398 do CPC, vale ressaltar que o documento, o qual não se deu vista a ora Recorrente, uma carta, foi juntado aos autos ainda durante a colheita de provas testemunhais, tendo então a parte vista dos autos posteriormente, pronunciando-se nos autos diversas vezes, mas sem levantar tal questão. Dessa forma, ocorreu a preclusão prevista no artigo 524 do CPC [...].' Reitere-se que não apenas uma, mas várias vezes, antes da sentença, teve a parte oportunidade de alegar a nulidade, parecendo-nos incontroversa a preclusão. Ademais, não foi esta carta o único, ou sequer o mais forte, fundamento da decisão que proveu a investigação de Paternidade. A sentença baseou-se no forte conjunto probatório, representado por um grande número de testemunhas, além de considerar o injustificada recusa do investigado em realizar exame sanguíneo marcado por três vezes. Da mesma forma, não restou violado o artigo 333, I e parágrafo único, I e II, do CPC. Não se observou, em momento algum, a alegada inversão do ônus da prova, pois a recusa injustificada do ora Recorrente em se submeter a exame sanguíneo não foi a única prova a levar ao reconhecimento da paternidade. O que ocorreu na verdade foi o surgimento de uma forte presunção contrária à parte que, embora negue a paternidade, não se submeteu a exame capaz de confirmá-la ou afastá-la com maior precisão. Também não há que se falar em negativa de vigência ao CPC, artigo 130. Observe-se que a não realização do exame prosoprográfico, que jamais constitui prova concludente acerca da paternidade, faz-se ainda mais desnecessária em tempos de exames mais preciosos, como o de DNA, que, embora não possua confiabilidade absoluta, é o que mais se aproxima atualmente da certeza."
(REsp 55958 RS, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 192).

Este documento foi atualizado em 13/08/2010

[Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça]

 

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