Súmula nº 277 STJ (anotada)

“Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
(Súmula 277, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003 p. 416)

Referência Legislativa

LEG: FED LEI: 005478 ANO: 1968     ART: 00013 PAR: 00002

Precedentes Originários

"Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68, com retroação dos efeitos à data da citação. O art. 5º da Lei n. 883, de 21-10-1949, e o art. 7 da Lei n. 8.560, de 29-12-1992, por seu turno, discorrem também sobre a fixação de alimentos provisionais, e não impedem o arbitramento de verba alimentar de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei de Alimentos, ainda que não baseada em prova preconstituída da filiação."
(EREsp 85685 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 180).

"'Reconhecida a paternidade, a obrigação de alimentar exsurge, de forma inconteste, desde o momento em que exercido aquele direito, com o pedido de constrição judicial, qual seja, quando da instauração da relação processual válida, que se dá com a citação do réu, no caso, o investigado. A ação de alimentos, embora cumulada com a investigatória, é de natureza condenatória e, consequentemente, em consonância com a regra geral, há de retrotrair à da propositura da demanda, melhor explicando, a contar da previsão legal, como afirmado, da data da citação. Há que se examinar, ainda, a possibilidade de se aplicar à espécie, a norma contida no § 2º do artigo 13, da Lei n. 5.478/68, por se tratar de regra de natureza genérica, em contraste com a da antiga Lei n. 883/49, art 5º, a qual se restringe à verba alimentícia em apreço, resultante da investigatória da paternidade, que é de natureza específica. A última diz respeito aos alimentos provisionais, enquanto que a outra se refere tanto aos provisórios quanto aos definitivos.'" (REsp 78563 GO, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50865).

"'Discute-se nos presentes embargos sobre o marco inicial para o pagamento da prestação alimentar em ação de investigação de paternidade. Enquanto o aresto a quo, da Egrégia 4ª Turma, fixa os alimentos a partir da sentença que reconhece a relação de parentesco, a decisão paradigmática, da Colenda 3° Turma estabelece como começo a citação do réu-alimentante. Ambas as correntes se acham respaldadas em argumentos sólidos e em percuciente doutrina. Inclino-me, dentre elas, pela tese sufragada pelo aresto trazido a confronto, da 3° Turma. Dispõe a Lei n. 5.478, de 25.07.68, que: 'Art. 13... § 2°. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'. No caso da investigação de paternidade, não se sabe se o réu é parente do autor, de modo que - argumenta-se para afastar a aplicação da citada regra legal - inexistiria uma resistência ao pedido, mas uma incerteza que somente se dissipa com a decisão judicial que declara a existência da relação. Entretanto, o principal é que da ação de investigação, exatamente por revelar o vínculo de parentesco, exsurgem inúmeros reflexos civis. O filho que é reconhecido passa a ter, por exemplo, um pai, avós, eventualmente irmãos, etc. Altera-se a sucessão, talvez obrigações contraídas no período de ignorância dessa relação, v.g. doações fritas aos demais filhos. E, tudo isso, fica alcançado pela retroação dos efeitos da paternidade ou maternidade declarada a posteriori. Daí não me parecer melhor que se interprete a obrigação alimentar como uma exceção, ou seja, se os efeitos, no geral, remetem, com o reconhecimento da relação, a datas até do nascimento do filho, como exemplificado acima, não vejo porque limitar-se a repercussão do dito reconhecimento apenas a partir da decisão monocrática que o declara quando se cuide da prestação do dever do pai de prover o sustento da sua prole. Embora para muitos seja a paternidade encarada como uma surpresa, salvo hipóteses excepcionais há que se convir que dificilmente o réu pode ignorar, por completo, que se colocou em determinada situação, que não depende apenas dele, pois são duas as pessoas envolvidas, que poderia, em tese, gerar uma prole. A ignorância, portanto, nunca é absoluta. E se assim é, razoável esperar que o réu, de boa-fé, não retarde a solução da questão, submetendo-se, de logo, aos exames técnicos pertinentes, o que torna pouco significante o lapso temporal entre a citação e a conclusão pericial. Já a tese oposta permite ao réu, de má-fé, utilizar-se de expedientes processuais para retardar a prestação jurisdicional, criando incidentes e utilizando-se até o último dia dos prazos legais para protelar o momento da sentença, que marcaria o início da prestação alimentar. Finalmente, estou em que, no plano metajurídico, mais próprio é esperar que o pai aceite auxiliar seu filho do que o oposto, e mesmo fixando-se como data inicial a da citação, não se pode deixar de atentar que por todo o período anterior o alimentado, além de ignorar quem era seu genitor, ficando sem seu apoio pessoal, também dele nada recebeu em termos materiais.'"
(REsp 240954 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2000, DJ 15/05/2000, p. 168).

"'Não se pode razoavelmente colocar em dúvida que declaratória a sentença, na parte em que reconhece a paternidade, seja incidentemente, como prejudicial, seja quando integre o pedido. Á existência desse vínculo acrescendo-se a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, tem-se presente a obrigação de pensionar. Solicitado que o fizesse, haveria de adimplir a obrigação de imediato. Formalizada a demanda e aperfeiçoada a citação, o alimentante está em débito desde esse momento, embora só o trânsito em julgado da sentença permita afirmá-lo com certeza. Supérfluo, a rigor, o dispositivo da lei específica, a determinar que os alimentos sejam devidos a partir da citação. Entendo que foi inserido apenas para espancar possíveis dúvidas. Por fim, parece-me desvaliosa a invocação do disposto no artigo 5º da Lei 883/49. Aí se cogita de alimentos provisionais. Favorável ao investigante a sentença, aqueles serão devidos e, por conseguinte, desde logo exigíveis. Aqui se cuida de alimentos definitivos, cujo pagamento se haverá de pleitear em execução de sentença'."
(REsp 218119 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 24/04/2000, p. 52).

Este documento foi atualizado em 13/08/2010

[Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça]

 

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