Súmula nº 265 STJ (anotada)
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
(Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
Referência Legislativa
LEG: FED CFD: ****** ANO: 1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART: 00005 INC: 00054 INC: 00055
LEG: FED LEI: 008069 ANO: 1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART: 00110 ART: 00111 INC: 00005
Precedentes Originários
"Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas sócio-educativas, é necessário que, na imposição das sanções, seja observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator, quando possível, faz-se indispensável para a aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa."
(RHC 9270 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000).
"Para efeito de internamento devem ser observadas as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no Estatuto da Criança do Adolescente. II - O internamento, ex vi legis, é opção excepcional que deve, sempre que possível, ser evitada."
(RHC 9315 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 27/03/2000).
"A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do menor-infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da medida de semiliberdade originariamente determinada e que deu causa a regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio constitucional da ampla defesa."
(HC 11302 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000).
"Faz-se necessária a oitiva do adolescente infrator, antes de ser decretada regressão na medida sócio-educativa a que se encontra submetido, sob pena de malferimento ao devido processo legal (art. 110, do ECA)."
(HC 10368 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999).
"A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA)."
(RHC 8873 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 22/11/1999).
"A reversão da medida de semiliberdade para a internação deve obedecer às garantias previstas na CF, Art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110, III, V e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, o exercício do direito de defesa."
(RHC 8837 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 04/10/1999).
"As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da ampla defesa, sendo, portanto, de rigor a prévia audiência do menor na hipótese de regressão da medida de prestação de serviços para a medida de internação.[...] É relevante anotar que até no processo de execução penal, a regressão de um regime prisional para outro mais rigoroso deve ser precedida de audiência do condenado, audiência essa de caráter pessoal, entre o juiz e o preso. Tal providência com mais razão deve ser adotada nos processos que versam a política de reeducação de menores infratores, desprovida de caráter punitivo, na qual os nossos olhos devem sempre elevar-se para a magnitude da transformação do jovem em adulto honesto e participante da obra de construção de um mundo melhor. Na hipótese, não se conferiu ao agravo de instrumento o adequado efeito suspensivo, apesar da relevância da tese emoldurada no recurso, bem como da efetiva presença do periculum in mora, pois se não suspenso o cumprimento da medida de internação, restará esvaziado o objeto do recurso quando do seu julgamento."
(HC 8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1999, DJ 04/10/1999)
Este documento foi atualizado em 13/08/2010
[Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça]