Súmula nº 108 STJ (anotada)

“A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”
(Súmula 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
ART:00112 ART:00126 ART:00127 ART:00146 ART:00148
ART:00180 ART:00182

Outros Acórdãos

5ª T - REsp 698476 SP
DECISÃO:22/02/2005
(unânime)
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

5ª T - REsp 157012 SP
DECISÃO:10/11/1998
(unânime)
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

6ª T - REsp 063472 PR
DECISÃO:23/09/1997
(unânime)
Min. ANSELMO SANTIAGO

6ª T - REsp 031551 SP
DECISÃO:20/05/1997
(unânime)
Min. VICENTE LEAL

6ª T - REsp 026057 SP
DECISÃO:29/04/1996
(unânime)
Min. WILLIAM PATTERSON.

Precedentes Originários

"O Ministério Público pode conceder a remissão com força de exclusão do processo. Urge, porém, homologação judicial, quando implicar aplicação de medida sócio-educativa. embora não se trate de pena (sentido criminal), e sanção, garantida o contencioso administrativo [...]."
(REsp 28886 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/1993, DJ 05/04/1993, p. 5864)

"Há que se fazer uma distinção entre a permissibilidade da concessão da revisão, atribuída ao MP, e a aplicação de medidas sócio-educativas, de competência exclusiva do juízo. [...] A partir dessa distinção entre as duas hipóteses de remissão - a ministerial, na fase pré-processual, e a judicial, no curso do processo -, certamente que a remissão acumulável com a aplicação de medida sócio-educativa há de ser apenas a que foi concedida judicialmente."
(REsp 26049 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/1993, DJ 22/03/1993, p. 4553)

"A imposição de medida sócio-educativa em desfavor de menor infrator é ato jurisdicional, de competência exclusiva do juiz."
(RMS 1968 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/1992, DJ 30/11/1992, p. 22626)

"O representante do Ministério Publico, antes de iniciado o procedimento judicial, pode conceder remissão a ser homologada judicialmente, sendo-lhe vedado aplicar medidas sócio-educativas, o que é da exclusiva competência do juízo."
(REsp 24442 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/1992, DJ 16/11/1992, p. 21154)

"Sobre permitir ao Ministério Público a concessão da remissão, sujeita a homologação judicial, não significa que a lei 8069/90, art. 127 e 181, parágrafo 1., também lhe permita a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especificado nos seus arts. 146 e 148, I. [...] quando o examinado art. 127, seguinte àquelas duas hipóteses de concessão da remissão estabelecidas no art. 126 - a ministerial (caput) e a judicial (parágrafo) -, preconiza que a remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação, decerto que o faz na linha do sistema codificado; isto é, na compreensão da transcrita regra-mestra de competir à Justiça da Infância e da Juventude aplicar as medidas cabíveis[...]."
(RMS 1967 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/1992, DJ 13/10/1992, p. 17698)

"O Ministério Público, adotadas as providencias previstas no art. 179, da lei n. 8069/90., pode conceder a remissão (perdão) e requerer a autoridade jurídica a aplicação de medida sócio-educativa [...]."
(RHC 1641 RS, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/1992, DJ 18/05/1992, p. 6988)

Saiba mais:
•   Acórdãos posteriores à Súmula

Este documento foi atualizado em 07/06/2013

[Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça]

 

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