Resolução PGJ-PR nº 337/1990, 04 de maio de 1990
Cria o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, definindo-lhe a estrutura e o âmbito de atuação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 337/1990
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
R E S O L V E
criar o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, definindo-lhe a estrutura e o âmbito de atuação.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Compete ao centro de apoio Operacional, dentro da área de defesa dos direitos das crianças e adolescentes, a seguinte atuação:
I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração da política institucional pertinente à defesa da infância e juventude, inclusive no que tange a programas específicos;
II - responder pela execução dos planos e programas supramencionados, em conformidade com as diretrizes fixadas;
III - acompanhar as políticas nacional e estadual de atendimento à infância e juventude;
IV - propor alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe é afeta;
V - manter contato com o Poder Legislativo, federal e estadual, inclusive acompanhando o trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei referentes às crianças e adolescentes;
VI - representar o Ministério Público por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos perante os quais tenha assento;
VII - manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender;
VIII - prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na sua área;
IX - sugerir a realização de convênios;
X - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;
XI - divulgar as atividades e trabalhos do Ministério Público na área que lhe é afeta;
XII - sugerir a edição de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público;
XIII - efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área;
XIV - promover a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para o efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;
XV - propor, em conjunto com os órgãos locais de execução, ou por solicitação destes e quando entender convenientes, as medidas judiciais cabíveis;
XVI - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;
XVII - requisitar inquéritos policiais, laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos, diretamente dos órgãos públicos ou privados;
XVIII - expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição, sob pena de condução coercitiva;
XIX - receber representações ou expediente desta ordem e instaurar o respectivo procedimento para as medidas cabíveis;
XX - desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
XXI - promover ou sugerir a realização de cursos, palestras e outros eventos;
XXII - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade;
XXIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na área da infância e juventude.
Art. 3º - O Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente será dirigido por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, com designação do Procurador-Geral de Justiça e exercendo suas atribuições em todo o Estado.
Art. 4º - Em cada comarca do Estado haverá pelo menos um Promotor de Justiça incumbido da defesa dos direitos das crianças e adolescentes, objeto da tutela do presente Centro de Apoio Operacional.
Art. 5º - Poderão ser designados Promotores de Justiça para prestar serviços junto ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Estagiários do Ministério Público poderão atuar junto ao referido Centro de Apoio.
Art. 6º - A Diretoria Geral do Ministério Público providenciará o suporte administrativo necessário à efetiva implementação operacional do Centro de Apoio em tela.
Art. 7º - Este ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 04 de maio de l990.
Luiz Chemim Guimarães
Procurador-Geral de Justiça
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Referências: (link externo - Portal MP-PR)
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