Resolução PGJ-PR nº 1.050/1997, 11 de agosto de 1997

Disciplina a atividade fiscalizatória do Ministério Público no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.

 


PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 1.050/1997

O Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e com base no Estatuto da Criança e do Adolescente,

R E S O L V E

Disciplinar a atividade fiscalizatória do Ministério Público no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Paraná

Art. 1º - Este ato disciplina as atividades de fiscalização do Ministério Público no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, em conformidade com o artigo 139, da Lei nº 8069, de 13 de julho de l990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º - As atividades fiscalizatórias atribuídas ao Ministério Público em relação ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares serão exercidas pelos Promotores de Justiça aos quais estejam afetas as funções na área da Infância e da Juventude ou pelos que forem designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º - A fiscalização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares compreende, entre outras, as seguintes providências:

I - acompanhar a elaboração e o trâmite da legislação municipal que disciplina o processo de escolha, promovendo as medidas cabíveis em caso de não observância aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - cientificar-se das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao processo de escolha;

III - zelar pela regularidade das inscrições das candidaturas, promovendo impugnações, se necessário;

IV - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela fiel observância das disposições legais e regulamentares;

V - recomendar ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente a correção de qualquer irregularidade constatada;

VI - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela fiel observância das disposições legais e regulamentares;

Art. 4º - Compete ao órgão do Ministério Público acompanhar todo o processo de escolha, zelando pela garantia do livre exercício do sufrágio, sigilo do voto, direito à fiscalização e fiel cumprimento das regras eleitorais.

§ 1º - O órgão do Ministério Público acompanhará a votação visitando as juntas receptoras, recebendo reclamações e prestando as informações necessárias aos mesários, candidatos e eleitores.

§ 2º - Cabe ao órgão do Ministério Público acompanhar pessoalmente o processo de apuração, zelando pela inviolabilidade das urnas, fiel contagem dos votos e preservação da vontade do eleitor.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de agosto de l997.

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 

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