Resolução PGJ-PR nº 1.049/1997, 11 de agosto de 1997

Disciplina a expedição de precatória entre Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente, para cumprimento das providências previstas no artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  


PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 1.049/1997

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e com base no Estatuto da Criança e do Adolescente,

R E S O L V E

Disciplinar a expedição de precatória entre Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente, para cumprimento das providencias previstas no artigo 179, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 1º - Esta Resolução disciplina a expedição de precatória entre Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente para realização da ouvida do adolescente, pais ou responsável, vítimas e testemunhas, nas hipóteses de diversidade de locais da atuação da autoridade competente e o da residência do adolescente e seus pais ou responsável.

Art. 2º - Caberá à Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente, onde resida o adolescente e os seus pais ou responsável ou testemunhas, proceder as oitivas de que trata o artigo 179, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, a Promotoria de Justiça da comarca onde ocorreu o ato infracional deprecará as providências.

Art. 3º - A carta precatória observará o modelo anexo a esta resolução e será instruída com cópia de todo o procedimento investigatório.

Art. 4º - A Promotoria de Justiça deprecante expedirá diretamente a carta precatória à Promotoria de Justiça deprecada, mediante aviso de recebimento (AR).

Art. 5º - Em se tratando de comarcas limítrofes, as oitivas serão colhidas, preferencialmente, pela própria Promotoria de Justiça local do ato infracional.

Art. 6º - As medidas previstas no artigo 180, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não poderão ser deprecadas.

Art. 7º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de agosto de l997.

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

  

ANEXO (MODELO)

Promotoria de Justiça da Comarca de ________________________________

CARTA PRECATÓRIA - Procedimento nº ________________________________

Promotoria de Justiça deprecada: _____________________________________

_______________________________________________, Promotor de Justiça da comarca de __________________________, nos autos do procedimento em que se atribui prática de ato infracional ­ ao(s) adolescentes(s) ______________________________________
____________________________________________________________________________

DEPRECA à Promotoria de Justiça de _________________________________, nos termos da Resolução nº 1049, publicada no DJPR nº 4968, de 28/09/97, o cumprimento das seguintes providências: _________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________

(Local e data)

Promotor de Justiça

  

Lei nº 8.069/1990 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente):

Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo III - Dos Procedimentos
Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente (art. 171 até 190)

[...]

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

[...]

 

 

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