Protocolo Facultativo relativo aos Procedimentos de Comunicação

Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2011; assinado pelo Brasil em 28 de fevereiro de 2012.
[nota 1]

Este texto é uma tradução livre, não oficial, do 3º Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança.
O download da versão oficial, em inglês, poderá ser feito aqui: [onu_optional_protocol_communications.pdf]

PREÂMBULO

Os Estados Partes do presente Protocolo,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Notando que os Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante referida apenas como a "Convenção") reconhecem os direitos previstos nela para cada criança dentro de sua jurisdição, sem discriminação de qualquer espécie, independentemente da raça, cor, sexo, língua, religião, posicionamento político ou de outra ordem, origem nacional, étnica ou social, riqueza, deficiência, nascimento ou outras condições - tanto da criança, quanto dos pais ou tutor legal.

Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

Reafirmando também a condição da criança como um sujeito de direitos e como um ser humano com dignidade e com capacidades de desenvolvimento,

Reconhecendo que a situação especial e de dependência das crianças pode criar dificuldades reais para elas na busca de soluções para as violações de seus direitos,

Considerando que o presente Protocolo irá reforçar e complementar mecanismos nacionais e regionais que permitam às crianças apresentar queixas por violações de seus direitos [nota 2],

Reconhecendo que os melhores interesses da criança deveria ser a consideração primária de ser respeitado em sua busca de soluções para as violações dos direitos infantis, e que tais soluções deveriam também considerar a necessidade de procedimentos sensíveis à causa e ao trato infantil [nota 3], em todos os níveis,

Incentivando os Estados Partes a desenvolverem mecanismos nacionais apropriados para permitir que uma criança cujos direitos foram violados tenha acesso a medidas ou recursos internos eficazes,

Evocando o importante papel que as instituições de direitos humanos nacionais e outras relevantes instituições especializadas, encarregadas de promover e proteger os direitos da criança, podem desempenhar neste contexto,

Considerando que, a fim de reforçar e complementar esses mecanismos nacionais e para aumentar ainda mais a implementação da Convenção e, quando aplicável, os seus Protocolos Facultativos relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantil e sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados, seria apropriado autorizar o Comitê sobre os Direitos da Criança (adiante designado apenas por "Comitê") para realizar as funções previstas no presente Protocolo,

Acordam o seguinte:

PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Competência do Comitê sobre os Direitos da Criança

1.  O Estado Parte do presente Protocolo reconhece a competência do Comitê como prevista pelo presente Protocolo.

2.  O Comitê não exercerá sua competência sobre um Estado Parte no presente protocolo referente as questões relativas a violações de direitos estabelecidos em um instrumento no qual o Estado não é partícipe.

3.  Nenhuma comunicação será recebida pelo Comitê caso diga respeito a um Estado que é não é participante no presente Protocolo.

Artigo 2º - Princípios gerais que regem as funções do Comitê

No cumprimento das funções conferidas pelo presente Protocolo, o Comitê deverá ser guiada pelo princípio do melhor interesse da criança. Deverá também atentar para os direitos e os anseios da criança, sendo que as opiniões que a criança estiver fornecendo sejam consideradas pesando-se conforme idade e maturidade da mesma.

Artigo 3º - Regras de procedimento

1.  O Comitê adotará as regras de procedimento a serem seguidas no exercício das funções conferidas pelo presente Protocolo. Ao fazer isso, deve ter em conta, em particular, para o artigo 2º do presente Protocolo, a fim de garantir procedimento sensível à causa e ao trato infantil [nota 4].

2.  O Comitê incluirá em suas regras de procedimento salvaguardas para prevenir e evitar a manipulação da criança por aqueles que agem em nome dela e pode se recusar a examinar qualquer comunicação que considere não ser no melhor interesse da criança.

Artigo 4º - Medidas de proteção

1.  Um Estado Parte tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que os indivíduos sob sua jurisdição não sejam submetidos a qualquer violação dos direitos humanos, maus-tratos ou intimidação como conseqüência de comunicações ou de cooperação com o Comitê nos termos do presente Protocolo.

2.  A identidade de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em causa não será revelada publicamente sem o seu consentimento expresso.

PARTE II - PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO

Artigo 5º - Comunicações individuais

1.  As comunicações podem ser apresentadas por ou em nome de um indivíduo ou grupo de indivíduos, dentro da jurisdição de um Estado Parte, alegando ser vítima de violação por esse Estado Parte de qualquer dos direitos estabelecidos em qualquer dos seguintes instrumentos do qual o Estado é partícipe:

a) A Convenção sobre os Direitos da Criança [nota 5];

b) O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil [nota 6];

c) O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados [nota 7].

2.  Quando uma comunicação for apresentada em nome de um indivíduo ou grupo de indivíduos, esta deve ser com seu consentimento, salvo o autor possa justificar estar agindo em seu nome sem esse consentimento.

Artigo 6º - Medidas provisórias

1.  A qualquer momento, após o recebimento de uma comunicação e antes que uma decisão sobre o mérito seja efetivada, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte em questão para a sua urgente consideração, um pedido para que o Estado tome medidas provisórias, em circunstâncias especiais, para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas das violações alegadas.

2.  Sempre que o Comitê exercer seu arbítrio segundo o parágrafo 1 do presente artigo, isso não implicará na admissibilidade ou na decisão do mérito da comunicação.

Artigo 7º - Admissibilidade

1.  O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:

a) A comunicação for anônima;

b) A comunicação não for escrita;

c) A comunicação constitui um abuso do direito de apresentação de tal comunicação ou for incompatível com as disposições da Convenção e/ou com seus protocolos opcionais;

d) A mesma questão já foi examinada pelo Comitê ou tenha sido ou está sendo examinado sob outro procedimento internacional de investigação ou de ajuste;

e) Todos os recursos internos disponíveis do Estado Parte não foram ainda esgotados. Isto não deve ser a regra quando a aplicação dos recursos prolongar-se injustificadamente ou houver improbabilidade de fornecer solução eficaz;

f) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não suficientemente substanciada;

g) Os fatos que são o objeto da comunicação ocorreram antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, salvo se tais fatos tiveram continuidade ou reincidência após essa data [nota 8];

h) A comunicação não for apresentada dentro de um ano após o esgotamento dos recursos internos, exceto nos casos em que o autor pode demonstrar que não tinha sido possível apresentar a comunicação dentro daquele prazo limite.

Artigo 8º - Transmissão da comunicação

1.  O Comitê levará todas as comunicações que lhe forem apresentadas sob o presente Protocolo confidencialmente à atenção do Estado Parte em causa, o mais rapidamente possível; exceto nos casos em que o Comitê considerar que a comunicação seja inadmissível sem referência ao Estado Parte em causa.

2.  O Estado Parte submeterá ao Comitê as explicações ou declarações escritas esclarecendo o assunto e a solução, se for o caso, que pode ter fornecido. O Estado Parte deverá apresentar sua resposta o mais rápido possível e dentro de seis meses.

Artigo 9º - Solução amigável

1.  O Comitê deverá disponibilizar seus melhores recursos para as partes envolvidas com vistas a alcançar uma solução amigável do assunto, com base no respeito pelas obrigações estabelecidas na Convenção e/ou os seus protocolos facultativos.

2.  Um acordo sobre a solução amistosa alcançada sob os auspícios do Comitê encerra considerações sobre a comunicação sob o presente Protocolo.

Artigo 10 - Consideração das comunicações

1.  O Comitê deverá examinar as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo tão rapidamente quanto possível, à luz de toda a documentação que lhe é submetida, garantindo que este documentação seja transmitida para as partes interessadas.

2.  O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações recebidas no âmbito do presente Protocolo.

3.  Sempre que o Comitê solicitar medidas provisórias, deverá acelerar a consideração do mérito da comunicação [nota 9].

4.  Quando examinar as comunicações que aleguem violações dos direitos econômicos, sociais ou culturais, o Comitê deverá considerar a razoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo 4 da Convenção. Ao fazê-lo, o Comitê deve ter em mente que o Estado pode adotar uma série de medidas políticas para a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais conforme a Convenção [nota 10].

5.  Depois de examinar uma comunicação, o Comitê deverá, sem demora, transmitir sua vista sobre a comunicação, juntamente com suas recomendações, se houver, para as partes interessadas.

Artigo 11 - Acompanhamento

1.  O Estado Parte dará a devida consideração às opiniões do Comitê, em conjunto com as suas recomendações, se houver, e apresentará ao Comitê uma resposta por escrito, incluindo informações sobre quaisquer ações realizadas e previstas, à luz dos pontos de vista e recomendações do Comitê. O Estado Parte deve apresentar sua resposta tão logo seja possível e dentro de seis meses.

2.  O Comitê poderá convidar o Estado Parte a apresentar informações adicionais sobre qualquer medida que o Estado Parte tenha tomado em resposta às opiniões e recomendações ou implementação de um acordo de solução amigável, se houver, incluindo quando considerado adequado pelo Comitê, em relatórios subsequentes do Estado Parte nos termos do artigo 44 da Convenção [nota 11], o artigo 12 do Protocolo Facultativo relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil [nota 12] ou o artigo 8º do Protocolo Facultativo relativo à participação de crianças em conflitos armados [nota 13], quando aplicável.

Artigo 12 - Comunicações entre Estados

1.  Um Estado Parte do presente Protocolo poderá, a qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações ao abrigo de qualquer dos seguintes instrumentos para o qual o Estado é partícipe:

a) A Convenção sobre os Direitos da Criança;

b) O Protocolo Facultativo à Convenção referente a venda de crianças, prostituição e pornografia infantil;

c) O Protocolo Facultativo à Convenção relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

2.  O Comitê não admitirá comunicações que se refiram a um Estado Parte que não tenha feito tal declaração, nem comunicações procedentes de outro Estado Parte igualmente não documentado [nota 14].

3.  O Comitê deverá disponibilizar seus melhores recursos para as partes envolvidas com vistas a alcançar uma solução amigável do assunto, com base no respeito pelas obrigações estabelecidas na Convenção e/ou os seus protocolos facultativos.

4.  A declaração nos termos do parágrafo 1 do presente artigo serão depositados pelos Estados Partes com o Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias das mesmas aos demais Estados Partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento através de notificação dirigida ao Secretário-Geral. Essa retirada não prejudica a consideração de qualquer matéria que é objeto de uma comunicação já submetida e recebida sob os auspícios do presente artigo, nenhuma comunicação adicional por parte de qualquer Estado Parte deve ser recebido sob o presente artigo depois da notificação de retirada da declaração ter sido recebida pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.

PARTE III - PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO

Artigo 13 - Procedimento de inquérito por violações graves ou sistemáticas

1.  Caso o Comitê receba informação fidedigna indicando graves ou sistemáticas violações por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção ou nos Protocolos Facultativos sobre a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil ou no envolvimento de crianças em conflitos armados, o Comitê deverá convidar o Estado Parte a cooperar no exame das informações e, para este fim, apresentar as suas observações mas sem atraso no que diz respeito à informação em questão.

2.  Levando em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado interessado, bem como quaisquer outras informações confiáveis de que disponha, o Comitê poderá designar um ou mais dos seus membros para conduzir uma investigação e apresentar relatório urgentemente ao Comitê. Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território.

3.  Tal investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado parte deverá ser solicitada em todas as fases do processo.

4.  Após examinar os resultados de tal investigação, o Comitê transmitirá sem demora essas conclusões ao Estado Parte em questão, juntamente com quaisquer comentários e recomendações.

5.  O Estado Parte interessado deverá, logo que possível e dentro de seis meses do recebimento dos resultados, comentários e recomendações transmitidas pelo Comitê, apresentar as suas observações ao Comitê.

6.  Depois dos procedimentos terem sido concluídos no que dizem respeito a um inquérito feito em acordo com o parágrafo 2 do presente artigo, o Comitê poderá, após consulta com o Estado Parte em causa, decidir incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório previsto no artigo 16 do presente Protocolo.

7.  Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não  reconhece a competência do Comitê prevista neste artigo no que diz respeito aos direitos definidos em alguns ou em todos os instrumentos referidos no parágrafo 1.

8.  Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o parágrafo 7 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 14 - Acompanhamento no processo de inquérito

1.  O Comitê poderá, se necessário, após o final do período de seis meses referido no artigo 13, parágrafo 5, convidar o Estado Parte interessado a informá-lo das medidas previstas e tomadas em resposta a um inquérito conduzido nos termos do artigo 13 do presente Protocolo.

2.  O Comitê poderá convidar o Estado Parte a apresentar informações adicionais sobre quaisquer medidas que o Estado Parte tenha tomado em resposta a um inquérito conduzido nos termos do artigo 13, inclusive considerados adequados pelo Comitê, bem como os relatórios subsequentes nos termos do artigo 44 da Convenção [nota 15], o artigo 12 do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a venda de crianças, a prostituição infantil e pornografia infantil [nota 16] ou o artigo 8 do Protocolo Facultativo à Convenção sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados [nota 17], onde aplicável.

PARTE IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15 - Assistência e cooperação internacional

1.  O Comitê poderá transmitir, com o consentimento do Estado Parte em causa, às Agências das Nações Unidas especializados, fundos e programas e outros órgãos competentes as suas opiniões e recomendações em matéria de comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade para aconselhamento ou assistência técnica, juntamente com as observações do Estado Parte e sugestões, se houver, sobre esses pontos de vista ou recomendações.

2.  O Comitê poderá igualmente chamar a atenção desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa, para qualquer assunto que surja das comunicações consideradas no âmbito do presente Protocolo que possam ajudá-los a decidir, cada um na sua área de competência, numa conveniência de medidas internacionais capazes de contribuir para ajudar os Estados Partes na realização de progressos na implementação dos direitos reconhecidos na Convenção e/ou seus Protocolos Facultativos.

Artigo 16 - Relatório à Assembleia Geral

O Comitê incluirá em seu relatório, apresentado a cada dois anos à Assembleia Geral, nos termos do artigo 44, parágrafo 5, da Convenção [nota 18], um resumo de suas atividades sob o presente Protocolo.

Artigo 17 - Divulgação e informação sobre o Protocolo Facultativo

Cada Estado Parte comprometer-se-á a torná-lo amplamente conhecido e disseminar o presente Protocolo, facilitando o acesso à informação acerca das opiniões e recomendações do Comitê, em particular no que diz respeito a assuntos que envolvam o próprio Estado Parte, através dos meios devidos e ativos e em formatos acessíveis para adultos e crianças, incluindo os com deficiência.

Artigo 18 - Assinatura, ratificação e adesão

1.  O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou aderido à Convenção ou qualquer um dos dois primeiros Protocolos Facultativos.

2.  O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou qualquer um dos dois primeiros Protocolos Facultativos. Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

3.  O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou qualquer um dos dois primeiros Protocolos Facultativos.

4.  A adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral.

Artigo 19 - Entrada em vigor

1.  O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.

2.  Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo deverá entrar em vigor três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 20 - Violações ocorridas após a entrada em vigor

1.  O Comitê terá competência exclusiva em matéria de violações do Estado Parte de qualquer dos direitos estabelecidos na Convenção e/ou os primeiros dois Protocolos Facultativos mesmo ocorrendo após a entrada em vigor do presente Protocolo.

2.  Se um Estado se torna parte do presente Protocolo após sua entrada em vigor, as obrigações do Estado vis-à-vis ao Comitê devem se referir somente às violações dos direitos estabelecidos na Convenção e/ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos que ocorreram após a entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado em causa.

Artigo 21 - Alterações

1.  Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda ao presente Protocolo e submetê-lo ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer alterações propostas com um pedido para ser notificado caso sejam favoráveis a uma reunião dos Estados Partes com a finalidade de apreciar e votar tais propostas de alteração. No caso de, dentro de quatro meses a contar da data da referida comunicação, pelo menos, um terço dos Estados Partes favoráveis a essa reunião, o Secretário-Geral convocará a reunião sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral a Assembleia Geral para aprovação e, posteriormente, para todos os Estados Partes para aceitação.

2.  Uma emenda, adotada e aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, entrará em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitação depositados ter atingido dois terços do número de Estados Partes presentes na data de adoção da emenda [nota 19]. Posteriormente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia após o depósito do seu instrumento de aceitação. Uma emenda deverá ser obrigatória somente naqueles Estados Partes que a aceitaram.

Artigo 22 - Denúncia

1.  Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer momento por escrito em notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

2.  A denúncia não prejudica a continuidade da aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas nos termos dos artigos 5 ou 12, ou qualquer investigação iniciada segundo o artigo 13 antes da data efetiva da denúncia.

Artigo 23 - Depositário e notificação pelo Secretário-Geral

1.  O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.

2.  O Secretário-Geral informará todos os Estados sobre:

a) Assinaturas, ratificações e adesões ao presente Protocolo;

b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda da mesma nos termos do artigo 21;

c) Qualquer denúncia nos termos do artigo 22.

Artigo 24 - Idiomas

1.  O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos [nota 20], será depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2.  O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados [nota 21].

 

Notas do texto:

nota 1:  Este é o terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, os dois anteriores estão listados no artigo 5.

nota 2:  Nota do tradutor: a palavra "comunicação", utilizada no título e em quase todo o texto, refere-se a queixa ou denúncia formal de menores de 18 anos ou seus representantes quanto a abusos ou violações de seus direitos.

nota 3:  Nota do tradutor: "Procedimento sensível à causa e ao trato infantil" parece ser a mais ampla explicação para a expressão inglesa "child-sensitive procedure"; mesmo sendo todo o documento sensível à causa infantil e estar evidente a preocupação de que todo procedimento de comunicação seja realizado na medida da criança.

nota 4:  Idem nota 3.

nota 5:  Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1.989; promulgado no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990.

nota 6:  Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 25 de maio de 2.000; promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004.

nota 7:  Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 25 de maio de 2.000; promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.006, de 8 de março de 2004.

nota 8:  Nota do tradutor: Na expressão "continuidade ou reincidência" optou-se novamente pela tradução mais ampla de "continued".

nota 9:  Lembrar que a necessidade de utilização de medida provisória não implica necessariamente na aprovação do mérito da comunicação, conforme artigo 6º, parágrafo 2.

nota 10:  Convenção sobre os Direitos da Criança - Artigo 4: Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.

nota 11:  Convenção sobre os Direitos da Criança - Artigo 44: 1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos (...) .

nota 12:  Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil - Artigo 12: 1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, um relatório contendo informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do Protocolo (...) .

nota 13:  Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados - Artigo 8: 1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, um relatório, inclusive as medidas adotadas para implementar as disposições sobre participação e recrutamento (...) .

nota 14:  Nota do tradutor: Apesar de tal frase parecer confusa, mesmo no original, serve para assegurar o cumprimento tanto do parágrafo anterior (o Estado Parte deve reconhecer a competência do Comitê) quanto do artigo 1 do presente Protocolo, na íntegra.

nota 15:  Idem a nota 11.

nota 16:  Idem a nota 12.

nota 17:  Idem a nota 13.

nota 18:  "A cada dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social."

nota 19:  Nota do tradutor: Não há no texto original a palavra "presentes" na expressão "Estados Partes presentes  na data de adoção da emenda", o que seria uma necessidade para evitar equívocos. Uma leitura atenta ao parágrafo anterior esclarece que a intenção do texto do Protocolo é a de "presentes na data" (presentes na reunião de adoção) e não da totalidade, "existentes na data" (total de Estados Partes naquele momento) .

nota 20:  Cópia de tal arquivo, em seis idiomas, poderá ser obtido em: [ CTC 4-11d.pdf ].

nota 21:  Serão enviadas cópias nos idiomas listados, mas não esta que é uma tradução livre do texto original em inglês (visto que o português não está entre eles) realizada por Murillo José Digiácomo e Régis Sant’Ana Júnior do MPPR/CAOPCA, em 20 de abril de 2012. O texto de origem poderá ser obtido em: [onu_optional_protocol_communications.pdf] .

 

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Referências:   (links externos)
»   ONU - Organização das Nações Unidas
»   UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância