Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes de Curitiba

Instituído pela Lei Municipal nº 13.406/2009, de 21 de dezembro de 2009 (Curitiba / PR)

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Prefeitura Municipal de Curitiba
 
LEI Nº 13.406/2009, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Institui o Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizada a implantação, no âmbito da Administração Direta, autarquias e fundações municipais, do Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens de Curitiba, através de entidades sem fins lucrativos previamente inscritas no COMTIBA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doa Adolescente, na forma do Art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único.  As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º  O Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens de Curitiba tem por objetivos:

I -  proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;

II -  ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional na área de administração;

III -  estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.

Art. 3º  O programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, que estejam cursando ensino fundamental ou médio e atendam as demais condições definidas pela Fundação de Ação Social - FAS.

Art. 4º  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar regulamento de implantação do programa através de decreto, a fim de conforma-lo às condições de implementação garantidas pelo sistema orçamentário.

Art. 5º  As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação federal mencionada no Art. 1º desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da Administração Municipal Direta, autarquias e fundações executoras do programa.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de dezembro de 2009.

 

Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL