Programa “Crescer em Família” (Arapongas/PR)
Programa "Crescer em Família" implantado pelo Decreto nº 364/09, de 26 de maio de 2009, do Município de Arapongas - PR, que visa priorizar o acolhimento familiar, afim de proporcionar à criança e/ou adolescente acolhido ambiente condizente à convivência familiar
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Decreto nº 364/09, de 26 de maio de 2009
Arapongas - PR
Dispõe sobre a implantação do Programa "Crescer em Família" no Município de Arapongas e dá outras providências.
LUIZ ROBERTO PUGLIESE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e à vista da Lei nº 3.623, de 21 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Arapongas o Programa "Crescer em Família".
Art. 2º - O Programa Crescer em Família visa priorizar o acolhimento familiar, afim de proporcionar à criança e/ou adolescente acolhido ambiente condizente à convivência familiar, com intuito de amenizar os reflexos do irrefutável afastamento de sua família de origem ou extensa, sustentando a garantia do direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Por se tratar de medida de caráter excepcional e provisório, somente quando esgotadas as possibilidades de manter a criança e/ou adolescente em sua família de origem ou família extensa é que deverá recorrer-se à acolhedora, na modalidade de guarda.
Art. 3º - O referido Programa tem por objetivo principal intermediar e acompanhar o acolhimento e o desligamento da criança e/ou adolescente afastados de suas famílias de origem em família acolhedora sem vínculos de parentesco, frente ao esgotamento das possibilidades de manutenção do individuo em sua família de origem ou extensa, com escopo de garantir sua proteção integral, respeitando suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, até o seu retorno à família biológica ou colocação em família substituta.
Art. 4º - Compete à equipe técnica do Poder Judiciário o encaminhamento de crianças, adolescentes e grupos de irmãos ao acolhimento familiar, desde que:
I - Tenham sido esgotados todos os esforços para manutenção da criança e/ou adolescente em sua família de origem;
II - Tenham sido esgotados todos os esforços para manutenção da criança e/ou adolescente em família extensa, ou seja, parentes consangüíneos.
Parágrafo único. A medida de acolhimento de criança e/ou adolescente tem caráter de proteção excepcional e provisória, alavancada através de intervenção judicial, conforme regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 5º - Considerado o prejuízo causado pela extensão do período de acolhimento, em relação ao estabelecimento do vinculo familiar, bem como para a possibilidade de colocação em família substituta, o tempo de acolhimento, via de regra, não poderá exceder 01 (um) ano, respeitada a situação da criança e/ou adolescente acolhido, bem como o trabalho técnico realizado pela equipe de atendimento com a família de origem.
Parágrafo único. Dentro do prazo acima sugerido a equipe técnica e o Poder Judiciário, em conjunto, deverão promover a definição do encaminhamento sobre a criança e/ou adolescente com seu retorno à família biológica ou colocação em família substituta.
Art. 6º - O Programa Crescer em Família será, inicialmente, co-financiado pelos Poderes Públicos Municipal e Estadual, sendo o Município responsável pela sua manutenção e continuidade.
Parágrafo único. Cabe ao Município garantir a composição de equipe básica, com coordenação municipal, para o adequado funcionamento do programa, valendo-se de funcionários de carreira pertencentes ao quadro Municipal.
Art. 7º - Serão acolhidos, no máximo, até 02 (duas) crianças e/ou adolescentes em cada família acolhedora, salvo quando se tratar de grupo de irmãos, caso em que deve ser garantida a preservação dos vínculos de afetividade, permanecendo o grupo de irmãos na mesma família.
Parágrafo único. O acolhimento de um grande grupo de irmãos poderá ser feito por diversas famílias, desde que estas tenham residências fixadas uma perto da outra, a fim de se manter o convívio entre os irmãos.
Art. 8º - As famílias acolhedoras farão adesão ao Programa de forma voluntária, após serem consideradas aptas em avaliação específica realizada pela equipe de referência municipal, bem como terem se submetido à capacitação para assumir a guarda provisória de crianças e/ou adolescentes.
Art. 9º - A família acolhedora no ato de sua adesão, deverá solicitar, caso deseje, o recebimento de subsídio mensal a ser revertido às necessidades da criança e/ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§1º - Após a adesão a família acolhedora poderá solicitar, a qualquer tempo, o recebimento do subsídio de que trata este artigo, não tendo, porém, o seu pagamento em hipótese alguma, efeito retroativo.
§2º - O valor do subsidio será uniforme fixado pela Municipalidade, através de Decreto Municipal e revisto anualmente, devendo haver sua previsão no Orçamento Municipal.
§3º - No caso de períodos inferiores a 30 (trinta) dias de acolhimento, a família acolhedora fará jus ao recebimento proporcional dos valores mensais fixados.
§4º - O valor referente ao subsídio será depositado em conta-corrente mantida em banco oficial do titular do Programa ou de seu cônjuge, até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de referência.
§5º - O valor do subsídio mensal será fixado por criança e/ou adolescente acolhido.
Art. 10 - O tempo de adesão ao Programa Crescer em Família será firmado após a habilitação descrita no art. 9º, mediante apresentação por parte da família interessada da seguinte documentação:
I - ficha cadastral fornecida pela equipe técnica, devidamente preenchida;
II - cópia do RG e CPF do titular da família, comprovando sua maioridade civil, bem como dos demais membros da unidade familiar;
III - comprovante de que a família reside no Município há pelo menos 01 (um) ano;
IV - comprovante de residência atual da família;
V - certidões negativas dos Cartórios Distribuidores: Civil e Criminal da Justiça Federal, ou declaração com esclarecimento sobre eventual certidão positiva (quando for o caso) do titular da família e de seu cônjuge, bem como de todos os adultos que compõem a unidade familiar;
VI - atestado de idoneidade moral;
VII - no caso de família optante pelo recebimento de subsídio mensal, declaração contendo os dados bancários para crédito dos valores a serem percebidos; e VIII - declaração emitida pela equipe técnica que comprove a freqüência à etapa de preparação descrita no art. 9º.
§1º - Fica a equipe técnica, caso entenda necessário, solicitar a apresentação de documentação complementar que entenda necessária à formalização do Termo de Adesão em questão.
§2º - Toda a documentação solicitada deve ser entregue no ato de apresentação da Ficha Cadastral preenchida, sendo terminantemente vedado o recebimento de documentação incompleta.
Art. 11 - É de competência da equipe técnica, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno:
I - a gerência do processo contínuo de formação e de acompanhamento do grupo familiar;
II - o acompanhamento junto à família de origem, com o escopo de mediar a reversão do quadro inicial, visando restabelecer o vínculo familiar;
III - o acompanhamento da criança e/ou adolescente durante o acolhi mento;
IV - preparar a família acolhedora e a criança e/ou adolescente para o desligamento;
V - acompanhar a família de origem ou a família substituta, bem como a criança e/ou adolescente, promovendo a sua reintegração/inserção no seio familiar.
Art. 12 - É de competência da família acolhedora, providenciar a emissão de toda a documentação solicitada, inclusive arcando com suas custas, bem como prestar quaisquer informações e/ou esclarecimentos solicitados pela equipe técnica ou autoridade competente.
Parágrafo único. Respeitada a oportunidade e conveniência, o não cumprimento do disposto neste artigo pode ensejar a exclusão da família do Programa, mesmo depois de celebrado o Termo de Adesão.
Art. 13 - A família pode optar, a qualquer tempo, pela denúncia do Termo de Adesão, devendo solicitá-la à equipe técnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§1º - Após solicitada a denúncia do Termo de Adesão por parte da família acolhedora, a equipe técnica promoverá o desligamento da criança em período não superior a 60 (sessenta) dias.
§2º - A denúncia do Termo de Adesão não implica na liberação da família em prestar contas junto ao Município dos valores porventura recebidos a títulos de subsídio.
Art. 14 - O Poder Público Municipal providenciará, através da Secretaria Municipal responsável pela execução do Programa, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste instrumento, a elaboração do Regimento Interno que estabelecerá as diretrizes de funcionamento do referido Programa.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Arapongas, 26 de maio de 2009.
Luiz Roberto Pugliese
Prefeito
Luiz Antonio Giocondo
Secretário Municipal de Administração
Matérias relacionadas: (links internos)
- Instrução Normativa CNJ nº 02, de 30 de junho de 2010
- Mobilização Nacional (Material de apoio)
- Nova Lei Nacional de Adoção (Material de apoio)
Referências: (links externos)
- ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990 (13 JUL 1990)
- Prefeitura Municipal de Arapongas - PR
Download:
-
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