Portaria MJ nº 899/2001, de 3 de outubro de 2001
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJ Nº 899, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
Considerando que compete a União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3°, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art.254 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que os jogos eletrônicos de qualquer natureza terão de ser submetidos à classificação indicativa no Ministério da Justiça;
R E S O L V E :
Art. 1º Os jogos eletrônicos deverão ter as seguintes classificações:
I - livre; *
II - inadequado para menores de 12 anos;
III - inadequado para menores de 14 anos;
IV - inadequado para menores de 16 anos;
V - inadequado para menores de 18 anos.
Art. 2º A classificação informará sobre a natureza dos vídeo games, considerando-se, para fim de avaliação, a faixa etária a que não se recomende, por conter violência, prática de atos sexuais e desvirtuamento de valores éticos e morais.
Art. 3º A classificação indicativa, estabelecida em portaria do Ministério da Justiça, será publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 10 (dez) dias úteis para os lançamentos, e de 20 (vinte) dias úteis para os demais, a contar da data do seu protocolo. *
Parágrafo único. Nos casos em que a classificação indicativa não seja estabelecida nos prazos do caput deste artigo, os distribuidores e representantes poderão comercializar os jogos eletrônicos, observando a classificação por eles sugerida na ficha técnica de classificação, até a publicação de portaria pelo Ministério da Justiça. *
Art. 4º O jogo eletrônico deverá exibir no invólucro informações sobre a natureza do jogo e faixa etária a que se recomende, observada a classificação estabelecida no art.1º desta portaria.
Art. 5º Os distribuidores ou representantes, quando solicitarem classificação dos jogos, deverão apresentar ficha técnica e suporte eletrônico (cartucho, CD’s etc.), juntamente com a sinopse de cada fase do jogo. *
Art. 6º Os distribuidores ou representantes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Portaria, para anexar as faixas etárias nos jogos eletrônicos já existentes no mercado brasileiro. *
Parágrafo único. Entende-se por jogos eletrônicos já existentes no mercado brasileiro, sujeitos à classificação, aqueles que tenham sido produzidos nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à vigência desta Portaria. *
Art. 7º O distribuidor, o representante, o fornecedor e o varejista responderão, solidariamente, no caso de descumprimento do disposto nesta portaria.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
(Publicada no DOU de 04/10/2001, republicada no DOU de 08/11/2001)
* Redação dada pela Portaria MJ nº 1.035/2001, de 13 de novembro de 2001
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