Ofício Circular nº 147/2012 - Lei nº 12.696/2012, de 25 de julho de 2012
Ofício nº 147 / 2012 | Curitiba, 30 de julho de 2012 |
Prezado(a) colega,
Foi promulgada, em 25 de julho do corrente, a Lei nº 12.696/2012, que promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, prevendo, dentre outras, a ampliação do período de mandato para 04 (quatro) anos, a eleição em data única, em todo Brasil, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, a remuneração obrigatória e diversos direitos sociais.
Em que pese os inegáveis avanços da nova sistemática em relação ao modelo anterior, o legislador pecou ao não estabelecer uma regra clara de transição, gerando dúvidas acerca da aplicação imediata de suas disposições e seu exato alcance.
Diante deste quadro, e da necessidade de evitar que distorções na interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 12.696/2012 acarretem prejuízos, sobretudo, à condução de processos de escolha para o Conselho Tutelar que estejam em curso, assim como a violação dos princípios que regem a administração pública, este Centro de Apoio entende oportuno efetuar as seguintes ponderações:
1 - A Lei nº 12.696/2012 não se aplica aos Conselheiros Tutelares em exercício de mandato, que foram eleitos segundo as regras e parâmetros estabelecidos de acordo com a redação original da Lei nº 8.069/90 e pelas Leis Municipais que lhe servem de complemento;
2 - A Lei nº 12.696/2012 não prorrogou o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares, e nem seria razoável que o fizesse, considerando que até a provável data da posse dos Conselheiros eleitos nas eleições unificadas (10/01/2016), ainda faltam mais de 03 (três) anos;
3 - O mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, portanto, permanece tendo a duração de 03 (três) anos, não podendo ser prorrogado por norma de âmbito municipal (seja por Lei Municipal, seja por simples Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança - CMDCA);
4 - Tendo em vista que a nova sistemática prevê a realização de eleições para o Conselho Tutelar em âmbito nacional, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 16, da Constituição Federal, segundo o qual: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência";
5 - Assim sendo, as novas regras para a eleição do Conselho Tutelar, incluindo o prazo de 04 (quatro) anos previsto para duração do mandato dos Conselheiros Tutelares, somente começariam a vigorar a partir de 25/07/2013, 01 (um) ano após a entrada em vigor da Lei nº 12.696/2012, não atingindo, desta forma, processos de escolha porventura em curso ou que tenham início ao longo deste ano;
6 - Em que pese tal entendimento, para que seja possível realizar as eleições unificadas em 2015 (com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos em 10/01/2016), Conselheiros Tutelares eleitos nos pleitos em curso ou que se iniciem a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.696/2012 somente poderão cumprir integralmente o mandato de 03 (três) anos caso tomem posse antes do dia 10/01/2013, sendo que, caso a posse ocorra após esta data, será necessário estabelecer, por meio de regra de transição a ser editada em âmbito Federal, mandatos de duração inferior a 03 (três) anos;
7 - A Comissão Permanente da Infância e Juventude - COPEIJ, do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH, vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal - CNPG, que congrega representantes do Ministério Público com atuação na área da infância e juventude em todo Brasil, está empenhada em obter, junto ao Governo Federal, a edição de uma regra de transição que preencha a lacuna acima referida, de modo a permitir a realização das eleições unificadas para o Conselho Tutelar já em 2015;
8 - Destacamos, outrossim, que os direitos sociais aos membros do Conselho Tutelar instituídos pela Lei nº 12.696/2012 podem ser concedidos desde logo aos Conselheiros eleitos a partir de 25/07/2012, porém, para serem implementados localmente, dependem da adequação das leis orçamentárias municipais e das leis municipais específicas relativas ao Conselho Tutelar, podendo a iniciativa para sua edição ser tomada pelo CMDCA local, que integra a estrutura de Governo e exerce uma função executiva típica, sendo soberano na tomada de decisões quanto à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, o que abrange questões relacionadas à estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar;
9 - Ressaltamos, por fim, a necessidade de adequação das leis municipais relativas ao Conselho Tutelar às demais inovações introduzidas pela Lei nº 12.696/2012, sendo absolutamente inadmissível que a escolha dos Conselheiros ocorra pela via indireta ou por outra forma que não o voto direto da população local.
Assim sendo, e considerando que incumbe ao Ministério Público zelar pelo império da lei e fiscalizar as eleições para o Conselho Tutelar, sugerimos sejam efetuados junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Tutelares dos municípios que compõem a comarca, os contatos e esclarecimentos necessários para assegurar a adequada interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 12.696/2012, seja quanto ao mandato/ processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, seja quanto a seus direitos sociais, podendo, se o(a) colega entender pertinente, expedir ofício recomendatório e/ou encaminhar cópia integral ou parcial do presente expediente, assim como da citada Lei nº 12.696/2012.
Permanecemos, no mais, à disposição dos(as) colegas para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários e/ou para o que mais estiver a nosso alcance, na busca do fortalecimento dos Conselhos Tutelares em todo o Estado do Paraná e em todo o Brasil, o que por certo é do interesse das crianças e adolescentes por eles atendida e de toda sociedade.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
ADOLFO VAZ DA SILVA JÚNIOR
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE
LUCIANA LINERO Promotora de Justiça |
MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS Promotor de Justiça |
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça
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