Modelo de representação - irregularidade em entidade de atendimento
Modelo de representação para apuração de irregularidade em entidade de atendimento - no caso, de acolhimento institucional (art. 191, da Lei nº 8.069/90).
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE .............
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu(sua) agente adiante assinado(a), no uso de suas atribuições e com base nos documentos em anexo, com fundamento nos arts. 1º, 5º, 92, 93, 94, incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e § 1º, 95, 97, 101, §§4º e 5º, 148, incisos IV e V, 191, 201, incisos VIII e XI e 208, inciso X, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 191 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, para a apuração de irregularidades na entidade de atendimento denominada "Casa XXXXX", destinada ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, sediada à Rua XXXXXXX, nº XXXX, nesta cidade e comarca de XXXXXX, tendo como diretor o Sr. XXXXXX, brasileiro, casado, CPF nº XXXXX, residente à Rua XXXXXXX, nº XXXXX, também neste município e comarca. A presente demanda é também ajuizada em face do MUNICÍPIO DE XXXXXX, responsável pela manutenção da referida entidade, sendo representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX, com sede à Av. XXXXXX, nº XXX, nesta cidade e Comarca, devendo ser também citado o Secretário Municipal da Assistência Social, Sr. XXXXXX, brasileiro, casado, residente à Rua XXXXX, nesta cidade e comarca, haja vista que as entidades de acolhimento integram a política de assistência social executada pelo município, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I. DOS FATOS:
Em razão do tumultuado processo de inserção das crianças XXXX e XXXX - com menos de um ano de idade - que se encontravam acolhidas nas entidades de acolhimento mantidas pelo Município de ................, esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento de que crianças com menos de um ano de idade estariam sendo entregues para famílias substitutas sem autorização judicial, tanto é que a criança XXXX, que estava acolhida por determinação judicial (autos de nº XXXX/XXXX), permaneceu desaparecida por mais de uma semana.
Tendo em vista os fatos aqui noticiados, a Promotoria de Justiça solicitou informações à Secretaria Municipal da Assistência Social e ao Conselho Tutelar de XXXXXX, cujas respostas seguem em anexo.
Ao que parece, o Município de XXXXX tem um programa de parceria com entidades não governamentais, que auxiliam na manutenção das referidas casas de abrigo.
Entretanto, é notória a disputa de casais por crianças com menos de um ano de idade em situação de serem colocadas em lares substitutos, o que muitas das vezes gera a comercialização de crianças pelos pais biológicos ou a intermediação desta entrega por terceiros, sem qualquer controle do Poder Judiciário, ao qual compete, quando necessário e com exclusividade, a colocação de criança ou adolescente em família substituta (art. 28 c/c arts. 165 a 170; art. 101, inciso VIII c/c art. 148, inciso III e par. único, alínea "a", todos da Lei nº 8.069/90).
Com a finalidade de moralizar o instituto da adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente previu o cadastro prévio de pessoas interessadas na adoção, conforme norma insculpida no art. 50 da mencionada lei, o que impossibilita a inserção de crianças em lares substitutos, através de guarda ou adoção, por intermédio da Secretaria da Assistência Social ou por dirigente de entidade de acolhimento.
Demais disso, os casais XXXXXX e XXXXXX e XXXXXX e XXXXXX, que pretendem, respectivamente, a adoção das crianças XXXXX e XXXXX, mencionaram, conforme documentos em anexo, que a referida entidade de acolhimento não oferece condições materiais adequadas para a manutenção dos acolhidos, razão pela qual estes são muitas vezes encaminhados para os lares de "pessoas voluntárias", ao arrepio do conhecimento e autorização do Poder Judiciário, o que demonstra o desatendimento dos art. 30 e 94, incisos VII, VIII, IX, X e XI, todos da Lei nº 8.069/90, pela referida entidade de atendimento.
Além da falta de estrutura material, da análise do relatório em anexo, elaborado quando da fiscalização efetuada pelo Ministério Público, em cumprimento da Resolução nº 71, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, verifica-se que a referida entidade de acolhimento também não dispõe de equipe técnica própria, nem convênio com os órgãos municipais que contam com profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e serviço social, cuja intervenção é essencial tanto para elaboração dos "Planos Individuais de Acolhimento", nos moldes do previsto no art. 101, §§4º e 5º, da Lei nº 8.069/90, quanto para realização de toda uma gama de avaliações, abordagens e intervenções junto às crianças/adolescentes acolhidas e suas respectivas famílias, incluindo a elaboração de relatórios periódicos, nos moldes do disposto nos arts. 19, §1º e 92, §2º, da Lei nº 8.069/90, o que, por si só, já é causa de destituição de seu dirigente, nos moldes do disposto no art. 92, §6º, do mesmo Diploma Legal.
Desnecessário dizer que a falta de equipe técnica própria ou vinculada, que esteja permanentemente à disposição da entidade, representa grave violação das normas de referência aplicáveis à matéria, merecendo destaque as "Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento" (em anexo), aprovadas por resolução conjunta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS que, por força do disposto no art. 90, §3º, inciso I, da Lei nº 8.069/90 são de observância obrigatória pelas entidades que desenvolvem este tipo de programa, cuja execução é de elevada complexidade.
O objetivo da qualificação técnica dos serviços de acolhimento é evitar que as entidades que desenvolvem semelhantes programas se transformem em meros "depósitos" de criança/adolescentes, com todas as mazelas daí decorrentes.
Vale destacar que o Ministério Público vem tentando, de forma reiterada, porém sem sucesso, conscientizar o Município de XXXXXX, responsável pela manutenção da entidade de acolhimento em questão, acerca da necessidade de estrita observância às normas técnicas aplicáveis, tanto no que diz respeito à estrutura física e demais necessidades de ordem "material" indispensáveis à adequada manutenção das crianças/adolescentes acolhidas, quanto no que diz respeito à lotação de equipe técnica interdisciplinar junto à entidade, o que impediria a ocorrência de situações como a noticiada no início da presente exposição.
Portanto, diante do quadro fático demonstrado, e da impossibilidade de solução da questão pela via administrativa, fica evidente a necessidade de imediata intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário na mencionada entidade governamental de atendimento (Casa XXXX), visando resguardar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes que lá se encontram ou que para lá venham a ser encaminhados, bem como a observância dos procedimentos legais destinados tanto à reintegração familiar quanto à adoção previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, evitando, assim, a intermediação por terceiros na inserção de crianças em lares substitutos (conforme art. 30, da Lei nº 8.069/90).
II. DO DIREITO:
Na forma da Lei (art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90) e da Constituição Federal (art. 227, caput, de nossa Carta Magna), o Poder Público (lato sensu) tem o DEVER de promover - com a mais ABSOLUTA PRIORIDADE - a plena efetivação de TODOS os direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente, o que inclui o direito á inviolabilidade da integridade física, moral e psíquica (assegurado pelo art. 17, da Lei nº 8.069/90 - como decorrência do princípio constitucional da "dignidade da pessoa humana", relacionado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e à convivência familiar (nos moldes do previsto nos arts. 19 e seguintes e 100, caput e par. único, incisos IX e X, da Lei nº 8.069/90).
Os arts. 92 e 94 e seus incisos, combinado com os arts. 94, §1º e 93, todos do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estabelecem as obrigações das entidades de acolhimento para com a criança ou adolescente inseridos no programa respectivo, a saber:
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa.
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1º. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
...
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Art. 94. As entidades que desenvolvam programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
...
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - Oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - Propiciar escolarização e profissionalização;
XI - Propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
...
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de acolhimento institucional e familiar.
A estas obrigações se somam as relacionadas nos arts. 19, §1º e 101, §§4º e 5º, da Lei nº 8.069/90, que determinam a obrigatoriedade da elaboração, por equipe técnica habilitada, de "Planos Individuais de Atendimento" para todas as crianças e adolescentes acolhidas, que devem ter sua situação jurídica e psicossocial periodicamente reavaliada, a saber:
Art. 19. ...
...
§ 1º. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Art. 101. ...
...
§ 4º. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5º. O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
O cumprimento dessas obrigações (dentre outras previstas em lei), como fica evidenciado pela própria leitura do texto legal respectivo, torna indispensável a presença de equipe técnica diretamente a serviço ou vinculada/à disposição da entidade de acolhimento, o que por certo qualifica o atendimento e facilita sobremaneira tanto o processo de reintegração familiar quanto, caso isto não seja possível, a preparação para inserção da criança/ adolescente em família substituta, o que, logicamente, não pode ser efetuado de forma abrupta e/ou sem maiores cautelas.
Paralelamente às obrigações impostas às entidades de acolhimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 92, §6º e 97, enumera as medidas a serem aplicadas a estas e aos seus dirigentes que não observarem tais deveres, violando os direitos fundamentais dos atendidos:
Art. 92. ...
...
§ 6º. O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
...
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do artigo 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - Às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
Além das referidas sanções aplicáveis aos dirigentes das entidades de acolhimento, tanto estes quanto os gestores públicos (incluindo o Prefeito Municipal que, em última análise, é o responsável pela execução da política municipal de atenção à criança e ao adolescente e todos os seus desdobramentos), podem ser responsabilizados - pessoalmente - por condutas que causem prejuízo às crianças e adolescentes atendidas por tais equipamentos, como evidenciam os arts. 5º, 208, caput e incisos VI, IX e X e 216, todos também da Lei nº 8.069/90, a saber:
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais .
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Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao nãooferecimento ou oferta irregular:
...
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção
...
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças a autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
De modo a assegurar o efetivo respeito às normas e princípios anteriormente mencionados, foi conferido ao Ministério Público, dentre outros agentes, o poder fiscalizatório sobre as entidades de atendimento, dentre elas as entidades de acolhimento municipais, como evidencia o art. 95, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no artigo 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Cabendo ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente (art. 201, incisos V, VII e VIII, da Lei nº 8.069/90), com ampla legitimidade para propositura de demandas judiciais como a presente (arts. 191, caput e 201, inciso XI, da Lei nº 8.069/90), ou qualquer outro remédio jurídico idôneo (arts. 201, inciso V c/c 210, inciso I e 212, da Lei nº 8.069/90), abre-se a possibilidade do ajuizamento da presente demanda, com o objetivo precípuo de regularizar a situação em que se encontra o programa de atendimento desenvolvido pela entidade de acolhimento acima nominada, sem prejuízo de, no caso de impossibilidade, serem tomadas as medidas punitivas previstas em lei contra os agentes públicos responsáveis.
III. DOS REQUERIMENTOS:
Isto posto, requer o Ministério Público [nota 1]:
1 - O recebimento da presente representação, seguindo-se o procedimento previsto no preceituado art. 191 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
2 - A citação do MUNICÍPIO DE XXXXX, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX, com endereço à Av. XXXXX, bem como do Secretário Municipal da Assistência Social, Sr. XXXXX, com endereço profissional à Rua XXXXX, nesta cidade e Comarca e do Dirigente da Casa XXXXX, Sr. XXXXXX, com endereço profissional à Rua XXXXX, nesta cidade e Comarca para, querendo, apresentarem contestação à presente e produzirem as provas que tiverem em sua defesa, na forma do art. 192, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3 - A expedição de ofício à Casa XXXXX e à Secretaria Municipal da Assistência Social de XXXXX para que:
3.1 - Se abstenham de entregar para terceiros, sem ordem judicial, crianças e adolescentes que estejam acolhidas na Casa XXXXX ou em qualquer outra entidade de acolhimento sediada no Município de XXXXXX, bem como comuniquem ao Juízo, ao tomarem conhecimento, de pessoas interessadas na guarda e adoção de crianças acolhidas nas entidades de abrigo, para que se tomem as providências cabíveis;
3.2 - Informem, no prazo de 10 dias, como era feita a entrega dessas crianças a terceiros e há quanto tempo a Secretaria da Criança e do Adolescente vinha assim procedendo;
3.3 - Comuniquem ao Juízo e ao Ministério Público, no prazo estabelecido no art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qualquer abrigamento de criança ou adolescente;
3.4 - Coloquem imediatamente à disposição da entidade de acolhimento mencionada, ao menos, 01 (um) profissional da área da assistência social, 01 (um) profissional da área da psicologia e 01 (um) profissional da área da pedagogia, para que prestem o indispensável assessoramento técnico aos demais profissionais que lá atuam, bem como efetuem as avaliações e intervenções interprofissionais cabíveis junto às crianças e adolescentes acolhidas e suas respectivas famílias, devendo para tanto, se necessário remanejar servidores, celebrar convênios e/ou efetuar contratações por tempo determinado;
3.5 - Assegurem todos os recursos materiais necessários à adequada manutenção das crianças e adolescentes acolhidas, sem prejuízo à prestação de assistência às suas respectivas famílias, na perspectiva de sua futura reintegração familiar, em cumprimento ao disposto no art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal e arts. 19, 23 e par. único, 92, incisos I e VIII, 101, inciso IV e 129, inciso I, todos da Lei nº 8.069/90;
4 - A oitiva das testemunhas adiante arroladas [nota 2];
5 - A produção de todas as provas em direito admitidas;
6 - Ao final da apuração dos fatos, que sejam os requeridos compelidos a tomarem, em caráter definitivo, as providências necessárias à correção das irregularidades apontadas, nos termos do art. 191, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de interdição do programa ou fechamento da entidade de atendimento, bem como da aplicação de sanções de ordem civil e administrativa a cada um deles (pessoas físicas), incluindo imposição de indenização por dano moral coletivo, nos moldes do previsto nos citados arts. 5º, 208, caput e incisos VI, IX e X c/c 216, da Lei nº 8.069/90 c/c ars. 186 e 927, do Código Civil;
7 - Requer, por fim, seja o presente feito instruído e julgado com a mais absoluta prioridade, conforme estabelece o art. 227, caput, da Constituição Federal, arts. 4º, caput e par. único, alínea "b" e 152, par. único, do Estatuto da Criança e do Adolescente e itens 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 5.2.7, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná;
8 - Embora a causa seja de valor inestimável, atribui-se o valor de R$ 1.000,00, para cumprimento de obrigação legal.
Local e data ..........................................
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Promotor(a) de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS:
- XXXXXXX, residente à Rua XXXXX;
- XXXXXXX, residente à Rua XXXXX;
- XXXXXXX, residente à Rua XXXXX.
Notas do texto:
Obs: Embora não conste do modelo em questão, a depender da situação é possível - e mesmo recomendável - requerer o afastamento cautelar do dirigente da entidade, conforme disposto no art. 191, par. único, da Lei nº 8.069/90, devendo ser nomeado um interventor, que permanecerá na função ao menos enquanto tramitar o procedimento.
A eventual oitiva de crianças/adolescentes abrigadas, em especial quando vítimas da ação/omissão de servidores ou dirigentes da entidade, deve ser efetuada com cautela, de modo a evitar a exposição daquelas a uma situação constrangedora perante estes ou mesmo seus defensores, autoridade judiciária e Ministério Público. A oitiva de crianças e adolescentes vítimas deve ser preferencialmente realizada em ambiente reservado, por intermédio de profissionais das áreas da psicologia, pedagogia e/ou serviço social, nos moldes do chamado "Depoimento Especial/Sem Dano", previsto pela Recomendação nº 33/2010, do CNJ.
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