Modelo de Recomendação Administrativa - Eleição Conselho Tutelar

Modelo de Recomendação Administrativa relativa ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar

A presente recomendação é destinada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que por força do art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 é responsável pela condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como à Prefeitura e à Secretaria/Departamento Municipal encarregados de dar o suporte administrativo e financeiro às ações daquele Órgão.

 

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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº XX/XX

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes", podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea "c" do mesmo Diploma Legal),

 

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, por força do disposto no art. 139, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja condução fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

CONSIDERANDO que a atividade fiscalizatória do Ministério Público, no que diz respeito ao referido processo de escolha, é regulada pela Resolução de nº 1050/97, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;

CONSIDERANDO que embora tal regulamentação deva ser preferencialmente realizada por lei municipal específica, cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedir editais e resoluções no sentido de sua adequada interpretação e divulgação junto à população;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar deve ser escolhido pela população local, num processo amplo, plural e democrático, através do voto direto, secreto e facultativo de todos os eleitores do município;

CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é uma excelente oportunidade para mobilização da sociedade em torno da causa da infância e da juventude, nos moldes do previsto no art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069/90, assim como para esclarecer a todos acerca do seu papel na defesa dos direitos infanto-juvenis, tanto no plano individual quanto coletivo;

CONSIDERANDO, por fim, que o preenchimento do requisito da idoneidade moral, exigido de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, inciso I, da Lei nº 8.069/90, também abrange o respeito às regras estabelecidas para o certame;

 

RECOMENDA:

 

1 - Que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seja deflagrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício [nota 1];

1.1 - Que o processo de escolha para membro do Conselho Tutelar seja deflagrado e concluído preferencialmente no primeiro semestre do ano, de modo a evitar a coincidência com as eleições oficiais [nota 2];

 

2 - Que o CMDCA, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expeça Resolução própria que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário contendo todas as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos escolhidos;

2.1 - Que seja formada, no âmbito do CMDCA, comissão eleitoral, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de no mínimo 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas;

 

3 - Que o CMDCA providencie a mais ampla publicidade ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, promovendo a elaboração e afixação dos editais de convocação do pleito nos órgãos públicos e locais de grande acesso de público, nos quais deverá constar o calendário acima referido, bem como realizando publicações e inserções nos meios de comunicação local;

3.1 - Do referido edital deverão também constar os requisitos exigidos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a saber:

a) reconhecida idoneidade moral - que deverá ser aferida através da juntada de certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual, além de outros atestados e declarações que se entenda necessários;

b) idade igual ou superior a 21 anos - que será aferida através da juntada do original ou cópia autenticada de documento de identidade;

c) residência no município - que será demonstrada através da juntada de faturas da COPEL, SANEPAR ou de outros documentos que assim o atestem, que poderão ser supridas por declarações assinadas por testemunhas;

d) outros requisitos exigidos pela legislação municipal específica, cujos elementos necessários à comprovação do preenchimento deverão ser também esclarecidos no edital;

e) caso silente a legislação municipal quanto a necessidade de o candidato possuir algum nível de escolaridade, na forma do disposto no art. 14, §4º, da Constituição Federal, deve ser exigido no mínimo que o mesmo seja alfabetizado, o que poderá ser comprovado através da juntada de certificados escolares ou, caso não os possua, através da realização de teste escrito próprio, aplicado pela comissão eleitoral do CMDCA, a exemplo do que faculta o art. 28, inciso VII e §4º, da Resolução nº 21.608/2004, do Tribunal Superior Eleitoral;

f) ainda de acordo com o disposto no art. 14, §4º, da Constituição Federal, deve o candidato comprovar que se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, devendo para tanto juntar certidão da Justiça Eleitoral;

3.2 - Não podem ser exigidos requisitos outros além daqueles previstos na Constituição Federal, Lei nº 8.069/90 e/ou legislação municipal específica que trata do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar. Em outras palavras, a resolução do CMDCA e o edital dela decorrente não podem inovar em relação à legislação relativa à matéria;

3.3 - Do calendário referido no item 2 supra deverão constar as datas e prazos para:

a) inscrição das candidaturas, que deve ter início quando da publicação dos editais e não ser inferior a 30 (trinta) dias;

b) recurso dos candidatos que tiveram seus pedidos de inscrição indeferidos, que não deve ser inferior a 05 (cinco) dias, contados da ciência do indeferimento;

c) julgamento, em no máximo 05 (cinco) dias, dos recursos interpostos pela comissão eleitoral do CMDCA, conforme item supra;

d) divulgação do resultado do julgamento e abertura de prazo para recurso administrativo à plenária do CMDCA, que não deverá ser inferior a 02 (dois) dias;

e) julgamento, pela plenária do CMDCA, em no máximo 05 (cinco) dias, dos recursos interpostos;

f) publicação dos nomes dos candidatos considerados pré-inscritos ao pleito, com notificação pessoal do Ministério Público;

g) impugnação dos candidatos que constam da lista supra, que não deve ser inferior a 10 (dez) dias;

h) notificação dos candidatos que tiveram seus nomes impugnados, com abertura de prazo para defesa, que não deve ser inferior a 05 (cinco) dias;

i) julgamento, em no máximo 05 (cinco) dias, dos pedidos de impugnação de registro de candidatura pela comissão eleitoral do CMDCA;

j) divulgação do resultado do julgamento e abertura de prazo para recurso administrativo à plenária do CMDCA, que não deverá ser inferior a 02 (dois) dias;

k) julgamento, pela plenária do CMDCA, em no máximo 05 (cinco) dias, dos recursos interpostos;

l) publicação da lista final dos candidatos considerados habilitados ao pleito, com notificação pessoal do Ministério Público;

m) período de realização da campanha eleitoral, segundo as regras contidas na lei ou estabelecidas por resolução do CMDCA, com ampla divulgação;

n) data da realização do processo de escolha, de preferência já com a indicação dos locais de votação e apuração do resultado;

o) data da posse, que deverá coincidir com o término do mandato do Conselho Tutelar em exercício, evitando solução de continuidade nas atividades do órgão [nota 3].

3.4 - Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade do local onde os interessados deverão proceder à inscrição de suas candidaturas e da documentação necessária;

3.5 - A inscrição das candidaturas deverá ser efetuada mediante formulário padrão elaborado e disponibilizado CMDCA, cabendo à comissão eleitoral ou pessoas por esta prévia e formalmente indicadas a autuação do requerimento e documentos que o instruem, que deverão ser capeados e colocados numa ordem lógica e padronizada, com a numeração e rubrica de todas as sua folhas;

3.6 - Não deverá ser aceito o registro de candidatos que não preencham os requisitos legais e/ou não apresentem os documentos exigidos, cabendo aos responsáveis pelo recebimento dos pedidos orientá-los sobre como proceder para, se possível, proceder sua regularização em tempo hábil;

3.7 - Os pedidos de inscrição de candidaturas deverão ser numerados pela ordem de chegada, cabendo aos responsáveis por seu recebimento o fornecimento de protocolo ao candidato;

 

4 - Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, o Ministério Público deve ser pessoalmente notificado de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo-lhe facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação [nota 4];

 

5 - Que o CMDCA zele pela estrita observância dos prazos legais e regulamentares fixados, conforme calendário;

 

6 - Que o CMDCA zele pela estrita observância das regras contidas na lei municipal com referência à campanha eleitoral e data da votação;

6.1 - Na lacuna da lei, deve o CMDCA estabelecer regras claras que venham a evitar:

a) a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da "máquina eleitoral" dos partidos políticos;

b) o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

c) o abuso do poder econômico tanto durante a campanha eleitoral (compra de espaço na mídia, uso de out-doors etc.) quanto durante o desenrolar da votação (proibição do oferecimento de vantagem [nota 5] ou mesmo de transporte aos eleitores);

d) práticas desleais de qualquer natureza - até porque estas depõem contra a idoneidade moral do candidato (sem perder de vista as disposições do art. 317 do CP e Lei nº 8.429/92) [nota 6];

6.2 - Que o CMDCA estimule e facilite ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela comissão eleitoral, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa;

6.3 - Que no dia da votação, todos os integrantes do CMDCA permaneçam em regime de plantão, acompanhando todo o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação;

6.4 - Que os membros do CMDCA tenham seus nomes divulgados junto à população, assim como deve ser divulgada a forma e o local onde deverão ser encaminhadas as notícias de fatos que importam em violação das regras de campanha;

6.5 - Que todas as notícias de fatos que importam em violação das regras de campanha sejam apuradas pela comissão eleitoral, com ciência ao Ministério Público, devendo os procedimentos administrativos respectivos ser concluídos até por ocasião da proclamação do resultado da eleição;

 

7 - Deverá constar da lei municipal e/ou regulamento do processo de escolha elaborado pelo CMDCA que os candidatos a membro do Conselho Tutelar responsáveis pela violação das regras de campanha terão seu registro de candidatura ou diploma cassados (após procedimento administrativo próprio no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa);

7.1 - Em reunião própria, deverá o CMDCA dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo;

 

8 - Que o CMDCA providencie, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração de votos;

8.1 - Que o CMDCA, com a devida antecedência, realize gestões, junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 22.685/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (em não havendo prazo hábil para tanto, deverá ser ao menos fornecida a listagem de eleitores, de modo a permitir a realização do pleito de forma regular) [nota 7];

8.2 - Que o CMDCA providencie, junto ao comando da Polícia Militar local, com a devida antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado;

 

9 - Que após o término da apuração dos votos, o CMDCA providencie a divulgação do resultado, abrindo-se prazo para impugnação, nos moldes do previsto na legislação específica ou em período não inferior a 02 (dois) dias úteis;

9.1 - Que sejam os candidatos notificados acerca do teor da impugnação, abrindo-se prazo para defesa, que não deverá ser inferior a 05 (cinco) dias;

9.2 - Como as atribuições da comissão eleitoral se encerram com a realização do processo de escolha, o julgamento das impugnações deve ser realizado pela plenária do CMDCA, em sessão extraordinária própria, com a possibilidade de sustentação oral pelos interessados e produção de prova oral (o que se dará de acordo com o que dispuser a resolução relativa ao processo de escolha expedida pelo CMDCA ou o regimento interno do órgão);

9.3 - A votação acerca da pertinência ou não da impugnação deverá envolver todos os integrantes do CMDCA, ressalvados aqueles que tenham algum impedimento, por analogia ao disposto na legislação processual vigente;

9.4 - A votação deverá ser em aberto ou secreta, de acordo com o que dispuser a resolução relativa ao processo de escolha expedida pelo CMDCA ou o regimento interno do órgão;

9.5 - Concluída a votação, o resultado será obtido por maioria simples, salvo disposição em contrário no regimento interno do CMDCA, devendo ser lavrada a decisão respectiva, na forma de resolução ou deliberação, que deverá ser devidamente publicada;

 

10 - Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, deverá ser proclamado o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos novos membros do Conselho Tutelar local e de seus suplentes, com a indicação da data de sua posse, conforme disposto no calendário;

10.1 - Deve o CMDCA tomar as providências necessárias no sentido de assegurar que a posse dos novos membros do Conselho Tutelar ocorra no dia seguinte ao último dia de mandato do Conselho Tutelar em exercício, evitando solução de continuidade nos trabalhos do órgão;

 

11 - Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente;

11.1 - Ante a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, deverá ser promovido o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias, nos moldes do previsto na lei orçamentária municipal e Lei Complementar nº 101/00;

 

12 - O CMDCA deve providenciar a devida capacitação dos membros do Conselho Tutelar e seus suplentes (valendo neste sentido observar o disposto no art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90 [nota 8]), através do fornecimento de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude, estímulo e patrocínio da freqüência em cursos e palestras sobre o tema, ainda que ministradas em municípios diversos etc.

12.1 - A capacitação a que alude o item supra deve ser continuada, abrangendo todo o período do mandato;

12.2. - Para aludida capacitação pode ser utilizado, dentre outros, o material disponível na página do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Educação, do Estado do Paraná na internet.

 

13 - Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação e a regularidade do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto no art. 208, caput e par. único, 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art. 11 e outras disposições da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.

 

Curitiba, XX de XXXXXX de 200X.

 

XXXXXXXXXXXXXXXX

Promotor(a) de Justiça

  

Observação 1:
Por força do disposto no art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90, reputa-se imprescindível que conste da proposta orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento ininterrupto do Conselho Tutelar (aluguel da sede, água, luz, telefone, combustível, material de expediente, subsídios dos conselheiros etc.), bem como para a capacitação de seus membros. Para aferição da adequação do orçamento municipal ao acima exposto e aos ditames da Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, deve ser oficiado ao Município para que, por ocasião do atendimento ao contido no art.12, §3º, da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhe ao Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para remessa ao Legislativo local de suas propostas orçamentárias, a estimativa das receitas que serão destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, bem como às ações e programas a serem implementados, ampliados ou mantidos na área da infância e juventude, em obediência ao princípio da prioridade absoluta preconizado pelo art.227, caput, da Constituição Federal e arts.1º, 4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d" e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90.

 

Observação 2:
Seria interessante que a capacitação a que alude o item 12 supra atingisse os próprios candidatos a membros do Conselho Tutelar, podendo constar da legislação municipal específica que a freqüência (com aproveitamento) a cursos ministrados no período pré-eleitoral é obrigatória.

  

Notas do texto:

Nota 1: Ressalvada a existência de disposição expressa em contrário na legislação municipal específica. A mencionada antecedência se faz necessárias para assegurar o devido cumprimento de todas as etapas e prazos que devem ser estabelecidos para adequada condução e conclusão do processo de escolha.

Nota 2: Terminologia empregada em razão do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral e na Resolução nº 438/03, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Nota 3: Nada impede, porém, que entre a data da votação propriamente dita e a data da posse dos escolhidos decorram semanas e mesmo meses, o que poderá ocorrer na hipótese de o processo de escolha ser deflagrado e concluído no primeiro semestre, para evitar a coincidência com as eleições oficiais (conforme item 1.1 supra), e o término do mandato do Conselho Tutelar em exercício se der no segundo.

Nota 4: O Ministério Público não deve emitir "parecer" acerca dos pedidos de registro de candidatura, de impugnação de candidatos ou oficiar em outros procedimentos administrativos instaurados pelo CMDCA ao longo do processo de escolha. Deve, sim, acompanhar todo o processo de escolha na condição de fiscal, devendo impugnar candidatos que não preencham os requisitos legais ou atentem contra as regras de campanha e zelar pela correta condução do certame pelo CMDCA, podendo para tanto tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Nota 5: De acordo com o disposto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90 (com a redação que lhe deu a Lei nº 12.696/2012, "no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor".

Nota 6: Como o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é diferenciado e regido pela legislação municipal, não se aplicam as disposições penais previstas na Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), Lei nº 9.504/97 e alterações posteriores, embora a prática das condutas típicas descritas em tais Diplomas possa caracterizar outros crimes previstos pela Lei Penal e/ou, para os agentes públicos responsáveis, importar na prática de ato de improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429/92.

Nota 7: Nos termos da referida norma, "nenhum pedido de cessão dos equipamentos ... poderá ser deferido dentro dos 120 (cento e vinte) dias que antecederem à realização de eleições", o que reafirma a conveniência de que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seja sempre realizado no primeiro semestre do ano, independentemente da data da posse dos escolhidos.

Nota 8: Com a redação que lhe deu a Lei nº 12.696/2012.

 

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