Lei Ordinária de Curitiba-PR nº 11.831/2006, de 29 de junho de 2006


Prefeitura Municipal de Curitiba
 
LEI Nº 11.831, DE 29 DE JUNHO DE 2006

Define a estrutura e funcionamento dos Conselhos Tutelares no município de Curitiba e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  Os Conselhos Tutelares, atendendo às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são estruturados nos termos da presente lei.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 1º  A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 2º  O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Fundação de Ação Social - FAS, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento, inclusive subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

Art. 3º  Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, observados os limites de cada região administrativa, em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, fiscalizado pelo Ministério Público.

Parágrafo único.  Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de eleição, devendo o eleitor comprovar, mediante documento hábil, residir na área da regional administrativa onde pretende exercer seu direito.

Art. 4º  O COMTIBA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma comissão especialmente designada.

§ 1º  O COMTIBA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, bem como fixará os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de eleição.

§ 2º  Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará à composição e atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 5º  O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do COMTIBA, juntamente com a resolução regulamentadora.

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.

SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 6º  A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político-partidária.

Art. 7º  Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

I -  idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais do Município acompanhadas de duas declarações de autoridades públicas de que o candidato goza de conduta ilibada;

II -  idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III -  residir na regional administrativa do município a cujo Conselho Tutelar esteja concorrendo há mais de 02 (dois) anos;

IV -  estar no gozo de seus direitos políticos;

V -  apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio ou curso equivalente;

VI -  possuir reconhecida experiência, por no mínimo (03) três anos, na área de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada;

VII -  concluir, com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), curso prévio de capacitação a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal;

VIII -  não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal.

Parágrafo único.  O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao COMTIBA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão processados.

Art. 8º  No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.

§ 1º  A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial.

§ 2º  Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do COMTIBA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

§ 3º  Estão dispensados da comprovação dos requisitos VI e VIII os candidatos à recondução.

Art. 9º  As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.

§ 1º  Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa.

§ 2º  Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral, após manifestação do Ministério Público, reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.

§ 3º  A Comissão Eleitoral publicará em diário oficial e jornais de grande circulação a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do COMTIBA, que decidirá em última instância, em igual prazo.

Art. 10  Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no Diário Oficial e jornais de grande circulação com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão convocados a participar do curso prévio de capacitação previsto no art. 7º, inciso VIII.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos habilitados.

Art. 11  O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.

SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 12  O COMTIBA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.

§ 1º  A Comissão Eleitoral promoverá, regionalmente, reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral, buscando a divulgação da eleição.

§ 2º  Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:

I -  a divulgação das candidaturas será permitida somente através da distribuição de folhetos impressos e faixas até o número limite fixado pela Comissão Eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico e a poluição dos logradouros públicos, ficando vedadas outras formas de divulgação;

II -  toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;

III -  não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações no raio de 100 metros do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação.

§ 3º  É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

§ 4º  É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.

§ 5º  É expressamente vedada a distribuição de camisetas, bonés e qualquer outro tipo de brinde.

§ 6º  Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.

SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 13  O COMTIBA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral, com intervenção do Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.

§ 1º  Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores no dia da votação ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias, ocasião onde deverá arrolar suas testemunhas.

§ 2º  Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º  O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.

§ 4º  O representante do Ministério Público será intimado da data da sessão e pronunciar-se-á no feito.

§ 5º  Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e das de interesse da comissão sendo por último às arroladas pela defesa.

§ 6º  Terminada a instrução o representante, o representado e o Ministério Público farão suas manifestações orais pelo período de 10 (dez) minutos cada um.

§ 7º  Após as manifestações orais a comissão deverá proferir decisão sendo aplicadas as seguintes sanções:

a)  advertência;

b)  multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c)  cassação da candidatura do infrator.

§ 8º  Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do COMTIBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento;

§ 9º  O COMTIBA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.

§ 10.  Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos.

Art. 14  O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.

§ 1º  A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, para esta finalidade.

§ 2º  Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.

§ 3º  A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:

a)  a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMTIBA, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;

b)  a designação, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

c)  a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;

d)  a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.

§ 4º  Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 15  O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.

§ 1º  Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar;

§ 2º  As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas;

§ 3º  Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §2º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.

Art. 16  No dia da votação, todos os integrantes do COMTIBA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.

§ 1º  Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.

§ 2º  Em cada local de votação e local de apuração será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato.

SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS

Art. 17  Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do COMTIBA e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo Único - Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão de Eleição, que decidirá de plano, após a manifestação do Ministério Público.

Art. 18  Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão de Eleição providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do COMTIBA e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal e das Regionais Administrativas.

§ 1º  Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados por regional serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.

§ 2º  Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que já tiver atuado anteriormente como conselheiro tutelar; persistindo o empate o que comprove maior tempo de atuação na área da infância e da juventude; se ainda assim persistir o empate, prevalecerá aquele mais idoso.

§ 3º  Ao COMTIBA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão de Eleição nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.

§ 4º O COMTIBA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a oitiva do ministério público, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.

§ 5º  O COMTIBA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.

§ 6º  O COMTIBA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.

§ 7º  Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo COMTIBA.

Art. 19  O Poder Executivo Municipal promoverá para os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes cursos de capacitação continuada sobre a legislação específica e atribuições do Conselho Tutelar custeando-lhes as despesas necessárias.

SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA

Art. 20  Cada Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente à de cada circunscrição das regiões administrativas do Município de Curitiba e funcionará no endereço indicado pela Prefeitura Municipal.

Art. 21  A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I -  pelo domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente;

II -  pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.

§ 1º  Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º  O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 22  São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.

Parágrafo único.  Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 23  As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e da Legislação Municipal em vigor.

Art. 24  O Regimento Interno do Conselho Tutelar será criado e aprovado por maioria absoluta em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e posteriormente encaminhado a Procuradoria Geral do Município para ser publicado em Diário Oficial.

Art. 25  O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

Art. 26  O Conselho Tutelar funcionará das 08h30min às 12h00min e das 13h30m às 18h00min, nos dias úteis, com plantões nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do Órgão.

§ 1º  O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.

§ 2º  As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas jurídica, psicológica, pedagógica e de assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 3º  As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.

§ 4º  De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada.

§ 5º  O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais.

Art. 27  O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.

§ 1º  Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade judicial, Ministério Público e delegacia especializada no atendimento de crianças e adolescentes.

§ 2º  Os Conselhos Tutelares contarão com até 03 (três) equipes técnicas multidisciplinares, atendendo em caráter permanente. A equipe multidisciplinar será constituída por profissionais habilitados na área jurídica, psicológica, pedagógica e de assistência social, com comprovada experiência nos assuntos relacionados à criança e ao adolescente.

Art. 28  Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao COMTIBA trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

§ 1º  O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTIBA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.

§ 2º  O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Art. 29  Cada Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.

§ 1º  O poder executivo disponibilizará, no mínimo, 01 (um) motorista, 02 (dois) educadores, 01 (um) auxiliar administrativo, os quais deverão receber capacitação para as funções.

§ 2º  Na ausência por férias ou licença de quaisquer funcionários os mesmos deverão ser substituídos temporariamente por outros com o mesmo cargo e função.

Art. 30  As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único.  As requisições de equipamentos e servidores efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas à Fundação de Ação Social - FAS.

SEÇÃO X
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 31  A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei.

Art. 32  O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

Art. 33  O subsídio devido a cada conselheiro tutelar será definido em lei própria.

Parágrafo único.  Os conselheiros tutelares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 34  É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.

Art. 35  Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:

I -  o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

II -  a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

Art. 36  Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios, ao adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares durante a licença e o abono natalino dos membros dos conselhos tutelares deverão constar obrigatoriamente da lei orçamentária municipal.

§ 1º  O subsídio e o abono natalino serão pagos nas mesmas datas de pagamento do funcionalismo público municipal.

§ 2º  O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberá seu abono natalino proporcional aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do afastamento.

§ 3º  O abono natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 37  A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:

I -  renúncia;

II -  posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;

III -  falecimento;

IV -  licença;

V -  suspensão não remunerada;

VI -  perda da função.

Art. 38  Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:

I -  em razão de 01 (um) ano trabalhado, no período de 30 (trinta) dias;

II -  em razão de maternidade pelo período de 04 (quatro) meses;

III -  em razão de paternidade pelo período de 05 (cinco) dias;

IV -  em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze) dias;

V -  em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 (cinco) dias;

VI -  em razão de falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau pelo período de 03 (três) dias.

§ 1º  Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença remunerada de que trata o inciso I, adicional no valor correspondente a um terço dos subsídios regulamentares.

§ 2º  Ao final do mandato, será devido ao conselheiro não reconduzido no cargo o recebimento de indenização, no valor correspondente ao subsídio mais o adicional de que trata o § 1º deste artigo, em razão da impossibilidade de usufruir, após o terceiro ano trabalhado, a licença remunerada de que trata o inciso I.

§ 3º  A concessão da licença remunerada de que trata o inciso I não poderá ser dada a mais de 01 (um) conselheiro no mesmo período e no mesmo Conselho Tutelar.

§ 4º  É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

Art. 39  Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou afastamento de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o COMTIBA promoverá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização da composição do Conselho Tutelar.

§ 1º  Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.

§ 2º  Em caso de inexistência de suplentes, em determinada regional deverá o COMTIBA efetuar o remanejamento de suplentes de outras regionais, preferencialmente da regional mais próxima para o preenchimento das vagas.

§ 3º  Se o remanejamento previsto no parágrafo anterior restar infrutífero deverá o COMTIBA realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.

Art. 40  O conselheiro candidato a outro cargo eletivo deverá renunciar de sua função, assumindo o suplente.

Art. 41  O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

Parágrafo único.  Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.

Art. 42  Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças regulamentares.

Art. 43  São deveres do conselheiro tutelar:

I -  exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

II -  observar as normas legais e regulamentares;

III -  atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

IV -  zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

V -  manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

VI -  guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;

VII -  ser assíduo e pontual;

VIII -  tratar com urbanidade as pessoas.

Art. 44  Ao conselheiro tutelar é vedado:

I -  ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

II -  recusar fé a documento público;

III -  opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IV -  delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

V -  valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VI -  receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII -  proceder de forma desidiosa;

VIII -  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

IX -  exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

X -  fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

XI -  aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.

SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO

Art. 45  O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Ética formada por 01 (um) representante de cada Conselho Tutelar, escolhido por seus pares para um mandato de 01 (um) ano, desde que não esteja respondendo a processo disciplinar.

§ 1º  Dos membros da Comissão de Ética serão designados, por sorteio, 03 (três) representantes para atuar em cada caso.

§ 2º  O representante do Ministério Público acompanhará os trabalhos da comissão de ética como fiscal.

Art. 46  Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

I -  usar da função em benefício próprio;

II -  romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III -  manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;

IV -  exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

V -  recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão ou sobreaviso;

VI -  aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VII -  deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas assembléias gerais;

VIII -  exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

IX -  receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei.

X -  descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no exercício regular de suas atribuições;

XI -  deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado;

XII -  for indiciado ou condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 47  Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

I -  advertência;

II -  suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses;

III -  perda da função.

§ 1º  Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas no art. 46, I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI.

§ 2º  Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência, além daquelas previstas no art. 46, VIII e IX.

§ 3º  Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 46, XII e quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta funcional passível de suspensão não remunerada.

§ 4º  A advertência será feita por escrito ou verbalmente em assembléia geral de conselheiros tutelares especialmente convocada para esse fim e aplicada pela Comissão de Ética.

§ 5º  Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior.

Art. 48  O processo disciplinar será instaurado pela Comissão de Ética, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas.

§ 1º  Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

§ 2º  O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao representado e a seu advogado consulta aos autos.

Art. 49  Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento.

§ 1º  Do mandado de citação deverá constar cópia integral da representação.

§ 2º  Comparecendo o representado posteriormente assumirá o processo no estágio em que se encontrar

Art. 50  Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo de 07 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão não remunerada ou perda da função.

Art. 51  Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

Parágrafo único.  O representado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar formulando reperguntas.

Art. 52  O Representante do Ministério Público será intimado das audiências e pronunciar-se-á no feito.

Art. 53  Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

§ 1º  Nos casos em que não for o autor da representação o Ministério Público manifestar-se-á após o pronunciamento do representado.

§ 2º  Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.

Art. 54  Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de perda da função, a plenária do COMTIBA, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento), por maioria absoluta, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível.

§ 1º  Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público.

§ 2º  Em caso de empate considerar-se-á absolvido o representado.

§ 3º  Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências cabíveis.

§ 4º  As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, convertidas em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, cabendo ao COMTIBA, quando for o caso, expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que será dada posse ao primeiro suplente.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55  Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.

Art. 56  Ficam criados (09) nove conselhos tutelares no âmbito do Município de Curitiba com atuação na área da abrangência das regionais administrativas.

Art. 57  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 9.008, de 13 de janeiro de 1997; 9.086, de 16 de janeiro de 1997 e revogado o art. 1º da Lei nº 11.769, de 1º de junho de 2006.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 29 de junho de 2006.

 

Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL