Lei Municipal nº 178/2005, de 21 de dezembro de 2005 de Apucarana
LEI MUNICIPAL Nº 178/2005
APUCARANA - PR
Dispõe sobre normas para funcionamento de casas de diversões eletrônicas, conhecidas como "lan houses" e "cyber café" e similares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, aprovou Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Telma Elizabeth Lemos Reis e Sérgio Luis Bolonhezi e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por "Lan Houses", "Cyber Café" e similares, os estabelecimentos que ofertam a locação de uso e acesso a programas e jogos de computador, interligados, ou não, em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (internet), Intranet, VPN-Virtual, Private Network e seus correlatos.
Art. 2º - Esta Lei abrange os estabelecimentos especificados no Artigo anterior, que tenham jogos computadorizados em rede, ou não, como atividade principal, como também qualquer outra atividade que os possuam, sejam, eles situados em empresa, firmas individuais, clubes sociais e de serviços, sindicatos, centros comunitários, cooperativas, associações, entidades da sociedade civil, entre outros.
Art. 3º - Os estabelecimentos especificados nos artigos anteriores devem para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:
I - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00 horas (vinte e duas horas) somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
III - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
IV - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, com visibilidade em ambos lados (dentro para foram e fora para dentro);
V - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
VI - o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade;
VII - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária, segundo recomendação elaborada pelo Ministério da Justiça;
VIII - monitoramento do uso dos equipamentos, através de servidor, controlando o uso de sites pornográficos e de programas permitidos pela idade disciplinada nesta Lei e disposições legais, penalizando o proprietário do estabelecimento pela inobservância deste Inciso;
IX - possuir acesso a portadores de deficiências físicas.
§ 1º - É vetada a entrada ou permanência nestes estabelecimentos:
I - de menores de 18 (dezoito) anos após às 22:00 horas, devendo ser observado o disposto do Inciso I deste Artigo;
II - de menores de 18 (dezoito) anos, trajando uniformes escolares, completos ou parciais;
III - de crianças e adolescentes (até 12 anos) sem a presença dos pais ou de seu responsável;
IV - sem portar documento pessoal, podendo ser fotocópia.
§ 2º - Autorização referida no Inciso I do "caput" deste Artigo deverá conter assinatura e seu reconhecimento cartorial no momento do preenchimento da ficha cadastral, devendo ser arquivada pelo estabelecimento, para fins de fiscalização.
Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter um cadastro de menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I - nome do usuário;
II - data de nascimento;
III - filiação;
IV - endereço;
V - telefone;
VI - nome da instituição de ensino, na qual estuda e comprovante do horário das aulas.
Art. 5º - E vetado o funcionamento dos estabelecimentos mencionados nos Artigos 1º e 2º desta Lei, em um raio mínimo de 100 (cem) metros de instituições de ensino fundamental e médio.
Art. 6º - É vetada a participação de menores de 18 (dezoito) anos em competições que envolvam prêmio.
Art. 7º - A fiscalização municipal será efetuada pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e a critério do Poder Executivo Municipal, por outros órgãos afins.
Art. 8º - Fica estabelecida a multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, para o estabelecimento que esteja infringindo esta Lei.
§ 1º - O valor da multa prevista deverá ser multiplicado pela quantidade de menores de 18 (dezoito) anos e infrações ocorridas.
§ 2º - A reincidência importará na suspensão temporária do Alvará de Funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Em caso de nova infração o estabelecimento terá seu Alvará de Funcionamento cancelado.
§ 4º - Será garantida em todas as fases de imputação de penalidades a ampla defesa.
Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto.
Parágrafo Único - Fixa-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação pelo Executivo, o prazo para que os estabelecimentos a que esta Lei se refere adequarem-se no que for necessário, para o seu fiel cumprimento.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, aos 21 dias do mês de dezembro de 2005.
VALTER APARECIDO PEGORER
Prefeito Municipal
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