Lei Estadual nº 16.212/2009 - PR, de 17 de Agosto de 2009

 

Lei Estadual nº 16.212, de 17 de Agosto de 2009
(Publicado no Diário Oficial nº. 8036, de 17 de Agosto de 2009)

Súmula: Dispõe que os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão as seguintes sanções que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão pelos órgãos de fiscalização do Poder Público as seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - cassação da Inscrição Estadual.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de agosto de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Edson Praczyk
Deputado Estadual

(Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado)

 

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Referências:   (links externos)
»   Lei 16.212 - 17/08/2009 (Casa Civil)
»   Casa Civil do Estado do Paraná - Legislação
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