Lan House - Leis Municipais
• Apucarana
Lei nº 178/05, de 21 de dezembro de 2005 de Apucarana/PR
• Araucária
Lei nº 1.780/07, de 10 de outubro de 2007 de Araucária/PR
• Campo Largo
Lei nº 2.023/08, de 25 de Março de 2008 de Campo Largo/PR
(Obs.: Regulamenta horário de funcionamento entre outros)
• Cascavel
Lei nº 4.753/07, de 29 de Novembro de 2007 de Cascavel/PR
(Obs.: Regulamenta horário de funcionamento entre outros)
• Foz do Iguaçu
Lei nº 2.848/03, de 01 de dezembro de 2003 de Foz do Iguaçu/PR
• Paranavaí
Lei nº 2.887/07, de 07 de Março de 2007 de Paranavaí/PR
• Ponta Grossa
Lei nº 8.511/06, de 30 de maio de 2006 de Ponta Grossa/PR
• Rio Negro
Lei nº 1.841/08, de 08 de outubro de 2008 do Rio Negro/PR
(Obs.: Apenas empresas que trabalham com locação de 5 ou mais computadores)
• São José dos Pinhais
Lei nº 924/06, de 03 de agosto de 2006 de São José dos Pinhais/PR
(Obs.: Dispõe principalmente sobre proibição da venda de bebidas alcoólicas)
• Umuarama
Lei nº 3.123/07, de 04 de dezembro de 2007 de Umuarama/PR
LEI MUNICIPAL Nº XXX/XX, de dia de mês de ano
Dispõe sobre normas para funcionamento de casas de diversões eletrônicas, conhecidas como "lan houses" e "cyber café" e similares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de XXXX, Estado do Paraná, aprovou projeto de lei e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados no Município de MUNICÍPIO que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet (ou correlato), utilização de programas e de jogos eletrônicos ligados em rede ou não, popularmente designados como "Lan Houses", "Cybercafés" e "Cyber Offices", entre outros.
Art. 2º - Esta Lei abrange todos os estabelecimentos especificados no artigo anterior, quer seja a atividade descrita no artigo anterior como sendo a principal ou não, sejam eles situados em empresa, firmas individuais, clubes sociais e de serviços, sindicatos, centros comunitários, cooperativas, associações, entidades da sociedade civil, entre outros.
Art. 3º - Os estabelecimentos especificados nos artigos anteriores devem para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:
I - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00 horas (vinte e duas horas) somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável;
II - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, com visibilidade em ambos lados (dentro para foram e fora para dentro);
III - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
IV - o volume (som) dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade;
V - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária, segundo recomendação elaborada pelo Ministério da Justiça;
VI - monitoramento do uso dos equipamentos, através de servidor, controlando o uso de sites pornográficos e de programas permitidos pela idade disciplinada nesta Lei e disposições legais; e,
VII - possuir acesso a portadores de deficiências físicas.
§ 1º - É vetada a entrada ou permanência nestes estabelecimentos:
I - de menores de 18 (dezoito) anos após às 22:00 horas, devendo ser observado o disposto do Inciso I deste Artigo;
II - de menores de 18 (dezoito) anos, trajando uniformes escolares, completos ou parciais;
III - de crianças e adolescentes (até 12 anos) sem a presença dos pais ou de seu responsável; ou,
IV - sem portar documento pessoal, podendo ser fotocópia.
§ 2º - É proibida:
I - a venda, o consumo e a permanência de cigarros e congêneres;
II - a venda, o consumo e a permanência de bebidas alcoólicas;
III - a venda, o consumo e a permanência de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; ou,
IV - a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
§ 3º - A autorização referida no Inciso I do caput deste Artigo deverá conter assinatura e seu reconhecimento cartorial no momento do preenchimento da ficha cadastral, devendo ser arquivada pelo estabelecimento, para fins de fiscalização.
Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter um cadastro de menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I - nome do usuário;
II - data de nascimento;
III - filiação;
IV - endereço;
V - telefone;
VI - nome da instituição de ensino na qual estuda e comprovante do horário das aulas.
Art. 5º - É vetado o funcionamento dos estabelecimentos mencionados nos Artigos 1º e 2º desta Lei, em um raio mínimo de X00 (100, 200, 300...) metros de instituições de ensino fundamental e médio.
Art. 6º - A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.
Art. 7º - Os estabelecimentos poderão realizar competições ou campeonatos, com intuito de divulgação ou promoção, desde que respeitadas as proibições:
I - é vetada a participação de menores de 18 (dezoito) anos em competições que envolvam prêmio;
II - é proibida a realização de apostas no interior destes estabelecimentos;
III - é proibida a realização de campeonatos com taxas de inscrição pagas; e,
IV - é proibida a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 8º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a uma hora, devendo haver um intervalo de 10 (dez) minutos entre os períodos de uso.
(Nota: Medida preferível à Lei Estadual, que rege um intervalo de 30 minutos a cada três horas)
Parágrafo único - Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 9º - A fiscalização municipal será efetuada pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e a critério do Poder Executivo Municipal, por outros órgãos afins.
Art. 10 - Fica estabelecida a multa de XXX UFM - Unidade Fiscal do Município, para o estabelecimento que esteja infringindo esta lei.
§ 1º - O valor da multa prevista deverá ser multiplicado pela quantidade de menores de 18 (dezoito) anos e infrações ocorridas.
§ 2º - A reincidência importará na suspensão temporária do Alvará de Funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Em caso de nova infração o estabelecimento terá seu Alvará de Funcionamento cancelado.
§ 4º - Será garantida em todas as fases de imputação de penalidades a ampla defesa.
§ 5º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará em sanção determinada pelo órgão competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento , em virtude da infração ao disposto nos arts. 5º, 17, 18 e 258, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 11 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto.
Parágrafo Único - Fixa-se em 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta, o prazo para que os estabelecimentos a que esta Lei se refere adequarem-se no que for necessário, para o seu fiel cumprimento.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de MUNICíPIO, aos DD dias do mês de MES de ANO.
NOME DO PREFEITO
Prefeito Municipal
(Este texto não substitui o publicado oficialmente)
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