Jurisprudência selecionada: Crimes contra crianças e adolescentes (SET 2013)
Depoimento especial
- Notícia: Quinta Turma autoriza gravação do depoimento de criança que teria sofrido abuso sexual
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória da criança. [Ver nota].
A ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS, que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.
O sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do processo e da oportuna intervenção da defesa.
A Defensoria Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão e suspender o andamento da ação penal contra o suposto autor do estupro de vulnerável.
Esquecimento
Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção antecipada de provas está restrita às hipóteses de natureza urgente, que devem ser analisadas caso a caso pelo juízo processante.
Para ela, no caso julgado, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada ante a necessidade de proteção à vítima e a possibilidade concreta de esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas.
Sobre a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara para julgar o caso, a ministra Laurita Vaz consignou que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes à Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária.
"Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação penal por incompetência absoluta do juízo", concluiu a relatora. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.)
[Fonte: STJ - Superior Tribunal de Jutiça - 24/09/2013]
Nota: O texto original utiliza a expressão "do menor", inapropriadamente por ter sentido pejorativo. Esse termo reproduz e endossa de forma subjetiva discriminações arraigadas e uma postura de exclusão social que remete ao extinto Código de Menores - revogado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que define em seu art. 2º apenas os termos "criança" e "adolescente". [Ver detalhes]
- Possibilidade da coleta das declarações da vítima a título de produção antecipada de prova:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS DE 9 E 2 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. PRECEDENTES DESTE STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTES FORAGIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Da exegese do art. 366 do CPP resulta a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto.
2. Não se verifica, no caso, qualquer constrangimento ilegal, porquanto escorreito o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo, eis que, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes desta Corte, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida.
3. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
4. In casu, além da comprovada materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes encontram-se foragido, e para garantia da ordem pública.
5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
6. Ordem denegada, no entanto.
(STJ. 5ª T. HC Acórdão nº 140.107, SP 2009/0122202-8. Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 17/06/2010).
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CPP 366. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO. URGÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
A prova testemunhal, por sua própria natureza e dispensando específicos argumentos, justifica a antecipação, porque, notoriamente, o mero decurso do tempo prejudica sua eficácia, com a memória sendo prejudicada pelo avançar dos dias, em detrimento da apuração da verdade real. Aliás, é a própria lei processual penal, por seus artigos 92 e 93, que reconhece, com todas as letras, a urgência da prova testemunhal, por isso dispensando fundamentação específica.
Ademais, antever-se prejudicialidade ao direito de defesa do réu com a antecipação da prova oral é mero exercício de adivinhação. Primeiro, sequer se sabe se a prova será prejudicial ou não à defesa. Pode ser colhido depoimento que interesse à própria defesa. E, ainda que o depoimento seja, em tese, prejudicial à defesa, não se sabe se ele, por si, terá o condão de determinar eventual condenação do réu.
Também não há violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. A uma, porque a defesa técnica atua, acompanhando a prova. A duas, porque, colhida a prova, comparecendo o réu, terá o direito de requerer sua repetição, caso do seu interesse.
Pedido julgado procedente.
(TJDF. 1ª T. Recl. nº 2008.00.2.010868-0. Rel. Mário Machado. J. 08/01/2009 - DJU 03/02/2009).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE MORAL DA CRIANÇA VIOLENTADA SEXUALMENTE. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA SUA OITIVA MEDIANTE OS PROCEDIMENTOS DO DEPOIMENTO SEM DANO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente acusado de estuprar adolescente com doze anos de idade, que teria sido por ele agarrado pelas costas e submetida a carícias lascivas.
2. A necessidade de preservar a dignidade e a higidez psíquica da vítima, permitindo que retome o curso natural do seu desenvolvimento psicológico o mais brevemente possível, justifica a urgência na produção antecipada da prova, mesmo durante o curso do inquérito policial. Em última análise, o aparente conflito entre os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) deve ser resolvido mediante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O paciente será assistido por profissional habilitado, minimizando o prejuízo da antecipação da prova.
3. Ordem denegada.
(TJDF. 1ª T. Crim. Acórdão nº 680536, 20130020098899HBC. Rel.: George Lopes Leite. J. em 23/05/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA: OITIVA DE INFANTES VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: COMPETÊNCIA. MEDIDA QUE SE RECONHECE RELEVANTE, URGENTE E PROPORCIONAL, DEFERINDO O PEDIDO. MÉTODO DO DEPOIMENTO SEM DANO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
1. A técnica do depoimento sem dano reflete movimento global voltado à proteção da criança e do adolescente contra todas as formas de violência física e mental. Instituto contemplado pelo ordenamento pátrio, não só em termos constitucionais programáticos, como na legislação específica, o que legitima a realização do depoimento sem dano, ainda que inexistente lei processual cogente neste sentido, em nome da proteção integral da criança, a ser garantida por lei ou por outros meios (art. 3º, Lei n. 8.069/90).
2. Reconhecida a proporcionalidade da medida, pois há significativa vantagem para o investigado e mínimo sacrifício de sua defesa na ação penal condenatória em perspectiva, caso ele venha a se tornar réu, havendo significativa vantagem para a justa valoração da causa em perspectiva, além de vantagem para a proteção psíquica da infante ofendida. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.
(TJRS. 6ª C. Crim. Apelação Crime nº 70042358846. Rel.: João Batista Marques Tovo. J. em 09/06/2011).
- Adequação da metodologia do "Depoimento Especial" para coleta das declarações das crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, como forma de preservar a integridade psíquica das vítimas:
PENAL E PROCESSUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENINA COM DOZE ANOS DE IDADE COMPELIDA À CONJUNÇÃO CARNAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Réu condenado por infringir o artigo 217-A, do Código Penal, por haver atraído a sua casa a babá de seu filho enquanto este dormia, trancando as portas e constrangendo-a a conjunção carnal.
2. Não há cerceamento de defesa quando o réu tem prisão preventiva decretada em virtude de diversas tentativas frustradas de citação pessoal. Também não a implica o fato de não presenciar a oitiva da vítima procedida segundo método de depoimento sem dano, por intermédio de profissionais especialistas, sendo facultada à defesa a formulação de perguntas sobre os pontos de seu interesse.
3. Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima sempre foi reputada de suma importância, embora se deva redobrar a cautela na colheita do depoimento de infantes, ante as suas peculiares condições, com personalidade e caráter ainda em formação e, portanto, mais sugestionável por adultos e propensa a fantasias, especialmente no campo da sexualidade.
4. A reprovabilidade mais acentuada da culpabilidade do agente é denotada quando a violência sexual é praticada contra criança, sendo igualmente exasperadas as circunstâncias quando a pratica dentro de sua própria casa, atraindo ardilosamente a vítima a pretexto de cuidar do filho de tenra idade, que ainda dormia, trancando as portas e impedindo-a de fugir. As consequências do fato extrapolam a normalidade quando acarreta sequelas emocionais graves à vítima, fomentando até mesmo a ideia de suicídio e revelando sérios distúrbios comportamentais.
5. Apelação desprovida.
(TJDF. 1ª T. Crim. Acórdão nº 679911, 20111210033512APR. Rel.: George Lopes Leite. J. em 09/05/2013).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GAROTO DE ONZE ANOS DE IDADE OBRIGADO À FELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Paciente preso preventivamente por infringir o artigo 217-A do Código Penal, por haver constrangido garoto de onze anos a praticar sexo oral, pretendendo a defesa ouvir o ofendido por videoconferência e realizar perícia técnica em imagens de vídeo captadas do local do fato pouco depois do ocorrido, onde aparece uma mão que poderia ser do agressor da criança.
2. Em casos de violência sexual, causador de traumas e sofrimento físico e psicológico de grande intensidade, especialmente quando a vítima é criança, deve o Juiz, tanto quanto possível, preservar a sua integridade moral, consoante a Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - e a Resolução nº 10 do Conselho Federal de Psicologia, evitando a revitimização. Atendendo a essas recomendações o Tribunal de Justiça instituiu o Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência - SERAV/TJDFT - para ouvir o ofendido preservando a sua dignidade. Assim, a oitiva direta da vítima pelas partes ou pelo Juiz, seja em audiência ou por videoconferência, só deve ser admitida em hipóteses restritas, quando sobejar dúvida invencível na versão dos fatos colhida pelos profissionais especializados no depoimento sem dano. Portanto, a negativa da prova requerida pela defesa não configura, prima facie, constrangimento ilegal sanável em habeas corpus.
3. Não foi demonstrada a necessidade da perícia pretendida em imagem do local do fato por sistema de monitoramente por vídeo, onde aparece de relance uma mão humana, que poderia ou não ser do agressor, nem ficou claro o que haveria de importante para a defesa nem a imprescindibilidade dessa prova para apurar a verdade real. Portanto, a sua negativa não implica cerceamento de defesa, pois a perícia demandaria esforço inócuo dos peritos da Polícia Civil e de nenhum efeito prático para o deslinde da causa, ante os demais elementos de prova colhidos. Também acarretaria atraso na marcha processual, prejudicando o próprio acusado, preso preventivamente. A lei processual concede ao Juiz a prerrogativa de indeferir providências inúteis ou meramente procrastinatórias.
4. Conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu só deve acontecer depois de colhido o depoimento sem dano da vítima e de todas as testemunhas, sendo as partes previamente intimadas do seu teor, a fim de preservar o direito de ampla defesa e do contraditório. Assim, será assegurado ao réu condição efetiva de se defender durante o interrogatório, ao dar a sua versão para os fatos.
5. Ordem concedida em parte.
(TJDF. 1ª T. Crim. Acórdão nº 621796, 20120020188552HBC Rel.: George Lopes Leite. J. em 20/09/2012).
CORREIÇÃO PARCIAL. PLEITO MINISTERIAL DE COLETA ANTECIPADA DO DEPOIMENTO DE PRÉ-ADOLESCENTE TIDA COMO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL, MEDIANTE O PROJETO "DEPOIMENTO SEM DANO". ACOLHIMENTO.
Relevância da postulação, de induvidosa urgência, inclusive para evitar a diluição ou alteração da prova por via do alongamento de tempo entre a data do fato e a de inquirição da vítima. Priorização objetiva de medida judiciária institucionalizada no denominado "Projeto Depoimento sem Dano - DSD", que objetiva a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais e outras infrações penais que deixam graves sequelas no âmbito da estrutura da personalidade, ainda permitindo a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, viabilizando uma coleta de prova oral rente ao princípio da veracidade dos fatos havidos. Precedentes no direito comparado. Medida concedida para que a vítima seja inquirida em antecipação de prova e sob a tecnicalidade do "Projeto Depoimento sem Dano". CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
(TJRS. 6ª C. Crim. Correição Parcial nº 70039896659 Rel.: Aymoré Roque Pottes de Mello. J. em 16/12/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VIABILIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA DE SEIS ANOS DE IDADE SOB A MODALIDADE "DEPOIMENTO SEM DANO". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
O método de oitiva da criança vítima de abuso sexual denominado "Depoimento sem Dano" baseia-se na concretização do preceituado no artigo 227 da Carta Magna, que dispõe sobre o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente. A aludida técnica visa a evitar o denominado "dano secundário" a que está sujeita a vítima pela revivescência, na polícia e em juízo, da experiência traumática de que padeceu. Trata-se de modalidade inovadora de investigação da verdade, de natureza multidisciplinar, com a presença do Juiz, advogados e de profissionais da área da psicologia, isto é, realizado sob os auspícios da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual merece ser concedida a segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA. POR MAIORIA.
(TJRS. 7ª C. Crim. Mandado de Segurança nº 70047894696. Rel.: José Conrado Kurtz de Souza. J. em 12/04/2012).
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. OITIVA DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DO DEPOIMENTO SEM DANO.
Embora inexista obrigatoriedade na adoção do método do Depoimento Sem Dano para a inquirição de vítimas menores de idade, tanto não justifica, por si só, o indeferimento da postulação ministerial apresentada em primeiro grau. Na espécie, proceder à inquirição da ofendida, criança com sete anos de idade, mediante o referido método, valoriza a aplicação do princípio da busca da verdade real, que deve ser observado no processo penal a fim de que a prestação jurisdicional ocorra em sua integralidade. Ademais, o deferimento do pedido formulado pelo requerente encontra eco no ordenamento jurídico pátrio, que expressamente preconiza a necessidade de privilegiar a proteção integral das crianças e adolescentes. Inteligência do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.069/90. Precedentes. Por fim, a pretensão ministerial vem referendada pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou recomendação aos Tribunais para a criação de serviço especializado para a inquirição de crianças e adolescentes vítimas de violência, nos mesmos moldes já existentes no Rio Grande do Sul (Recomendação nº 33/2010). CORREIÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.
(TJRS. 7ª C. Crim. Correição Parcial nº 70048662415. Rel.: Naele Ochoa Piazzeta. J. em 24/05/2012).
CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. "DEPOIMENTO SEM DANO".
A sistemática do chamado "depoimento sem dano", com a ouvida das vítimas através de profissionais da área social e psicológica, tem fundamento e empresta concretude à proteção integral da criança e do adolescente ditada pela Constituição Federal e pelo ECA. Prevalência do direito fundamental das crianças e adolescentes à proteção, em detrimento do direito fundamental a um processo mais célere. Princípio da ponderação dos direitos fundamentais em conflito. Entendimento que aceita temperamentos, devendo a necessidade da ouvida pela sistemática do "depoimento sem dano" ser aferida no caso concreto. Precedente deste Órgão Fracionário. Hipótese que aconselha indubitavelmente a inquirição da ofendida pelo sistema especializado, na medida em que se trata de menina de tenra idade, que, ao que parece, foi constrangida à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Decisão monocrática reformada.
CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE, A FIM DE DETERMINAR QUE A OUVIDA DA VÍTIMA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 001/2.11.0136208-0, SEJA PROCEDIDA ATRAVÉS DO "PROJETO DEPOIMENTO SEM DANO", POR MAIORIA.
(TJRS. 8ª C. Crim. Correição Parcial nº 70048541585. Rel.: Fabianne Breton Baisch. J. em 16/05/2012).
CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DA VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL. MENOR DE IDADE. MÉTODO DO DEPOIMENTO SEM DANO.
Em que pese a inexistência de obrigatoriedade na adoção da técnica do Depoimento Sem Dano para inquirição de vítimas, esse argumento, por si só, não justifica o respectivo indeferimento. Na espécie, proceder à inquirição do ofendido, menor de cinco anos de idade, mediante o referido método, valoriza a aplicação do princípio da busca da verdade real, que deve ser amplamente observado no processo penal a fim de que a prestação da jurisdição ocorra em sua integralidade. Ademais, o deferimento do pedido formulado pelo requerente encontra eco no ordenamento jurídico pátrio, que expressamente preconiza a necessidade de privilegiar a proteção integral das crianças e adolescentes. Inteligência do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
CORREIÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.
(TJRS. 7ª C. Crim. Correição Parcial nº 70039900972. Rel.: Naele Ochoa Piazzeta. J. em 16/12/2010).
- Possibilidade de dispensa da oitiva da vítima criança/adolescente em Juízo, quando por outros meios se entende suficientemente comprovada a responsabilidade criminal do agente:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA CRIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A VIOLÊNCIA SOFRIDA. DEPOIMENTO INFANTIL NA FASE POLICIAL EM HARMONIA COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PENA IMPOSTA EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece prosperar a pretensão absolutória se restaram comprovados nos autos a materialidade a autoria do crime imputado ao apelante.
2. O exame pericial realizado na vítima no dia seguinte ao ocorrido constatou ruptura himenal e inflamação da vulva, não deixando espaço para dúvidas acerca da ocorrência do crime.
3. As declarações prestadas pela vítima na fase pré-processual, não obstante tratar-se de uma criança de três anos de idade, mostraram-se coerentes e em plena harmonia com o conjunto probatório consolidado nos autos.
4. A pena aplicada na sentença seguiu todas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, razão pela qual deve permanecer inalterada.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJMA. 1ª C. Crim. Ap. Crim. nº 15481/2010, de Imperatriz. Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida. J. em 13/07/2010).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS POR VIZINHO CONTRA CRIANÇA DE TRÊS ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE POLICIAL. OFENDIDA NÃO ARROLADA NA PEÇA ACUSATÓRIA, TAMPOUCO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TENRA IDADE DA OFENDIDA. DEPOIMENTO SEM DANO. REVITIMIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. FALA DA VÍTIMA QUE ECOA NO PROCESSO NAS PALAVRAS DA GENITORA E DA PSICÓLOGA, TANTO NA FASE EMBRIONÁRIA COMO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO NESSE SENTIDO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO AO TIPO PENAL DESCRITO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DE OFÍCIO, AFASTAR O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. DATA DOS FATOS ANTERIOR À DO CRIME RECONHECIDO. DELITO POSTERIOR INCAPAZ DE ENSEJAR O AUMENTO. MINORAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. REPRIMENDA ADEQUADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FATO DE OUTRO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC. 3ª. C. Crim. Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.091204-9, de Palhoça. Rel.: Leopoldo Augusto Brüggemann. J. em 16/04/2013).
Crimes de abuso ou exploração sexual
- Condenação do município à criação de equipamento público destinado especificamente ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso e/ou exploração sexual:
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA-PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
(STF. 2ª T. RE nº 482.611. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/03/2010).
- Julgados diversos em crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes:
PENAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. (ARTIGO 244-A, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SUJEITO ATIVO. PESSOA QUE SE UTILIZA DIRETAMENTE DO CORPO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, MEDIANTE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FARTA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECLARAÇÕES DAS ADOLESCENTES. CREDIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. VÍTIMA COM EXPERIÊNCIA DE VIDA E JÁ INSERIDA NA PROSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO, COMO O EFETIVO PREJUÍZO À FORMAÇÃO MORAL OU INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR PLENO CONHECIMENTO ACERCA DE SE TRATAR DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Quanto ao delito do artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ensina a doutrina que ‘Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente do corpo da criança e do adolescente como produto do consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que favorece, propicia, incentiva, induz, facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou qualquer outra vantagem. (...)’ (TCHORBADJIAN, Luciana Bergamo. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 8ª Ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2006, p. 808/813).
b) Mantém-se a condenação se perfeitamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
c) A circunstância de a vítima possuir experiência de vida e já estar inserida na prostituição não é relevante porque se trata de delito formal em que a consumação independe da ocorrência de resultado, como o efetivo prejuízo para a formação moral ou a integridade física ou psíquica da adolescente.
d) Não há que se falar em erro sobre a ilicitude do fato uma vez que o recorrente não comprovou que incorreu em erro sobre a ilicitude de sua conduta e, mais, também não se trata de erro de tipo porquanto há provas suficientes de que o acusado tinha pleno conhecimento de que a vítima era menor de 18 (dezoito) anos.
(TJPR. 3ª C. Crim. Ac. nº 528156-5. Rel. Des. Rogério Kanayama. J. em 07/05/2009).
RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO EM CASA DE MERETRÍCIO. PROSTÍBULO PERTENCENTE AO RECORRIDO. DELITO QUE NÃO EXIGE ATOS DE COERÇÃO CONTRA A VÍTIMA OU O SEU CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 244-A da Lei n.º 8.069/90, relativo à "submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2.º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual", visa tutelar a formação moral desse indivíduo, tendo em vista a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
2. No caso, apurou-se que o Recorrido mantinha prostíbulo no qual laborava a vítima, então com 15 (quinze) anos de idade.
3. Para configurar esse delito, não se exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, tampouco é relevante o seu consentimento, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.
4. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença condenatória.
(STJ. 5ª T. R.Esp. nº 1286947/RS. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 20/03/2012).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal.
2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).
3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal.
4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco - SJ/PR, ora suscitado.
(STJ. 6ª T. CC nº 111338/TO. Rel. Min. OG Fernandes. J. em 23/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 241, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90. DIVULGAÇÃO. CRIME PRATICADO NO TERRITÓRIO NACIONAL POR MEIO DE PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. ‘Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.’ (Constituição Federal, artigo 109, inciso V).
2. Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante.
(STJ. 3ª Seção. CC nº 57411/RJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. J. em 13/02/2008).
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 241 DO ECA. ATIPICIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Fica caracterizada a impossibilidade de análise da caracterização do crime de concussão e da existência de concurso material com relação ao crime previsto no art. 240 do ECA; havendo necessidade de reexame de provas, inadmissível em face de recurso especial. Violação dos arts. 240 e 241 do ECA. Não se pode falar em violação dos dispositivos referidos, pois a alteração da redação dos mesmos pela Lei 10.764 não exclui o delito de fotografar crianças e adolescentes, mas ampliou o rol que configura o crime. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(STJ. 5ª T. R.Esp. nº 704744/RN. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. J. em 26/04/2005).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESP. ECA. ART. 241 DO ECA. FOTOGRAFIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. ONUS PROBANDI. MENOR FOTOGRAFADA.
I. Não é inepta a exordial acusatória que, permitindo a ampla defesa de cada acusado, descreve situação que se ajusta a um modelo de conduta proibida. A pormenorização só é obrigatória quando concretamente relevante em termos processuais. Na hipótese de concurso eventual, em que há adesão e convergência de atuações, tal se mostra, em princípio, despiciendo.
II. Na hipótese dos delitos previstos no ECA é de se atentar para o disposto no art. 18 (conforme o caso, c/c o art. 13, § 2º, alínea a do CP).
III. Na hipótese do art. 241 do ECA, a expressão "cena" não se confunde com a do art. 240. Esta distinção permaneceu mesmo após a edição da alteração realizada pela Lei nº 10.764/03. IV. Recurso desprovido. Extinta a punibilidade pela prescrição superveniente (prescrição da pretensão punitiva) em relação aos réus-recorrentes C.N.M. e L.S.M.
(STJ. 5ª T. R.Esp. nº 665508/AP. Rel. Min. Felix Fischer. J. em 07/12/2004).
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